PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0821396-05.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA ZULEIDE BATISTA DANTAS Advogado: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - OAB/RN 18861 Parte ré: Banco BMG S/A
DECISÃO:
Vistos etc. MARIA ZULEIDE BATISTA DANTAS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C LIMINAR, em desfavor do BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que:
1. É beneficiária do INSS, percebendo proventos a título de pensão por morte previdenciária, registrados sob o nº 138.527.570-4;
2. Em data de 07/05/2009, formalizou, junto ao demandado, a contratação de empréstimo a título de Cartão de Crédito Consignado, com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o nº 6644326, liberando o crédito, via TED, da quantia de R$ 3.766,99 (três mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos);
3. Recebeu o cartão físico, entretanto, não realizou o desbloqueio ou chegou a utiliza-lo, inexistindo qualquer registro de compras, saques ou movimentações vinculadas ao referido instrumento;
4. Desde a celebração do contrato, passaram a ser efetuados descontos mensais diretamente sobre seu benefício previdenciário, inicialmente no valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), os quais foram sendo majorados ao longo do tempo, alcançando, atualmente, o montante de R$ 163,13 (cento e sessenta e três reais e treze centavos);
5. JÁ pagou, de forma indevida, o montante de R$ 36.490,25 (trinta e seis mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), sem que houvesse efetiva utilização do cartão;
6. Desconhece qualquer desbloqueio ou utilização do cartão, inexistindo movimentação financeira atrelada a ele. Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado cessar, de forma imediata, os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de nº 6644326 (Reserva de Margem para Cartão – RMC).
Ademais, pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, para que seja declarada a nulidade do contrato nº 6644326 (Reserva de Margem para Cartão – RMC), e no escopo de ser o réu a condenado o demandado à restituição, em dobro, dos alegados descontos indevidos, que perfazem o montante de R$ 72.980,49 (setenta e dois mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estes estimados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos. Relatei.
Decido a seguir. De início, à vista da documentação apresentada (vide ID de nº 163802241), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC. Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório/condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca obrigação de fazer com pedido de indenizatório.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência. Nesta nova sistemática, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, e, possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada. Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que, no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser inferior que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed. Juspodivm, 2015). In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da parte autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar. De mais a mais, a medida é reversível e não causará danos a parte ré, visto que, na hipótese de improcedência da pretensão autoral, os descontos poderão ser restabelecidos.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré BANCO BMG S.A cesse, em um prazo de 48 horas, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 138.527.570-4, registrados sob a rubrica "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" com o contrato de nº 6644326 em nome da autora, MARIA ZULEIDE BATISTA DANTAS (CPF nº 031.***.***-95), com a consequente liberação da referida margem, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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