PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821292-05.2025.8.20.0000 Polo ativo JURACI GERMANO DE SOUZA LIMA Advogado(s): ICARO LIMA BERNARDO DA SILVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE IDOSA COM DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. RECUSA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA EVIDENCIANDO NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a compelir a ré a fornecer tratamento domiciliar em regime de internação (home care). A agravante, paciente idosa de 80 anos, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, acamada, com disfagia severa, lesões por pressão e histórico de pneumonia broncoaspirativa, apresentou laudo médico detalhado indicando a necessidade de assistência domiciliar por equipe multiprofissional em regime de 12 horas diárias, com equipamentos e insumos específicos.
A decisão de primeiro grau entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência a fim de compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear tratamento domiciliar (home care) indicado por prescrição médica para paciente em estado clínico grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo médico apresentado descreve quadro clínico grave, com doença neurodegenerativa avançada, acamamento prolongado, dependência integral para atividades da vida diária, disfagia severa e histórico recente de pneumonia broncoaspirativa, evidenciando risco de agravamento do estado de saúde sem acompanhamento especializado contínuo.
4. A avaliação técnica por meio das escalas PPS, ABEMID e NEAD indica elegibilidade da paciente para internação domiciliar em regime de média complexidade assistencial, com necessidade de equipe multiprofissional e monitoramento clínico contínuo.
5. O tratamento domiciliar prescrito configura desdobramento da internação hospitalar contratualmente prevista, não podendo ser afastado com base em cláusula contratual restritiva.
6. Os contratos de assistência médica submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas limitativas ser interpretadas restritivamente e em favor do consumidor quando o tratamento é indispensável à preservação da saúde e da vida.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou entendimento no sentido de que o tratamento domiciliar constitui extensão do tratamento hospitalar, sendo indevida a negativa de cobertura quando houver indicação médica.
8. Estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela prescrição médica e pela natureza do tratamento indicado, e o perigo de dano, decorrente da gravidade do estado clínico da paciente e do risco de agravamento do quadro sem acompanhamento especializado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O tratamento domiciliar (home care) indicado por prescrição médica configura desdobramento da internação hospitalar contratualmente prevista, sendo indevida a negativa de cobertura pelo plano de saúde.
2. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC quando demonstradas a gravidade do quadro clínico do paciente e a necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo, justificando a concessão de tutela de urgência para assegurar o tratamento indicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º e
51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRN, Súmula
29.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Primeira Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento. Pela mesma votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JURACI GERMANO DE SOUZA LIMA, representada por sua curadora, JOSECY DE SOUZA LIMA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo 12ª da Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0893429-17.2025.8.20.5001 ajuizada em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência mediante o qual se buscava compelir a operadora a fornecer tratamento domiciliar em regime de internação (home care).
Constou na decisão agravada que o laudo médico inicialmente apresentado pela parte autora, ora agravante, não especificava, de forma detalhada, a rotina terapêutica diária, a carga horária dos profissionais indispensáveis, os insumos necessários à continuidade do tratamento, tampouco demonstrava, de maneira individualizada, a imprescindibilidade da internação domiciliar integral. Em razão disso, o Juízo a quo entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e rejeitou a medida antecipatória, consignando que eventual reavaliação poderia ser realizada caso fossem juntados documentos mais completos.
Inconformada, a agravante alegou que possui 80 (oitenta) anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado e apresenta quadro degenerativo progressivo, com perda total de autonomia, acamamento prolongado há cerca de 3 (três) meses, lesões por pressão em estágio II, disfagia severa com necessidade de alimentação por seringa e risco iminente de broncoaspiração. Argumentou, ainda, que enfrentou episódio recente de pneumonia broncoaspirativa e que seu quadro nutricional se encontrava comprometido, exigindo acompanhamento contínuo por equipe habilitada.
Sustentou que, atendendo às exigências fixadas pelo Juízo a quo, juntou novo laudo médico no qual o profissional assistente descreveu, de forma minuciosa, a rotina clínica necessária, a carga horária dos profissionais, os equipamentos para manutenção da vida, os riscos decorrentes da ausência de vigilância e as escalas técnicas aplicadas, dentre elas PPS (30%), ABEMID (15) e NEAD (13), indicando expressamente a necessidade de internação domiciliar por 12h diárias.
Aduziu que a operadora agravada vem negando o tratamento apesar de o procedimento consistir em desdobramento da internação hospitalar contratualmente prevista, e que a recusa afronta o Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ressaltou que familiares vêm arcando, com recursos próprios, com médico particular, fisioterapia respiratória, fonoaudiologia, enfermagem e exames realizados em domicílio, mas afirmaram não possuir condições de manter tais cuidados de forma contínua.
Requereu, em sede recursal, a concessão de tutela provisória para determinar a imediata autorização do atendimento domiciliar/home care, com todos os profissionais e insumos prescritos no laudo médico, bem como a imposição de multa diária em caso de descumprimento, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Ao final, postulou o provimento integral do agravo para reformar a decisão agravada e assegurar, de modo definitivo, o tratamento indicado à agravante.
Decisão de deferimento da tutela provisória recursal, para determinar que a agravada autorizasse e custeasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o atendimento domiciliar/home care da agravante em regime de internação domiciliar de 12h diárias, com a equipe multiprofissional de saúde composta por médico com visitas quinzenais, enfermeiro com visitas semanais, nutricionista com acompanhamento mensal, fisioterapeuta 3 (três) vezes por semana, fonoaudiólogo 3 (três) vezes por semana, técnico de enfermagem em regime de 12h diárias, além da supervisão de enfermagem necessária, bem como disponibilize os equipamentos e insumos descritos no laudo médico de 07.11.2025, incluindo cama hospitalar com colchão apropriado, aspirador de vias aéreas, nebulizador, oxímetro, esfigmomanômetro, estetoscópio, termômetro, cilindro de oxigênio e dispositivos correlatos, materiais para curativos, sondas, seringas, luvas, soluções antissépticas e demais insumos indispensáveis à adequada execução do tratamento em ambiente domiciliar (Id 35356985).
Contrarrazões apresentadas no Id 35873371. Agravo interno interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. no Id 35926600. Instada a se pronunciar, a Décima Primeira Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (Id 36926433).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de obrigação de fazer, a fim de que a operadora de plano de saúde seja compelida a autorizar e custear o tratamento domiciliar em regime de internação (home care), indicado para paciente idosa portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado. A controvérsia posta em análise restringe-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações deduzidas pela agravante. Conforme se extrai do laudo médico acostado aos autos, a paciente apresenta quadro clínico de extrema gravidade, caracterizado por Doença de Alzheimer em estágio avançado, acamamento prolongado, dependência integral para atividades da vida diária, lesões por pressão em região sacral, disfagia severa, comprometimento nutricional e histórico recente de pneumonia broncoaspirativa, circunstâncias que indicam risco concreto de novas intercorrências respiratórias e agravamento do estado de saúde.
O referido documento descreveu de forma minuciosa a necessidade de acompanhamento por equipe multiprofissional, com indicação de médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e técnico de enfermagem em regime de assistência contínua por 12 horas diárias, além da utilização de equipamentos e insumos indispensáveis ao adequado acompanhamento clínico da paciente. Além disso, a avaliação técnica realizada por meio das escalas PPS, ABEMID e NEAD indicou expressamente a elegibilidade da paciente para internação domiciliar em regime de média complexidade assistencial, evidenciando que os cuidados prescritos correspondem, em intensidade e complexidade, àqueles normalmente prestados em ambiente hospitalar.
Dessa forma, o tratamento domiciliar prescrito configura modalidade terapêutica substitutiva da internação hospitalar, não podendo ser afastado com fundamento exclusivo em cláusulas contratuais restritivas. Cumpre salientar que os contratos de assistência médica são regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual eventuais cláusulas limitativas devem ser interpretadas de maneira restritiva e em favor do consumidor, especialmente quando se trata de tratamento indispensável à preservação da saúde e da própria vida do beneficiário.
Nesse contexto, a negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência de previsão contratual específica para o serviço de home care revela-se incompatível com a finalidade do contrato de assistência médica e com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se consolidada na Súmula 29, segundo a qual o tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Importa destacar que, mesmo diante do entendimento de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, admite-se a cobertura excepcional de tratamento não previsto quando demonstrada a necessidade terapêutica, a inexistência de substituto eficaz e a indicação médica fundamentada, circunstâncias verificadas no caso concreto. O perigo de dano, por sua vez, revela-se evidente, considerando tratar-se de paciente idosa, portadora de doença neurodegenerativa em estágio avançado, acamada e em situação clínica delicada, com risco de broncoaspiração, complicações infecciosas e agravamento do estado nutricional, de modo que a ausência de acompanhamento especializado pode ocasionar danos irreversíveis ou mesmo evoluir para óbito.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a concessão da tutela para assegurar a continuidade do tratamento indicado pelo médico assistente, reproduzindo em ambiente domiciliar as condições mínimas de monitoramento clínico necessárias à manutenção da estabilidade da paciente. Nesse mesmo sentido, manifestou-se a Décima Primeira Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão de primeiro grau para determinar que a operadora autorize e custeie o tratamento em regime de home care, conforme prescrição médica e nos termos da tutela recursal anteriormente deferida.
Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada não se harmoniza com o conjunto probatório constante dos autos, tampouco com o entendimento consolidado acerca da matéria, razão pela qual deve ser reformada. À vista do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar que a operadora agravada autorize e custeie o atendimento domiciliar em regime de internação (home care), nos moldes prescritos no laudo médico, mantendo-se os termos da tutela recursal anteriormente deferida.
Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 24 de Março de 2026.