PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0821361-37.2025.8.20.0000 Polo ativo NICLEDSON DE ALMEIDA PALMEIRA Advogado(s): DANIEL SILVA DE MORAIS Polo passivo 1º NÚCLEO REGIONAL DAS GARANTIAS. Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0821361-37.2025.8.20.0000 Paciente: Nicledson de Almeida Palmeira Impetrante: Daniel Silva de Morais (OAB/RN 1663-A) Aut.
Coat.: Juízo do 1º Núcleo Regional das Garantias (Gab
2) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). PAUTA RETÓRICA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE DO FLAGRANTE CHANCELADA PELO JUÍZO DA CUSTÓDIA. ABORDAGEM POLICIAL PRECEDIDA DE CONTEXTO DE FUGA. DIVERGÊNCIAS FÁTICAS A SEREM ANALISADAS NA FASE INSTRUTÓRIA (SEARA PRÓPRIA AO DEBATE). TESE IMPRÓSPERA. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CLAUSURA ARRIMADA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E ABSTRATOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CARCER AD CUSTODIAM. PACIENTE COM DOMICÍLIO CERTO E SEM INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM GRUPO FACCIONADO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SOLTURA IMPOSITIVA, PORÉM COM ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS, A SEREM DISCIPLINADAS PELO JUÍZO A QUO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM TERMO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 10ª PJ, conhecer e conceder em parte a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Nicledson de Almeida Palmeira, apontando como autoridade coatora o Juízo do 1º Núcleo Regional das Garantias (Gab 2), o qual, no APF 0897660-87.2025.8.20.5001, onde se acha incurso no da , decretou sua prisão preventiva (ID 35120099).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) mácula advinda da violação domiciliar e nulidade das provas (teoria dos frutos da árvore envenenada) e 2.2) escassez de fundamentos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas diversas do art. 319 do CPP (ID 35120094).
3. Pugna, ao cabo, por sua soltura.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 35120096 e ss.
5. Parecer da 10ª PJ pela denegação (ID 35120096).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do writ.
8. No mais, penso ser parcialmente exitoso.
9. Principiando pela retórica de violabilidade domiciliar (subitem 2.1), tenho-a por manifestamente infundada.
10. Na hipótese, o Juízo da Custódia chancelou a legalidade da captura, não cabendo maior revolvimento das circunstâncias fáticas envolvendo a abordagem policial, sendo temerário acolher a mácula sustentada, máxime pelo estágio embrionário da persecutio (IP).
11. Para além disso, os autos já foram remetido ao Juízo competente (Juiz das Garantias), cabendo a este o exame das divergências fáticas.
12. De toda forma, em análise superficial da quaestio, vislumbro fundadas razões para a abordagem policial, pois, conforme fragmento do decisum impugnado, os agentes da segurança pública somente adentraram no imóvel após tentativa de fuga do Paciente (ID 35120099, p. 26): “... Conforme consta dos autos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no Bairro Lagoa Azul, quando avistaram “o suposto autor, NICLEDSON DE ALMEIDA PALMEIRA, no portão do imóvel de nº 3156; Que, ao avistar a viatura policial, o suposto autor correu para o interior do imóvel; Que a equipe de policiais militares fez o acompanhamento tático e realizou a abordagem; Que o comunicante solicitou que o suposto autor apresentasse os documentos pessoais Que a equipe de policiais militares visualizou uma considerável quantidade de drogas ilícitas sobre o sofá da sala do imóvel; Que, em outro cômodo do imóvel, também havia vários sacos vazios do tipo zip lock; Que o suposto autor confessou que a droga era para a venda e que estaria vendendo a pouco tempo; Que, diante da situação, a equipe fez a apreensão do material exposto e conduziu a esta delegacia: 35 pedras pequenas de substância análoga a crack, 05 porções pequenas de substância análoga à maconha, 01 balança de precisão, cor cinza/azul, uma quantia de R$ 103,85 e um aparelho de celular marca Motorola, cor azul, IMEI: 354154-10-923579-3, IMEI 2: 354154-10-923580-1 (trincado/com várias avarias)...
Assim, tendo sido cumpridas todas as formalidades constitucionais e legais, declaro que a prisão efetuada foi válida e regular, não havendo nada que a macule, razão pela qual homologo o flagrante ...”.
13. A propósito, acerca da temática, é o entendimento do STJ: “... A jurisprudência do STJ admite a entrada policial em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja elementos objetivos que indiquem fundadas razões para a medida, como a fuga de suspeito e a entrega de objeto, conforme analisado no caso concreto...” (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.500/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.).
14. Desta feita, rejeito a mácula soerguida.
15. Transpassando ao pleito revogatório da constritiva (subitem 2.2), penso assistir razão ao Insurgente.
16. Isso porque, o ato mantenedor da clausura se acha pautado única e exclusivamente em conceitos abstratos e ínsitos ao tipo penal do tráfico, dissociado, portanto, de indicadores de como a ordem pública haveria de restar comprometida, conforme se vê (ID 35120099): “... Analisando primeiramente as condições de admissibilidade da prisão, previstas no art. 313 do CPP, estão elas presentes por ser o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Além disso, os pressupostos relacionados na parte final do art. 312, do CPP também são visíveis, pois há prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do requerido, tendo sido a pessoa autuada presa em flagrante delito, depois de tentar se esconder, após avistar a viatura, sendo abordado e detido mantendo sob sua guarda, no interior de sua residência, 36 pedras de crack e 4 porções de maconha, além de balança de precisão e numerário fracionado, indicando o intuito e a atualidade da traficância (fato confirmado pelos policiais condutores, que afirmaram ter ele confirmado que vendia as drogas no local). ...
Com efeito, é de conhecimento público e notório que a utilização de drogas ocasiona diversos males sociais, seja nas áreas de saúde, educação, segurança pública, entre outros. E em relação à segurança, mais especificamente, é sabido que o uso da droga gera a prática de diversos outros delitos, seja para assegurar a mantença do vício, seja em consequência do estado psico-emocional que é atingido pelos seus usuários...”.
17. Como sabido, todo decreto precaucional reclama o apontamento de elementos concretos e pontuais, sobretudo por excepcionar a sagrada garantia do jus libertatis.
18. Daí, seguindo a diretriz hoje defendida pela quase unanimidade da doutrina e aceita pela jurisprudência majoritária, no sentido de se conferir à custódia resguardativa a catadura de ultima ratio, encontra-se a medida objurgada em claro e manifesto contraponto.
19. Na hipótese, trata-se de delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, além de não ser expressiva a quantidade de entorpecentes apreendidos (74,26g de maconha e 16,57g de crack), além do Agente possuir domicílio fixo somada a inexistência de indícios de integrar grupo faccionado, assim, uma vez restabelecida sua liberdade, penso, não apresentará risco à ordem social.
20. Ademais, embora o insurgente ostente registros criminais, tal histórico diz respeito a condutas de menor potencial ofensivo e desprovidas de violência ou grave ameaça à pessoa (arts. 308 e 311 do CTB; 28 da Lei 11.343/06), não constituindo fundamento idôneo a justificar a subsistência da medida cautelar mais gravosa.
21. Logo, conjugando tais fatores, reputo desarrazoado o segregamento precaucional e, por consectário lógico, sua subsistência, na esteira do entendimento da Corte Cidadã: “... A fundamentação judicial baseada apenas em presunções ou na gravidade genérica da infração penal não supre os requisitos constitucionais e legais da prisão preventiva, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior...”. (AgRg no RHC n. 212.413/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
22. Contudo, diante as nuances relacionadas à casuística (renitência delitiva), entendo razoável a aplicabilidade de cautelares diversas, a serem definidas pelo Magistrado de origem.
23. Destarte, em consonância parcial com a 10ª PJ, voto pela concessão parcial da ordem para substituir a segregadura do Paciente por cautelares do art. 319 do CPP, a serem disciplinadas pelo Juízo a quo, se por al não estiver preso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.