SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., GOTECHBR COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, K M ANSELMO IMPORTS
Advogados
ALCIANE MENDES DE SOUZA GONCALVES (OAB 178054/MG), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 110501/RJ), BIANCA ANDRADE DE CASTRO (OAB 67690/RS)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821189-49.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-10-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/10/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2026.
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0821189-49.2025.8.20.5124 Parte demandante: K M ANSELMO SUPLEMENTOS Parte demandada: GOTECHBR COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 194939494 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 11 de agosto de 2026. Documento eletrônico assinado por FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, BIANCA ANDRADE DE CASTRO, ALCIANE MENDES DE SOUZA GONCALVES
Advogados
ALCIANE MENDES DE SOUZA GONCALVES (OAB 178054/MG), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 110501/RJ), BIANCA ANDRADE DE CASTRO (OAB 67690/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0821189-49.2025.8.20.5124 EMBARGANTE: K M ANSELMO SUPLEMENTOS EMBARGADO: GOTECHBR COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por K M ANSELMO SUPLEMENTOS contra sentença proferida por este Juízo.
O embargante sustenta a existência de contradição e omissões na sentença, alegando ausência de apreciação de determinados argumentos, provas e cláusulas contratuais.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em análise, verifico que a sentença embargada não apresenta qualquer vício.
A alegada contradição quanto à responsabilidade da requerida GOTECHBR não se caracteriza, porquanto a sentença foi clara ao concluir que o banimento da conta decorreu da interpretação da plataforma Shopee acerca da natureza do produto efetivamente anunciado, inexistindo prova de falha imputável à requerida no cadastramento do item ou na prestação dos serviços contratados. A discordância da parte embargante quanto à conclusão adotada não configura contradição interna do julgado.
Também não há omissão quanto aos documentos, à cláusula contratual referente à multa rescisória ou à alegação de exceção do contrato não cumprido. Tais argumentos foram implicitamente rejeitados pelos fundamentos adotados na sentença, que concluiu inexistir falha da requerida GOTECHBR apta a ensejar sua responsabilização, reconhecendo, por consequência, a legitimidade da cobrança das parcelas inadimplidas e da multa contratual.
Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Em verdade, a parte embargante busca unicamente rediscutir o mérito com o intuito de modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Desse modo, deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório é suficiente para justificar a resolução do litígio.
Com efeito, caso a parte embargante tenha a pretensão de rediscutir o mérito da sentença, deve manejar o recurso adequado, tendo em vista que os embargos não se prestam a esse fim.
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0821189-49.2025.8.20.5124 Parte demandante: K M ANSELMO SUPLEMENTOS Parte demandada: GOTECHBR COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID 190994875, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 25 de junho de 2026. MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0821189-49.2025.8.20.5124 Parte demandante: K M ANSELMO SUPLEMENTOS Parte demandada: GOTECHBR COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID 190994875, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 25 de junho de 2026. MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ALCIANE MENDES DE SOUZA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0821189-49.2025.8.20.5124 Autor(a): K M ANSELMO SUPLEMENTOS Réu: GOTECHBR COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por K M ANSELMO SUPLEMENTOS, por intermédio de advogado, em desfavor de GOTECHBR COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., na qual busca provimento jurisdicional para declarar a inexigibilidade da cobrança da multa rescisória reclamada pela ré Gotechbr, bem como determinar à ré Shopee a reativação da conta da empresa autora, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Pelo mesmo fundamento, rejeito eventual impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, por ausência de interesse processual na discussão nesta fase procedimental. Quanto às preliminares aventadas em contestação, abstenho-me à realização da análise em razão da disposição do art. 488 do Código de Processo Civil: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Narra a parte autora que atua no ramo de suplementos alimentares e contratou a ré GOTECH, que se apresentava como especialista em gestão de contas e vendas em plataformas digitais. Contudo, após o início do contrato, a ré GOTECHBR teria provocado prejuízos ao negócio digital da empresa autora ao cadastrar o produto “Long Jack” como “produto adulto”, circunstância que levou a ré SHOPEE, conforme suas diretrizes internas, a banir a conta da empresa autora.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BIANCA ANDRADE DE CASTRO
Advogado
BIANCA ANDRADE DE CASTRO (OAB 67690/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0821189-49.2025.8.20.5124 Autor(a): K M ANSELMO SUPLEMENTOS Réu: GOTECHBR COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por K M ANSELMO SUPLEMENTOS, por intermédio de advogado, em desfavor de GOTECHBR COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., na qual busca provimento jurisdicional para declarar a inexigibilidade da cobrança da multa rescisória reclamada pela ré Gotechbr, bem como determinar à ré Shopee a reativação da conta da empresa autora, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Pelo mesmo fundamento, rejeito eventual impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, por ausência de interesse processual na discussão nesta fase procedimental. Quanto às preliminares aventadas em contestação, abstenho-me à realização da análise em razão da disposição do art. 488 do Código de Processo Civil: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Narra a parte autora que atua no ramo de suplementos alimentares e contratou a ré GOTECH, que se apresentava como especialista em gestão de contas e vendas em plataformas digitais. Contudo, após o início do contrato, a ré GOTECHBR teria provocado prejuízos ao negócio digital da empresa autora ao cadastrar o produto “Long Jack” como “produto adulto”, circunstância que levou a ré SHOPEE, conforme suas diretrizes internas, a banir a conta da empresa autora.
Órgão
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BIANCA ANDRADE DE CASTRO
Advogado
BIANCA ANDRADE DE CASTRO (OAB 67690/RS)
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0821189-49.2025.8.20.5124 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que as contestações de ID. 178304424 (GOTECHBR COMERCIO DE INFORMATICA) e ID 174605104 (SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS) foram apresentadas TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Parnamirim/RN, 26 de fevereiro de 2026. FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BIANCA ANDRADE DE CASTRO
Advogado
BIANCA ANDRADE DE CASTRO (OAB 67690/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0821189-49.2025.8.20.5124 Autor: K M ANSELMO SUPLEMENTOS Réu: GOTECHBR COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação em que o autor requer a concessão de liminar para que a primeira ré se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a segunda proceda à reativação de sua conta de vendedor na plataforma Shopee.
Em síntese, o autor sustenta que contratou a GOTECHBR, primeira ré, para fazer a gestão de vendas, produtos etc. de sua loja virtual, hospedada na plataforma da segunda ré, SHOPEE. Ocorre que, um mês após o contrato, a primeira cadastrou um dos seus produtos como “produto adulto”, de venda proibida na plataforma, o que ensejou o banimento da sua conta de vendedor. Em razão disso, sustenta que deixou de pagar a primeira ré, diante da grave falha praticada, bem como requereu o restabelecimento da sua conta à segunda, mas sem sucesso.
Fundamento e decido. Regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida. Quanto ao pedido de não inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, verifico que a probabilidade do direito está demonstrada pelo contrato firmado com a primeira ré, bem como a alegada falha no serviço prestado, o que justifica a intenção do autor de rescindir o negócio estabelecido, com a isenção de cobrança de multa rescisória.
Da mesma forma, o perigo de dano está consubstanciado na restrição de crédito que a anotação provoca, que pode causar danos às atividades empresariais do autor impedindo-o de negociar no mercado de crédito. Quanto ao pedido de restabelecimento da conta na plataforma Shopee (segunda requerida), entendo que o pedido também merece acolhimento. No caso, a despeito do cadastro do produto em categoria proibida na plataforma, decorrente de erro da primeira ré, não há irregularidade no item, sobretudo porque o produto é vendido por outros anunciantes, conforme se verifica pelo documento de ID 170986516.
Assim, o banimento da plataforma se revela injustificado, visto se tratar de um erro formal de cadastramento, devendo a conta ser reativada. O perigo de dano, neste ponto, se fundamenta no impedimento do autor de comercializar seus produtos, perdendo de faturar diariamente com isso. Ainda, quanto à reversibilidade da medida, na hipótese de eventual improcedência, poderá a parte autora ser novamente retirada da plataforma, bem como responder por eventual prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa conforme disposição do art. 302 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO a: a) a primeira ré (GOTECHBR) que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, por débito decorrente do contrato objeto dos autos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) a segunda ré (SHOPEE) que proceda ao restabelecimento da conta da parte autora na plataforma de vendas, no prazo de 72h, a contar da intimação desta decisão, se o único motivo para o banimento for o fato narrado nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Citação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., GOTECHBR COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0821189-49.2025.8.20.5124 Autor: K M ANSELMO SUPLEMENTOS Réu: GOTECHBR COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação em que o autor requer a concessão de liminar para que a primeira ré se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a segunda proceda à reativação de sua conta de vendedor na plataforma Shopee.
Em síntese, o autor sustenta que contratou a GOTECHBR, primeira ré, para fazer a gestão de vendas, produtos etc. de sua loja virtual, hospedada na plataforma da segunda ré, SHOPEE. Ocorre que, um mês após o contrato, a primeira cadastrou um dos seus produtos como “produto adulto”, de venda proibida na plataforma, o que ensejou o banimento da sua conta de vendedor. Em razão disso, sustenta que deixou de pagar a primeira ré, diante da grave falha praticada, bem como requereu o restabelecimento da sua conta à segunda, mas sem sucesso.
Fundamento e decido. Regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida. Quanto ao pedido de não inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, verifico que a probabilidade do direito está demonstrada pelo contrato firmado com a primeira ré, bem como a alegada falha no serviço prestado, o que justifica a intenção do autor de rescindir o negócio estabelecido, com a isenção de cobrança de multa rescisória.
Da mesma forma, o perigo de dano está consubstanciado na restrição de crédito que a anotação provoca, que pode causar danos às atividades empresariais do autor impedindo-o de negociar no mercado de crédito. Quanto ao pedido de restabelecimento da conta na plataforma Shopee (segunda requerida), entendo que o pedido também merece acolhimento. No caso, a despeito do cadastro do produto em categoria proibida na plataforma, decorrente de erro da primeira ré, não há irregularidade no item, sobretudo porque o produto é vendido por outros anunciantes, conforme se verifica pelo documento de ID 170986516.
Assim, o banimento da plataforma se revela injustificado, visto se tratar de um erro formal de cadastramento, devendo a conta ser reativada. O perigo de dano, neste ponto, se fundamenta no impedimento do autor de comercializar seus produtos, perdendo de faturar diariamente com isso. Ainda, quanto à reversibilidade da medida, na hipótese de eventual improcedência, poderá a parte autora ser novamente retirada da plataforma, bem como responder por eventual prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa conforme disposição do do CPC.
Em contestação, a SHOPEE alega que a parte autora teve sua conta banida devido ao não cumprimento dos termos de uso da plataforma, sustentando que, conforme apurado em protocolo específico, restou comprovada a comercialização de suplementos estimulantes sexuais, os quais poderiam causar risco à saúde do consumidor. A requerida GOTECHBR apresentou defesa sustentando que o banimento da conta ocorreu por culpa da própria autora, sob o argumento de que foi esta quem forneceu o arquivo para anexação na conta da Shopee, inexistindo classificação de conteúdo adulto atribuída pela ré, mas sim pela própria plataforma.
Formulou, ainda, pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento de duas mensalidades em atraso, no valor de R$ 600,00 cada, multa contratual no importe de R$ 2.400,00 e indenização por danos morais. Pois bem. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da regularidade do banimento da conta da parte autora da plataforma Shopee e da cobrança da multa rescisória reclamada pela ré GOTECHBR, bem como à análise da existência de falha na prestação dos serviços, da eventual responsabilidade das rés pelos prejuízos alegadamente suportados pela autora e da procedência dos pedidos formulados pelas partes, inclusive do pedido contraposto.
No que se refere ao banimento da conta, a parte autora sustenta na petição inicial que a penalidade teria decorrido de erro imputável à primeira requerida, GOTECHBR, sob o argumento de que o produto “Long Jack” teria sido indevidamente classificado como “produto adulto”. Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos conduz a conclusão diversa. Isso porque, da própria comunicação encaminhada pela plataforma Shopee à empresa autora, verifico que o motivo do bloqueio não se relacionou genericamente à categorização de “produto adulto”, mas sim à identificação de anúncio de item enquadrado como proibido, especificamente considerado como “suplementos estimulantes sexuais” (ID 170986498), em desconformidade com as diretrizes internas da plataforma.
Corrobora tal circunstância o teor da contestação apresentada pela Shopee (ID 174605104, p. 13), na qual foi reproduzida a descrição do produto anunciado, nos seguintes termos: “Long Jack é uma erva medicinal utilizada há séculos no Sudeste Asiático para promover o bem-estar, melhorar a saúde, aumentar a força e a libido. Considerada uma alternativa eficaz aos medicamentos excitantes sexuais, Long Jack contém fitoquímicos que ajudam a reforçar os níveis de testosterona necessários para funções sexuais masculinas, além de promover a saúde dos órgãos sexuais e a atenção mental.” (grifado).
Observo, portanto, que a forma de apresentação comercial do produto vinculava expressamente sua utilização ao aumento da libido, ao reforço da testosterona e à melhoria de funções sexuais masculinas, circunstância que legitima o enquadramento realizado pela plataforma como suplemento de estímulo sexual. Nessa perspectiva, a controvérsia não se resume à mera classificação equivocada de um produto como “adulto”, conforme alegado pela parte autora, mas ao fato de que o item anunciado possuía descrição e finalidade comercial associadas a funções de estímulo sexual, hipótese que ensejou sua restrição.
Assim, ausente demonstração de falha imputável à requerida GOTECHBR no cadastramento do produto, concluo que o banimento decorreu da interpretação da Shopee acerca da natureza do item efetivamente comercializado, não havendo elementos aptos a evidenciar arbitrariedade ou irregularidade manifesta na medida adotada. Ressalto, ainda, que há reconhecida preocupação regulatória quanto à comercialização de suplementos alimentares acompanhados de alegações relacionadas à melhora do desempenho sexual, porquanto tal afirmação é considerada irregular pela própria Anvisa, conforme orientações do órgão sobre propaganda enganosa nesse segmento.1.
Nesse contexto, não vislumbro a prática de ato ilícito imputável às requeridas apto a ensejar o dever de indenizar, tampouco arbitrariedade na restrição da conta da parte autora. Por outro lado, acolho parcialmente o pedido contraposto formulado pela requerida GOTECHBR, especialmente no tocante à cobrança das contraprestações pelos serviços contratados e não adimplidos pela parte autora. Com efeito, verifico que o contrato (ID 170985640) foi celebrado em 01/07/2025, com vigência de 12 (doze) meses, prevendo remuneração mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) durante os três primeiros meses, passando, posteriormente, ao montante de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Restou comprovada a inadimplência das parcelas referentes aos boletos com vencimento em 10/09/2025 e 10/10/2025, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, razão pela qual se impõe a condenação da parte autora ao respectivo pagamento. De igual modo, merece acolhimento o pedido de multa rescisória. Nos termos da cláusula 4ª do instrumento contratual, em caso de rescisão antecipada por iniciativa da contratante, neste ponto por descumprimento claro e evidente de regra contratual, esta se obriga ao pagamento de multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor remanescente do contrato.
Considerando que, à época da rescisão, remanesciam 9 (nove) meses de vigência contratual, ao valor mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), o saldo contratual remanescente totalizava R$ 7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais), sendo devida, a título de multa contratual, a quantia de R$ 2.295,00 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais), correspondente a 30% do referido montante.
Todavia, não merece acolhimento o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar efetiva lesão à sua honra objetiva, reputação comercial ou imagem, não se revelando suficiente, para tal finalidade, o mero inadimplemento contratual ou a instauração da presente demanda. Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, revogo a decisão liminar e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contrapostos formulados pela ré GOTECHBR para CONDENAR a parte autora ao pagamento de: a) R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referentes às mensalidades inadimplidas com vencimento em 10/09/2025 e 10/10/2025, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; b) R$ 2.295,00 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais), a título de multa rescisória contratual, com incidência da taxa Selic a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/alimentos/suplementos-alimentares/cuidado-com-a-propaganda-enganosa
Em contestação, a SHOPEE alega que a parte autora teve sua conta banida devido ao não cumprimento dos termos de uso da plataforma, sustentando que, conforme apurado em protocolo específico, restou comprovada a comercialização de suplementos estimulantes sexuais, os quais poderiam causar risco à saúde do consumidor. A requerida GOTECHBR apresentou defesa sustentando que o banimento da conta ocorreu por culpa da própria autora, sob o argumento de que foi esta quem forneceu o arquivo para anexação na conta da Shopee, inexistindo classificação de conteúdo adulto atribuída pela ré, mas sim pela própria plataforma.
Formulou, ainda, pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento de duas mensalidades em atraso, no valor de R$ 600,00 cada, multa contratual no importe de R$ 2.400,00 e indenização por danos morais. Pois bem. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da regularidade do banimento da conta da parte autora da plataforma Shopee e da cobrança da multa rescisória reclamada pela ré GOTECHBR, bem como à análise da existência de falha na prestação dos serviços, da eventual responsabilidade das rés pelos prejuízos alegadamente suportados pela autora e da procedência dos pedidos formulados pelas partes, inclusive do pedido contraposto.
No que se refere ao banimento da conta, a parte autora sustenta na petição inicial que a penalidade teria decorrido de erro imputável à primeira requerida, GOTECHBR, sob o argumento de que o produto “Long Jack” teria sido indevidamente classificado como “produto adulto”. Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos conduz a conclusão diversa. Isso porque, da própria comunicação encaminhada pela plataforma Shopee à empresa autora, verifico que o motivo do bloqueio não se relacionou genericamente à categorização de “produto adulto”, mas sim à identificação de anúncio de item enquadrado como proibido, especificamente considerado como “suplementos estimulantes sexuais” (ID 170986498), em desconformidade com as diretrizes internas da plataforma.
Corrobora tal circunstância o teor da contestação apresentada pela Shopee (ID 174605104, p. 13), na qual foi reproduzida a descrição do produto anunciado, nos seguintes termos: “Long Jack é uma erva medicinal utilizada há séculos no Sudeste Asiático para promover o bem-estar, melhorar a saúde, aumentar a força e a libido. Considerada uma alternativa eficaz aos medicamentos excitantes sexuais, Long Jack contém fitoquímicos que ajudam a reforçar os níveis de testosterona necessários para funções sexuais masculinas, além de promover a saúde dos órgãos sexuais e a atenção mental.” (grifado).
Observo, portanto, que a forma de apresentação comercial do produto vinculava expressamente sua utilização ao aumento da libido, ao reforço da testosterona e à melhoria de funções sexuais masculinas, circunstância que legitima o enquadramento realizado pela plataforma como suplemento de estímulo sexual. Nessa perspectiva, a controvérsia não se resume à mera classificação equivocada de um produto como “adulto”, conforme alegado pela parte autora, mas ao fato de que o item anunciado possuía descrição e finalidade comercial associadas a funções de estímulo sexual, hipótese que ensejou sua restrição.
Assim, ausente demonstração de falha imputável à requerida GOTECHBR no cadastramento do produto, concluo que o banimento decorreu da interpretação da Shopee acerca da natureza do item efetivamente comercializado, não havendo elementos aptos a evidenciar arbitrariedade ou irregularidade manifesta na medida adotada. Ressalto, ainda, que há reconhecida preocupação regulatória quanto à comercialização de suplementos alimentares acompanhados de alegações relacionadas à melhora do desempenho sexual, porquanto tal afirmação é considerada irregular pela própria Anvisa, conforme orientações do órgão sobre propaganda enganosa nesse segmento.1.
Nesse contexto, não vislumbro a prática de ato ilícito imputável às requeridas apto a ensejar o dever de indenizar, tampouco arbitrariedade na restrição da conta da parte autora. Por outro lado, acolho parcialmente o pedido contraposto formulado pela requerida GOTECHBR, especialmente no tocante à cobrança das contraprestações pelos serviços contratados e não adimplidos pela parte autora. Com efeito, verifico que o contrato (ID 170985640) foi celebrado em 01/07/2025, com vigência de 12 (doze) meses, prevendo remuneração mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) durante os três primeiros meses, passando, posteriormente, ao montante de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Restou comprovada a inadimplência das parcelas referentes aos boletos com vencimento em 10/09/2025 e 10/10/2025, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, razão pela qual se impõe a condenação da parte autora ao respectivo pagamento. De igual modo, merece acolhimento o pedido de multa rescisória. Nos termos da cláusula 4ª do instrumento contratual, em caso de rescisão antecipada por iniciativa da contratante, neste ponto por descumprimento claro e evidente de regra contratual, esta se obriga ao pagamento de multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor remanescente do contrato.
Considerando que, à época da rescisão, remanesciam 9 (nove) meses de vigência contratual, ao valor mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), o saldo contratual remanescente totalizava R$ 7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais), sendo devida, a título de multa contratual, a quantia de R$ 2.295,00 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais), correspondente a 30% do referido montante.
Todavia, não merece acolhimento o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar efetiva lesão à sua honra objetiva, reputação comercial ou imagem, não se revelando suficiente, para tal finalidade, o mero inadimplemento contratual ou a instauração da presente demanda. Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, revogo a decisão liminar e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contrapostos formulados pela ré GOTECHBR para CONDENAR a parte autora ao pagamento de: a) R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referentes às mensalidades inadimplidas com vencimento em 10/09/2025 e 10/10/2025, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; b) R$ 2.295,00 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais), a título de multa rescisória contratual, com incidência da taxa Selic a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/alimentos/suplementos-alimentares/cuidado-com-a-propaganda-enganosa
art. 302
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO a: a) a primeira ré (GOTECHBR) que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, por débito decorrente do contrato objeto dos autos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) a segunda ré (SHOPEE) que proceda ao restabelecimento da conta da parte autora na plataforma de vendas, no prazo de 72h, a contar da intimação desta decisão, se o único motivo para o banimento for o fato narrado nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito