PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0821283-17.2026.8.20.5106
AUTOR: SHEILA KALINE DE FREITAS
ADVOGADO(A) AUTOR: GREGORY PIMENTEL (RS121383)
REU: Banco BMG S/A
PROCURADORIA: Banco BMG S.A
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária de revisão contratual ajuizada por SHEILA KALINE DE
FREITAS em face do BANCO BMG S/A. A autora sustenta a abusividade dos juros
remuneratórios pactuados em contrato bancário, por serem superiores à taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central. Ela requer a revisão contratual, o recálculo do débito, a
descaracterização da mora e a restituição simples dos valores pagos a maior. Além disso, há a
gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e condenação da ré nos ônus sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República de 1988 ampliou o acesso à Justiça, com
instrumentos que fortalecem a tutela jurisdicional. Esse avanço, contudo, não afasta o dever de
o Judiciário coibir usos disfuncionais do processo que comprometam a boa-fé objetiva, a
eficiência e a duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da CF). Isso é especialmente
importante quando verificadas práticas de pulverização artificial de demandas relacionadas à
mesma relação jurídica-base.
Nesse contexto, o Poder Judiciário tem reconhecido a necessidade de
racionalização e de enfrentamento de práticas compatíveis com a chamada litigância
predatória/abusiva, inclusive sob a ótica da Recomendação CNJ n.º 159/2024, sem que isso
implique, por si, imputação subjetiva de má-fé ao jurisdicionado, mas sim controle objetivo da
adequação do meio processual escolhido e da coerência do agir processual (arts. 4º, 5º, 6º, 8º
e 139, III, do CPC).
A nota técnica n.º 02/2021 – TJPE nos fornece conceitos essenciais para essa
nova realidade:
DEMANDA PREDATÓRIA: Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de
ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas
contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto,
havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a
inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela
captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não
deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou
manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de
obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As
demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações
ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou
inventada), colimando aindao recebimento pelos respectivos patronos de importâncias
indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.
JÁ o Centro de Inteligência do TJMT, também em nota técnica, apresentou os
conceitos de litigantes nesse enfoque:
LITIGANTES ABUSIVOS são os litigantes que fazem uso abusivo do Poder Judiciário
(litigância de má-fé ou abuso de direito), caracterizados pela existência de uma ou mais
das seguintes situações, em rol exemplificativo: a) postulação de pretensões que não são
efetivamente resistidas, sem contato administrativo prévio com a parte contrária; b)
multiplicação de processos por meio da cisão de demandas decorrentes de uma mesma
relação contratual, cada uma versando sobre apenas parte da controvérsia, as quais
deveriam/poderiam ser cumuladas numa só ação judicial; c) ajuizamento de ações
judiciais idênticas em comarcas ou varas diversas, com posterior desistência no intuito de
escolher o foro que mais lhe agrade; d) petição inicial redigida de forma genérica, no
formato de "formulário", com alegações vazias e idênticas a outras petições iniciais, e que
servem para fundamentar qualquer pedido formulado por qualquer parte; e) falseamento
da verdade na petição inicial, com declarações inverídicas, sobretudo de negativa de
realização de negócios jurídicos; f) falsificação de documentos, sobretudo procurações e
comprovantes de endereço das partes; g) utilização dos processos judiciais como parte
do seu modelo de negócios, como forma de tornar mais lento e desinteressante ao
consumidor o pleito de reconhecimento de direitos ou ressarcimento de valores, em
abuso do exercício do direito de defesa.
Embora não haja consenso sobre a nomenclatura, consideramos que o termo
"litigante abusivo" é inapropriado, pois, na grande maioria dos casos, os jurisdicionados não
são responsáveis pelo abuso e seus direitos são legítimos.
Sobre a litigância demasiada, Boaventura de Sousa Santos resume esse
obstáculo ao acesso à justiça da seguinte maneira:
“Estes casos de litigância excessiva, dado o seu elevado volume, ocupam de tal maneira
o sistema que o bloqueiam para poder responder às demandas dos cidadãos, gerando o
seguinte paradoxo: ‘enquanto se luta para que os cidadãos tenham mais acesso aos
tribunais; nestes casos, o que se procura é reduzir o acesso'” (SANTOS, Boaventura de
Sousa. Introdução à Sociologia da Administração da Justiça. In: FARIA, José Eduardo.
Direito e justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1994).
Por essas razões, cabendo ao Judiciário coibir práticas que ferem outros valores
e princípios basilares, de boa-fé processual, abuso do direito de litigar, celeridade processual
e, sobretudo, enriquecimento ilícito, já que o autor demanda ações individuais almejando
reparações indenizatórias, não há como prosseguir o andamento processual.
A Ministra Nancy Andrighi anotou na ementa do REsp 1.817.845-MS:
"Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o
reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o
abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses
previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má
utilização dos direitos fundamentais processuais."
Essas considerações eram necessárias para podermos adentrar à análise do
caso concreto a seguir.
Em consulta aos registros processuais, constata-se que, em 05/08/2026, a parte
autora ajuizou 26 (vinte e seis) ações em face do Banco BMG S/A perante as Varas Cíveis da
Comarca de Mossoró/RN, a saber: processo nº 0821258-04.2026.8.20.5106, distribuído à 2ª
Vara Cível; processo nº 0821259-86.2026.8.20.5106, à 2ª Vara Cível; processo nº 0821260-
71.2026.8.20.5106, à 1ª Vara Cível; processo nº 0821261-56.2026.8.20.5106, à 5ª Vara Cível;
processo nº 0821262-41.2026.8.20.5106, à 2ª Vara Cível; processo nº 0821264-
11.2026.8.20.5106, à 3ª Vara Cível; processo nº 0821266-78.2026.8.20.5106, à 1ª Vara Cível;
processo nº 0821269-33.2026.8.20.5106, à 3ª Vara Cível; processo nº 0821271-
03.2026.8.20.5106, à 5ª Vara Cível; processo nº 0821277-10.2026.8.20.5106, à 1ª Vara Cível;
processo nº 0821278-92.2026.8.20.5106, à 2ª Vara Cível; processo nº 0821283-
17.2026.8.20.5106, à 1ª Vara Cível; processo nº 0821284-02.2026.8.20.5106, à 3ª Vara Cível;
processo nº 0821287-54.2026.8.20.5106, à 5ª Vara Cível; processo nº 0821290-
09.2026.8.20.5106, à 1ª Vara Cível; processo nº 0821291-91.2026.8.20.5106, à 4ª Vara Cível;
processo nº 0821293-61.2026.8.20.5106, à 2ª Vara Cível; processo nº 0821296-
16.2026.8.20.5106, à 4ª Vara Cível; processo nº 0821299-68.2026.8.20.5106, à 3ª Vara Cível;
processo nº 0821300-53.2026.8.20.5106, à 4ª Vara Cível; processo nº 0821302-
23.2026.8.20.5106, à 5ª Vara Cível; processo nº 0821303-08.2026.8.20.5106, à 2ª Vara Cível;
processo nº 0821305-75.2026.8.20.5106, à 3ª Vara Cível; processo nº 0821308-
30.2026.8.20.5106, à 2ª Vara Cível; processo nº 0821309-15.2026.8.20.5106, à 3ª Vara Cível;
e processo nº 0821310-97.2026.8.20.5106, distribuído à 1ª Vara Cível.
Verifica-se, ainda, que os fatos e relações contratuais discutidos nas referidas
demandas são anteriores à propositura da primeira ação, uma vez que todas foram distribuídas
na mesma data, em 05/08/2026, e têm por objeto a revisão de contratos celebrados entre a
parte autora e o Banco BMG S/A. Assim, ao tempo do ajuizamento da primeira demanda, já
eram conhecidos e existentes os fatos que embasam as demais ações posteriormente
distribuídas no mesmo dia.
A fragmentação de ações está configurada, o que revela o abusivo do direito de
demandar, ressaltando-se que a boa-fé da parte autora não está aqui sendo excluída, apenas
analisada de forma objetiva a situação das demandas apresentadas.
Destaca-se o respeitável entendimento que o Egrégio Tribunal de Justiça
Potiguar vem firmando sobre a prática de demandas predatórias e o fracionamento de ações:
EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS NO
CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO DEMONSTRADO
MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE NOVE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE
ABUSIVAS EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRACIONAMENTO E
PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
INCIDÊNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DE N.ºS 127/2022 E 159/2024, DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. COMUNICAÇÃO DO FATO À PRESIDÊNCIA,
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇAE CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJRN PARA
A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS. RECOMENDAÇÃO
AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVAR AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA
RECOMENDAÇÃO N.º 159/2024 - CNJ. SENTENÇA REFORMADA NO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS OBJETIVOS TRAÇADOS PELO CNJ
NO COMBATE ÀS DEMANDAS ABUSIVAS.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou
o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação
da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder
Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a
redução do valor da indenização é medida que se impõe.
II - Com a edição da Recomendação n.º 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de
acesso à justiça e o assédio processual devem ser reprimidos pelo Judiciário, e o
ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas
predatórias", “demandas fabricadas”, "loteria judicial", "sham litigation" (falso litígio) ou
"fake lides" prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberbam o
Judiciário, escasseiam seus recursos, diminuem a qualidade e a celeridade da prestação
jurisdicional e fazem do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS,
Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
III - A indenização a título de dano moral, neste caso, deve ser fixada de acordo com a
finalidade com que o e. CNJ editou a Recomendação do CNJ de n.º 159/2024, como
forma de evitar, no futuro, que a máquina judiciária fique mais lenta e pesada,
congestionada com demandas desnecessárias.
IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para
efetivação dos direitos da cidadania" (STJ - REsp n.º 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de
Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ. 02.03.1998). V – Recurso conhecido e em parte
provido, mediante a adoção da Recomendação n.º 159/2024/CNJ.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804025-85.2021.8.20.5100, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024,
PUBLICADO em 29/11/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
DEMANDA ABUSIVA CARACTERIZADA. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE
ASSIM PROCEDE, POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5.º LXXVIII)
QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO E À CELERIDADE NA SUA TRAMITAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E A REGULAR
CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DEVER DO TRIBUNAL DE REPRIMIR A
DISSEMINAÇÃO DE LIDES ABUSIVAS MEDIANTE O JULGAMENTO DO RECURSO,
ADOTANDO AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO N.º 159/2024 DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A noção de litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de
litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do
Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja,
consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de
forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A. N. “Em busca de conceitos”. In: LUNARDIF. C.; KOEHLER, F. A. L.; FERRAZ, T. S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM,
Brasília, 2023, p. 68.).
II - A litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou
jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como,
excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática
manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a
ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou
objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça
(predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros). (Marco Bruno Miranda
Clementino; Lucas José Bezerra Pinto, "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e
os abusos sistemáticos do direito ao processo". Cadernos de Direito Atual, n.º 25. Num.
Extraordinário (2024), pp. 48-74).
III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo
Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas prejudica
o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus
recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo
“um simulacro de processo”. (STJ - REsp: 1817845/MS, Relatora:Ministra Nancy
Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).IV - "O processo não é um jogo de
esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania"
(STJ - REsp n.º 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ de
02.03.1998).
V – Precedentes do TJRN: Ap.Civ. n.º 0801264-74.2023.8.20.5112, Rel. Juiz Convocado
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 08/02/2024, pub. em 09/02/2024; Ap.Civ. n°
0800446-41.2024.8.20.5160, 3ª Câmara Cível; Redator para o Acórdão Juiz Convocado
Eduardo Pinheiro, assinado em 13/11/2024; Ap. Civ. n.º 0801612-48.2023.8.20.5159, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub. em
24/03/2024; Ap.Civ. n.º 0800080-05.2024.8.20.5159, Des.ª Berenice Capuxú, Segunda
Câmara Cível, j. em 30/08/2024, pub. em 30/08/2024 e Ap. Civ. 0801187-
21.2023.8.20.5159, Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. em 05/04/2024, pub. em
08/04/2024.
VI - Recurso julgado à luz da Recomendação 159/2024 - CNJ, conhecido e provido.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0815289-47.2022.8.20.5106, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024,
PUBLICADO em 21/11/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. LIDE QUE SE
CARACTERIZA COMO ABUSIVA, DE ACORDO COM A LISTA EXEMPLIFICATIVA
CONSTANTE NA RECOMENDAÇÃO N.º 159/2024 - CNJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. RÉU QUE SE INCUMBIU DE PROVAR A
REGULAR CESSÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDORA NOTIFICADA PRÉVIA E
REGULARMENTE ACERCA DA ANOTAÇÃO EM SEU DESFAVOR. LEGITIMIDADE DO
DÉBITO E REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O benefício processual da inversão do ônus da prova somente é concedido ao autor,
em geral hipossuficiente na relação de consumo, quando suas alegações são, no mínimo,
verossímeis, fato não observado nesta demanda. A inversão do ônus da prova não se
opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo; faz-se
necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da
produção de provas pelo consumidor. I
I - Consoante prova documental carreada aos autos, restou comprovado o envio da
notificação pelo órgão arquivista para o endereço informado pelo credor, não
prosperando a assertiva da apelante de ausência de notificação prévia, diante da
comprovação de envio da notificação emitida pelo arquivista SERASA EXPERIAN para o
endereço informado pelo credor.
III - Recurso julgado à luz da Recomendação do CNJ/2024, conhecido e desprovido.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-77.2024.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024,
PUBLICADO em 12/11/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER PROPOSTA CONTRA BANCO. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA
EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA
DO JULGADO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONTUDO, NÃO
EVIDENCIADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu ação
indenizatória c/c obrigação de fazer sem resolução do mérito por carência de interesse
processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, no caso, a demanda proposta contestando
descontos em conta bancária/benefício previdenciário pode ser considerada predatória.
III. RAZÕES PARA DECIDIR 3. O ajuizamento de ação contra determinada instituição
financeira é proposto por uma única pessoa, mas, contestando serviços diversos, realça o
induvidoso caráter predatório da demanda, que sobrecarrega o Poder Judiciário e dificulta
a duração razoável do processo. 4. Não pratica litigância de má-fé aquele que, embora de
maneira inapropriada, busca o que entende ser de direito mediante apresentação de
argumentos plausíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a
litigância de má-fé. Tese de julgamento: “É considerada predatória a demanda em que a
parte, tendo a oportunidade de contestar vários serviços bancários em uma única ação,
opta por ajuizá-la separadamente em relação a um desses serviços, contribuindo para o
abarrotamento do Judiciário, não configurando isso, contudo, litigância de má-fé.”
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 139, III, do
CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMG: AC 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Estevão
Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 19/10/2023; AC 1.0000.23.091864-1/001, Rel. Lílian
Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 18/10/2023; AC 1.0000.22.107335-6/002, Rel. Estevão
Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 05/10/2023.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0801809-13.2024.8.20.5112, Desª. Berenice Capuxú, Segunda
Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI, DO
CPC. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS
CONTRA O MESMO FORNECEDOR SOBRE SERVIÇOS ACESSÓRIOS A CONTRATO
DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. CONSULTA PROCESSUAL
QUE DEMONSTRA AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EM DATAS DIFERENTES, MAS
RELATIVAS A COBRANÇAS PROCEDIDAS NO MESMO PERÍODO. PULVERIZAÇÃO
DE AÇÕES. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE
PREDATÓRIA. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-84.2024.8.20.5159, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara
Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024).
Os julgados citados apontam para a mudança de entendimento do Egrégio
Tribunal de Justiça e a sua sensibilidade para a realidade de estrangulamento do Poder
Judiciário: "Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações,
utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela
condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder
Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do
valor da indenização é medida que se impõe".
Consoante ressaltado pelo Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira: "O processo
não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos
direitos da cidadania".
Assim, está caracterizado o fracionamento da controvérsia em ações autônomas,
derivadas da mesma relação bancária e do mesmo núcleo fático (descontos em conta), em
que as pretensões poderiam e deveriam ser deduzidas de forma concentrada, por cumulação
objetiva (arts. 327 e seguintes do CPC). A opção por segmentar a discussão em demandas
distintas, contra o mesmo réu, com base relacional comum e pedidos indenizatórios correlatos,
evidencia inadequação do meio processual eleito, por pulverização de ações que intensifica
custos institucionais e pode distorcer a racionalidade da sucumbência, em detrimento da
eficiência e da duração razoável do processo.
Diante disso, e sem necessidade de imputação de dolo ou má-fé subjetiva,
reconheço, objetivamente, a ausência de interesse processual (adequação). Impõe-se o
indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, II, do CPC, com a consequente
extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Pelo exposto, em razão da falta de interesse processual (inadequação), indefiro a
petição inicial, nos termos do art. 330, II, do CPC, e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária e isento a parte autora do pagamento das custas
processuais.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 12 de agosto de 2026.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito