PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 HABEAS CORPUS CÍVEL nº 0821362-85.2026.8.20.0000 PACIENTE:
I. V. F. D.
C. IMPETRANTE: Beatriz Carvalho AUTORIDADE COATORA: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN RELATOR: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Beatriz Carvalho em favor de
I. V. F. D. C., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN. Aduz, em síntese, que o paciente, adolescente, foi apreendido em flagrante no dia 14/09/2026, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido decretada sua internação provisória pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sustenta a ausência de fundamentação concreta quanto à necessidade imperiosa da medida, destacando que não houve violência, grave ameaça ou apreensão de arma, bem como que o paciente não possuiria antecedentes infracionais ou histórico de reiteração.
Afirma, ainda, que as substâncias não foram pesadas, que o adolescente permaneceu em silêncio durante o interrogatório e que sua genitora estaria disponível para assumir sua responsabilidade. Defende que a decisão impugnada teria se baseado exclusivamente na natureza do ato infracional, na fuga do adolescente e na suposta quantidade de drogas apreendidas, além de invocar precedente cujas circunstâncias seriam mais graves e distintas das verificadas no caso concreto.
Requer, liminarmente, a revogação da internação provisória, com a imediata liberação do paciente, mediante entrega à sua genitora ou aplicação de medidas em meio aberto. É o que importa relatar.
Decido. O habeas corpus constitui o remédio jurídico adequado à tutela da liberdade de locomoção quando ameaçada ou restringida por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. A liminar, por sua vez, somente deve ser concedida em situações excepcionais, quando a ilegalidade apontada se mostrar evidente de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de aprofundamento na análise dos elementos informativos ou de dilação probatória.
Também não se mostra possível, nesta via estreita, antecipar o exame aprofundado do mérito da representação, cuja apuração deverá ocorrer no processo de origem, com observância do contraditório e da ampla defesa. No caso, em análise perfunctória, não vislumbro plausibilidade inequívoca do direito invocado. A decisão impugnada, proferida no ID 200460417, recebeu a representação ministerial e decretou a internação provisória com fundamento nos elementos constantes do auto de apreensão em flagrante, nos depoimentos policiais, no exame preliminar das substâncias e na fotografia do material apreendido.
Conforme registrado na origem, o paciente foi abordado no período noturno, em local apontado como utilizado para a prática de tráfico de drogas, após tentar fugir da equipe policial, estando na posse de mochila que continha porções de cocaína e maconha, além de aparelho celular. O juízo de primeiro grau também considerou o volume e a variedade das substâncias, concluindo que o contexto indicaria possível inserção do adolescente na atividade de comercialização de drogas e a necessidade de intervenção imediata para interromper a prática e afastá-lo do ambiente criminoso.
Nesse contexto, não se trata, ao menos neste exame inicial, de internação decretada exclusivamente em razão da natureza abstrata do ato infracional. A decisão apontou circunstâncias concretas extraídas dos elementos informativos colhidos no flagrante, reputando-as suficientes para demonstrar, em caráter provisório, a necessidade imperiosa da medida prevista no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A ausência de violência, grave ameaça ou arma, embora constitua circunstância favorável ao paciente, não conduz automaticamente à ilegalidade da internação provisória, especialmente quando o juízo de origem considerou outros elementos concretos relacionados à dinâmica da apreensão, à fuga, ao local dos fatos e à quantidade e variedade aparentes das substâncias. Do mesmo modo, a inexistência de pesagem precisa ou de laudo toxicológico definitivo não é suficiente, por si só, para afastar a validade da decisão, uma vez que o exame preliminar identificou a presença de cocaína e maconha e o auto de apreensão foi acompanhado de registro fotográfico do material.
A discussão acerca do peso efetivo, da destinação das substâncias e da adequada valoração dos elementos informativos deverá ser aprofundada no procedimento de origem. Também não se verifica, neste momento, ilegalidade manifesta decorrente da ausência de antecedentes infracionais ou da disponibilidade da genitora para receber o adolescente. Tais circunstâncias devem ser consideradas pelo julgador, mas não impedem, de forma automática, a adoção da internação quando o juízo competente identifica, de maneira fundamentada, a necessidade de resguardar a ordem pública e interromper possível envolvimento do adolescente com a atividade infracional.
A Súmula nº 492 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não conduz obrigatoriamente à medida de internação, não impede a manutenção da decisão neste momento, pois não se está afirmando que a mera natureza do ato seja suficiente para justificar a medida, mas que, no caso concreto, foram indicadas circunstâncias adicionais consideradas relevantes pelo juízo de origem.
A alegação de que o precedente utilizado na decisão impugnada teria quadro fático mais grave também não evidencia, por si só, constrangimento ilegal, visto que a decisão não se apoiou exclusivamente no referido julgado, tendo apresentado fundamentação própria a partir dos elementos constantes do auto de apreensão e da representação ministerial. Assim, embora a impetração apresente argumentos juridicamente relevantes, a controvérsia demanda exame mais aprofundado acerca da quantidade e da destinação das substâncias, da dinâmica da apreensão e da suficiência de medidas alternativas, providência incompatível com a cognição limitada desta fase inicial.
Assim, enquanto não demonstrada, de plano, a ilegalidade da internação, não há fundamento suficiente para afastar a decisão proferida pelo juízo competente.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida. Nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente quanto à atual situação de custódia do paciente, eventual transferência para unidade socioeducativa e existência de registros anteriores relevantes. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator