PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0821183-48.2024.8.20.5004 Autor(a): JOSEILDO GOMES NOLASCO Réu: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos. O autor diz desconhecer a origem do débito a ele imputado, bem como a restrição de crédito contra si imposta mantida no SCR do Bacen. Afirma que a mesma dívida foi objeto de outra ação contra o banco réu e que, na oportunidade, foi declarada sua inexigibilidade. O demandado afirma que o SCR é apenas um cadastro informativo e que não há lesão à honra do autor. Diante de tais fatos, requereu a improcedência dos pedidos.
É o que importa relatar.
Decido. O autor se reporta ao processo de nº 0819546- 62.2024.8.20.5004 movido em desfavor do Banco do Brasil, em que teria sido declarada a inexigibilidade da dívida em discussão nestes autos. Ocorre que a declaração de inexistência da dívida objeto de negativação pelo Banco do Brasil não foi objeto do acordo, que se limitou à exclusão dos cadastros restritivos de crédito e ao pagamento de indenização.
Assim, resta analisar a existência do débito e a sua suposta inadimplência. Neste ponto, cabia ao banco demandado a prova da regularidade do negócio impugnado pelo requerente, por força do Código de Processo Civil, que impõe ao demandado o ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor, e do Código de Defesa do Consumidor que inverte o ônus da prova, quando presente a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
Quanto a isso, o demandado não trouxe aos autos provas robustas relativas à dívida, haja vista que deixou de anexar à defesa o suposto instrumento contratual que alega ter celebrado com a parte autora. Desse modo, ante a inexistência de prova da regular contratação pelo autor, impõe-se a desconstituição do referido débito. Como consectário lógico, a doutrina e a jurisprudência consideram que a inclusão indevida do nome de alguém no rol dos maus pagadores fere a honra objetiva, ou seja, aquela que gera repercussão extrínseca do dano moral suportado pela vítima, afetando a sua pessoa no meio social.
Para o deslinde do caso em apreço é necessário esclarecer que o mencionado Sistema se trata de um cadastro negativo de crédito. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o SCR do Bacen “também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito” (STJ, REsp 1365284/SC).
O SCR é regulado pela Resolução 3.658/2008, do Banco Central do Brasil, de cuja leitura se extrai: Art. 2º O Sistema de Informações de Créditos (SCR), instituído em substituição ao sistema Central de Risco de Crédito (CRC) de que trata a Resoluções nº 2.724, de 31 de maio de 2000, e nº 2.798, de 30 de novembro de 2000, com as informações adicionais remetidas ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação por ele baixada, tem por finalidades:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições mencionadas no art. 4º; e
II - propiciar o intercâmbio de informações, entre as instituições mencionadas no art. 4º, sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Assim sendo, as instituições financeiras é quem abastecem o SCR. De outro modo, elas remetem as informações ao Bacen e este é quem as gerencia, de forma a viabilizar a avaliação do risco de crédito dos clientes. No tocante à permanência das anotações no SCR, dispõe o próprio Banco Central do Brasil em sua página na Internet1: Paguei dívidas vencidas que apareciam em atraso ou prejuízo, isso deixa de aparecer no SCR?
Nos casos de quitação de dívidas vencidas, o SCR irá mostrar, no mês seguinte ao pagamento, que não há mais pendências a partir do mês do pagamento, ou seja, o cliente está "em dia". Entretanto, não há alteração nas informações dos meses anteriores ao pagamento, uma vez que naquele período as dívidas estavam vencidas. Conforme “Relatório de Financiamentos e Empréstimo - SCR” acostado aos autos pelo autor, em 12/2024, constava débito de R$ 594,79 com o Banco do Brasil relativo a contratos de empréstimo e cartão de crédito, cujo número não consta no extrato.
Os danos morais são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo sido consagrado também no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor. Para Sergio Cavalieri Filho, “o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética (...”).
Na fixação do quantum indenizatório deve ser considerado o abalo sofrido, capacidade financeira das partes e o caráter sancionatório e compensatório da indenização. (APELAÇÃO CÍVEL - Número: 2002.026710-0. Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime. Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento. Data da Decisão: 20.02.2004. Comarca de Sombrio - Vara Única). No caso em exame, conforme já explicitado, o demandado efetuou a inclusão do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, ocasionando a este prejuízo de ordem moral, uma vez provada a inexistência de relação jurídica com a financeira requerida.
Assim sendo, para a fixação do valor da indenização é importante considerar, de um lado, as condições do autor: a sua boa conduta e reputação, como pessoa comum, o curto tempo de duração em que a restrição restou anotada; e de outra banda, as boas condições econômico-financeiras da Financeira ré e a existência de outros contratos inadimplidos.
DISPOSITIVO
Destarte, com alicerce nos aspectos acima apontados, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação para o autor, servindo, ainda, como desestímulo à causação do dano pelo réu. Condeno, ainda, o BANCO DO BRASIL a excluir o débito existente em nome do autor e discutido nos presentes autos, referentes ao contrato OUROCARD ELO, conta cartão Nº 120062244, de R$ 594,79 do Sistema de Informações de Crédito – SCR e desconstituí-lo em definitivo, sob pena de multa.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.00/95).
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução. Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema. LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) 1