Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, FRANCINETE FERREIRA DA FONSECA MELO
- Advogados
- PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO (OAB 17960/RN), FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (OAB 19829/RN), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821134-47.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Polo passivo FRANCINETE FERREIRA DA FONSECA MELO Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação ordinária, determinando a suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário impugnado pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário; e (ii) a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pairam dúvidas quanto à regularidade da contratação e à origem dos descontos, inexistindo prova inequívoca da avença.
4. A suspensão temporária dos descontos mostra-se reversível, não impedindo futura cobrança caso comprovada a validade do contrato.
5. O perigo de dano evidencia-se em favor da consumidora, diante do comprometimento de verba alimentar, ao passo que eventual prejuízo da instituição financeira é mitigável.
6. Aplicam-se os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da proteção contra práticas abusivas, nos termos do nciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
