Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MAGNO EUGENIO AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0821330-17.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MAGNO EUGENIO AVELINO DA SILVA Advogado(s): AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA AUTORIDADE: 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAGNO EUGENIO AVELINO DA SILVA em face da decisão de Id. 37666311, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em grau recursal e determinou a intimação da parte recorrente para recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria apreciado a possibilidade de saneamento do vício relacionado ao preparo recursal, à luz do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada (ID 37666311) examinou de forma expressa a questão relativa à regularidade do preparo recursal, consignando que, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o recorrente foi devidamente intimado para recolher o preparo no prazo legal, mas limitou-se a juntar comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, circunstância que inviabilizou a aferição da regularidade do preparo e conduziu ao reconhecimento da deserção.
Também foram expressamente indicados os fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão adotada, inclusive com remissão à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de apresentação conjunta da guia e do comprovante de pagamento para a adequada comprovação do preparo. Desse modo, a alegada omissão não se configura. Na realidade, o embargante busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, pretendendo a reforma do julgado mediante a reapreciação dos fundamentos adotados, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
