Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- JULIO CLEBER LIMA DA CUNHA
- Advogado
- JULIO CLEBER LIMA DA CUNHA (OAB 20683/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0821396-82.2024.8.20.5124 AUTORIDADE: PRF - 1ª Delegacia de Macaíba/RN AUTOR DO FATO: GUSTAVO FELIPE MEDEIROS SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 81, da Lei 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, no qual se buscou apurar o cometimento do crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, caracterizado como infração penal de menor potencial ofensivo pela Lei dos Juizados Especiais, haja vista que a pena máxima estabelecida na norma não excede a dois anos. Assim, tratando-se de infração de ação penal pública incondicionada, a Promotora de Justiça propôs transação penal id. 146508253, que foi aceita pelo autuado com a concordância do Advogado id. 147272779.
Note-se que para a proposta de transação penal restou verificado o preenchimento das condições legais objetivas da infração penal e subjetivas da autuada, para sua concessão, que foi acolhida por este Juízo em conformidade com o artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação penal aceita pela parte autuada e seu advogado, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Ciente o autuado que o descumprimento da transação penal enseja o retorno do andamento do feito, conforme consignado no termo de audiência. Considerando que o pagamento da prestação pecuniária foi estabelecido em 06 (seis) parcelas de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) cada, INTIME-SE o autuado para comparecer à Secretaria Judiciária no início de cada mês para buscar a guia da parcela mensal correspondente para pagamento imediato, podendo o advogado do suposto autor do fato proceder com tal diligência.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da ) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
