PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821290-98.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: A. Y. D. F., ALANNY DAIANNY DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO C6 S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. Y. D. F., representada por ALANNY DAIANNY DE ALMEIDA SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência (processo nº 0804846-16.2026.8.20.5100), ajuizada contra BANCO C6 S.A., indeferiu o pedido de suspensão dos descontos relativos a empréstimos consignados incidentes sobre o benefício assistencial titularizado pela menor.
Alegou que a agravante é absolutamente incapaz e titular de benefício de prestação continuada, sobre o qual incidem descontos mensais decorrentes dos contratos nº 901.***.***-09 e nº 901.***.***-05, nos valores respectivos de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos) e R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos). Aduziu que os empréstimos foram celebrados por sua representante legal sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, embora tenham criado obrigações duradouras e comprometido verba alimentar pertencente à incapaz.
Apontou que a ausência de autorização judicial evidencia a invalidade das contratações e não pode ser superada pela circunstância de a representante legal ter participado da celebração dos negócios. Asseverou que a vedação ao comportamento contraditório não pode ser oposta à menor, titular do benefício e destinatária da proteção conferida pelas normas relativas à incapacidade civil. Argumentou que os descontos comprometem recursos necessários à subsistência da agravante e configuram perigo de dano grave e de difícil reparação.
Defendeu a reversibilidade da medida, pois eventual crédito da instituição financeira poderá ser apurado e cobrado pelos meios adequados caso as contratações sejam reconhecidas como válidas ao término da instrução. Requereu, em tutela recursal, a suspensão imediata dos descontos vinculados aos empréstimos impugnados e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
É o relatório. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pela concessão de tutela recursal destinada à suspensão dos descontos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 901.***.***-09 e nº 901.***.***-05, incidentes sobre benefício assistencial titularizado por menor absolutamente incapaz. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A documentação juntada comprova que A. Y. D. F. nasceu em 21 de março de 2015 e recebe benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, identificado pelo nº 218.885.077-1. O extrato de empréstimos consignados registra dois contratos ativos vinculados ao Banco C6 Consignado, com parcelas mensais de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos) e R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos).
O art. 1.691 do Código Civil proíbe os pais de contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole e mediante prévia autorização judicial. A norma estabelece mecanismo de controle destinado a proteger o patrimônio da pessoa incapaz contra obrigações que comprometam seus recursos presentes ou futuros. A contratação de empréstimo consignado com 96 parcelas, no primeiro contrato, e 84 parcelas, no segundo, não constitui simples ato de administração.
As operações criaram dívidas de longa duração e determinaram a subtração mensal de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) de benefício assistencial destinado à subsistência da menor. Os documentos apresentados não indicam a existência de prévia autorização judicial para a assunção dessas obrigações. Essa circunstância confere plausibilidade à alegação de que as contratações excederam os poderes ordinários de administração atribuídos à representante legal e desatenderam a exigência protetiva estabelecida pelo art. 1.691 do Código Civil.
A participação da representante legal na celebração dos contratos não afasta, nesta fase, a proteção jurídica autônoma assegurada à incapaz. A titular do benefício não praticou pessoalmente os atos de contratação, e eventual conduta atribuível à representante não pode convalidar, contra os interesses da menor, negócio submetido pela legislação civil a controle judicial prévio. Também não se pode extrair da conduta da representante, por si só, a conclusão de que as operações atenderam à necessidade ou ao evidente interesse da prole.
A aplicação da vedação ao comportamento contraditório não substitui a demonstração das condições exigidas pelo art. 1.691 do Código Civil, especialmente quando os descontos atingem patrimônio pertencente à pessoa absolutamente incapaz. A Segunda Câmara Cível adotou, em julgamento recente de controvérsia semelhante, a compreensão de que a contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, com comprometimento futuro de verba alimentar, excede a simples administração e depende de prévia autorização judicial.
Reconheceu, ainda, que a ausência dessa autorização evidencia a probabilidade de nulidade do negócio e que os descontos sobre benefício assistencial configuram perigo de dano. TJRN, Agravo de Instrumento 0808669-69.2026.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 24 ago. 2026. O risco de dano grave também está concretamente demonstrado. As parcelas alcançam, em conjunto, R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) por mês e recaem sobre benefício de prestação continuada, verba de natureza alimentar destinada a assegurar o mínimo existencial de criança com deficiência.
A continuidade das deduções reduz imediatamente os recursos disponíveis para alimentação, saúde e demais necessidades essenciais. A proteção integral e a prioridade absoluta conferidas às crianças pelo art. 227 da Constituição da República e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente reforçam a necessidade de preservação do benefício enquanto se apura, sob contraditório, a validade das contratações e a destinação dos valores liberados.
A medida é reversível. Caso os negócios sejam reconhecidos como válidos ao final, a instituição financeira poderá buscar o pagamento do crédito pelos meios juridicamente adequados, com a apuração de eventual saldo e das consequências patrimoniais pertinentes. Em sentido inverso, a manutenção dos descontos durante o processo prolongaria, mês a mês, a redução de verba indispensável à subsistência da incapaz.
Estão presentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, defiro a tutela recursal para determinar que o BANCO C6 S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda os descontos relativos aos contratos nº 901.***.***-09 e nº 901.***.***-05 incidentes sobre o benefício nº 218.885.077-1, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau para os devidos fins.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5