Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatário
- F. S. S. I.
- Advogado
- JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA (OAB 20392/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal nº 0821391-72.2025.8.20.0000 Requerente: Francisco Silvano Silva Inês Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392) Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Francisco Silvano Silva Inês, na qual se insurge contra a dosimetria da pena aplicada nos autos da Ação Penal nº 0102161-13.2016.8.20.0126. Por meio do despacho de Id 35502807, a parte requerente foi instada a regularizar sua capacidade postulatória e a comprovar o trânsito em julgado da decisão, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
Transcorrido o prazo assinalado, o requerente quedou-se inerte quanto à juntada do instrumento de mandato, restringindo-se a apresentar comprovante extraído do SEEU, alusivo à data do trânsito em julgado, deixando de sanar a irregularidade formal previamente apontada.
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No ordenamento jurídico pátrio, a postulação em juízo exige a capacidade postulatória, conferida privativamente a advogados regularmente habilitados e munidos de procuração, salvo as exceções legais que não se aplicam ao caso de Revisão Criminal ajuizada por causídico.
O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal (CPP), dispõe de forma clara sobre a consequência do descumprimento da ordem de regularização: Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso em tela, a ausência de procuração, mesmo após a expressa intimação no Id 35502807 e o decurso do prazo assinalado, inviabiliza o prosseguimento da demanda, por carecer o subscritor de capacidade postulatória para representar o requerente em juízo, sendo certo que, apesar da faculdade prevista no do Código de Processo Penal, a petição inicial não está assinada pelo revisionando.
