PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0821153-53.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Extremoz (0803010-50.2025.8.20.5162) Agravante(s): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Advogado: IGOR MACEDO FACÓ Agravado: MILZA MACEDO DE ARAUJO Advogado: DANIELE RODRIGUES DA SILVA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por MILZA MACEDO DE ARAUJO (0803010-50.2025.8.20.5162), deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré “autorize e custeie – no prazo de 24 horas - a COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA (CPRE) com colocação de prótese metálica, nos termos prescritos pelo médico assistente, sob pena de adoção das medidas coercitivas para o efetivo cumprimento”.
Em suas razões (Id 35022785), a parte recorrente defende que a decisão merece reforma porque não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, inexistindo urgência, uma vez que o tratamento sempre esteve disponível na rede credenciada e nunca houve negativa de autorização, conforme ficha médica juntada, além de haver comunicação formal à usuária de que o procedimento estava autorizado. Aduz que não há probabilidade do direito, pois a operadora sempre prestou integral assistência, não havendo ato ilícito ou resistência ao tratamento, o que afasta inclusive o interesse de agir, segundo os Enunciados 03 e 32 do CNJ; Ao final, pugna pela reforma da decisão, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente a liminar e, no mérito, a cassação definitiva da tutela antecipada.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Inicialmente, é importante ressaltar que, no caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que o apelante, como destinatário final dos mesmos, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, e da Súmula 469 do STJ.
Portanto, não restam dúvidas que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
De acordo com o caderno processual, a parte autora/agravada é usuária da operadora de plano de saúde demandada, foi diagnosticada com doença das vias biliares (CID 10 K83.9) e, considerando a evolução do seu quadro de saúde, o(a) médico(a) assistente que a acompanha indicou o tratamento cirúrgico o procedimento cirúrgico de “CPRE - COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA, COM APOSIÇÃO DE PRÓTESE METÁLICA” (solicitação de Id 163039098 – autos de origem).
Contudo, a operadora de saúde negou o pedido. Analisando detidamente os autos, resta demonstrada a necessidade de realização imediata do procedimento, como apontado pelo(a) médico(a) assistente da parte Agravada, dadas as afirmações contundentes apresentadas e subscritas pelo(a) citado(a) profissional. Agir de maneira contrária seria o mesmo que denegar a efetividade da própria cobertura geral contratada, privando o paciente de meios necessários para a concretização do tratamento ao qual se submeteu.
Entendo, ademais, o requerimento do usuário não significa postulação diferenciada por vontade própria, mas recomendação médica no sentido de preservar a incolumidade física daquele, de modo que eventual cláusula contratual que justifique sua demora para autorizar ou negar o tratamento importa em limitação de direito. Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente (art. 47 do CDC).
Acrescento, ainda, o patente risco à saúde da parte agravada com a não realização do procedimento solicitado. Logo, penso acertado o posicionamento exarado pelo Juízo a quo, máxime porque a situação narrada aponta a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico ao qual deverá a Recorrida ser submetida, além de constituir medida premente ao combate a patologias adjacentes e possibilitar o restabelecimento da sua saúde.
Acerca da matéria em debate, colaciono os seguintes precedentes da jurisprudência pátria e deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: PLANO DE SAÚDE - COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA (CPRE) - PROCEDIMENTO PARA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA E TRATAMENTO DE DOENÇA BILIAR - NEGATIVA DE COBERTURA - ILEGALIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
1 - Em princípio, o descumprimento contratual não enseja dano moral indenizável, a menos que se evidencie repercussão negativa no patrimônio imaterial do consumidor. A situação pela qual passou a autora/apelada, já fragilizada pelo estado de saúde em que se encontrava, ao ver recusada a cobertura, certamente conviveu com sentimentos de insegurança, aflição, sofrimento e, sem dúvida, ainda maiores preocupações, configurando, pois, os danos morais.
2- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.152314-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023)
EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA E PAPILOTOMIA ENDOSCÓPICA. DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO. RETARDO INDEVIDO. OBRIGAÇÃO CONTEMPLADA EM CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829403-49.2021.8.20.5001, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/08/2022, PUBLICADO em 03/08/2022)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3