PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0821397-79.2025.8.20.0000 Polo ativo
I. J. D. S. Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal interposta com fundamento no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, alegando contrariedade a texto expresso de lei e à evidência dos autos, notadamente quanto à aplicação do concurso material de crimes em detrimento da continuidade delitiva e à dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença condenatória contrariou texto expresso de lei ou a evidência dos autos, especialmente no tocante à aplicação do concurso material (art. 69 do CP) em vez da continuidade delitiva (art. 71 do CP); e
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não se presta ao reexame da justiça da decisão ou à reinterpretação dos fatos, sendo cabível apenas para corrigir flagrante ilegalidade ou erro judiciário comprovado.
4. A aplicação do concurso material foi devidamente fundamentada na cisão fática e temporal das condutas, evidenciando a existência de dois núcleos associativos distintos e autônomos, afastando a continuidade delitiva.
5. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, dentro dos limites da razoabilidade, não havendo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a intervenção excepcional.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada em sentença e acórdão de apelação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido de revisão criminal julgado improcedente. Tese de julgamento: (i) A revisão criminal, por sua natureza excepcional, destina-se exclusivamente à correção de flagrante ilegalidade ou erro judiciário comprovado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida em sentença e acórdão de apelação. (ii) A aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do CP) em detrimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) é válida quando fundamentada na cisão fática e temporal das condutas, evidenciando a habitualidade delitiva e a reiteração criminosa. (iii) A revisão da dosimetria da pena é admissível apenas em casos de erro crasso ou desproporcionalidade gritante, o que não se verifica quando a pena-base é fixada com base em elementos concretos e dentro dos limites da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inc. I; CP, arts. 59, 68, 69 e
71. Jurisprudência relevante citada: REVISÃO CRIMINAL, 0809278-86.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2025, publicado em 07/11/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, em consonância com o parecer ministerial, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Ivo José dos Santos, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando rever a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0803455-71.2022.8.20.5001. O requerente foi condenado, na origem, pela prática dos delitos de organização criminosa (artigo 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), lavagem de capitais (artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/1998) e associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, em concurso material).
Constata-se que, especificamente quanto ao crime de associação para o tráfico, alvo da presente impugnação, o juízo sentenciante fixou a reprimenda em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 1.632 (um mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, em decorrência do cúmulo material operado entre as duas condutas reputadas autônomas. Ressalta-se que a referida decisão penal condenatória transitou em julgado na data de 13/08/2025, após decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça de não conhecimento do recurso especial interposto (id. 35124625), consubstanciando pressuposto indispensável para o ajuizamento da presente demanda revisional.
Em sua petição inicial, o requerente sustenta que a condenação proferida afronta texto expresso da lei processual e material, apontando suposto erro na dosimetria da pena. Argumenta, em síntese, que deve ser reconhecida a continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, rechaçando a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal) aplicada pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de que as condutas integram o mesmo contexto.
Aduz, outrossim, contrariedade aos artigos 59 e 68 do Código Penal, ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, além de inobservância à Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça exarou parecer (id. 35909154) opinando pela total improcedência do pedido revisional. O órgão ministerial consignou que as circunstâncias fáticas evidenciam a habitualidade delitiva do agente em núcleos distintos, o que afasta de plano a tese de continuidade delitiva, salientando ainda a impossibilidade de se utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal para a rediscussão de provas e de teses já superadas.
É o relatório.
VOTO
A presente ação revisional preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Constata-se que a pretensão se volta contra sentença penal condenatória acobertada pelo manto do trânsito em julgado, tendo o requerente fundamentado seu pleito no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, alegando que a decisão hostilizada teria sido contrária a texto expresso da lei e à evidência dos autos, notadamente no que tange à aplicação do concurso material de crimes em detrimento da continuidade delitiva, bem como em relação aos critérios de dosimetria da pena.
Assim, presentes os pressupostos processuais, conheço do pedido revisional. Inicialmente, impende tratar sobre a previsão legal e a natureza jurídica do instituto. A revisão criminal é via mais estreita, na medida em que só atingirá o decreto condenatório se houver flagrante ilegalidade ou erro judiciário crasso. Mesmo se houver discordância retórica por parte da defesa, há de ser mantida a coisa julgada, se a motivação, fruto do livre convencimento do julgador (ou da íntima convicção dos jurados), estiver dentro da moldura do ordenamento jurídico e encontrar algum amparo probatório.
O legislador, ao prever o rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal, não instituiu uma "terceira instância" de julgamento, nem uma "segunda apelação". A ação revisional não se presta ao reexame da justiça da decisão ou à mera reinterpretação dos fatos, sob pena de ofensa à segurança jurídica. No caso em apreço, o requerente lastreia o pedido no inciso I do art. 621, do Código de Processo Penal, alegando erro na dosimetria.
Entretanto, é inequívoco que a análise dos crimes já foi integralmente submetida ao duplo grau de jurisdição e decidida pela Câmara Criminal quando do julgamento da apelação. Necessário, portanto, crivo atento, para não se conduzir à banalização do instrumento da revisão criminal, o qual, por sua natureza excepcional, destina-se apenas a corrigir erros judiciários efetivamente comprovados, e não a servir como sucedâneo recursal ou meio de reabrir, indefinidamente, a discussão já definitivamente julgada.
Ato contínuo, o requerente sustenta a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) em relação às duas condenações pelo crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), afastando-se a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal) aplicada pelo juízo sentenciante. A análise da sentença condenatória revela que o juízo originário agiu com acerto, fundamentando a cisão fática e temporal das condutas, delineando a existência de dois núcleos associativos distintos e autônomos.
O primeiro núcleo criminoso era formado pelo requerente e pelo corréu Herosbras Lima da Silva, o qual atuava como fornecedor de entorpecentes. Ocorre que, em virtude da prisão em flagrante de Herosbras no dia 17 de setembro de 2021, o liame associativo originário foi rompido. A partir desse evento, o requerente viu-se compelido a buscar novos fornecedores, associando-se, de maneira estável e permanente, em um segundo núcleo criminoso, composto por Tiago Gomes Menezes e Alan Ricardo Carvalho de Figueiredo, notadamente para a aquisição e distribuição de substância conhecida como "Skank".
É cristalino, portanto, que as condutas imputadas ao réu foram cometidas em lugares, modos de execução (coautores distintos) e tempos diversos. O rompimento da primeira associação (pela prisão de um membro) e a posterior formação de uma segunda rede de narcotráfico denotam, de forma iniludível, a habitualidade delitiva e a reiteração criminosa profissional do agente. A habitualidade criminosa afasta peremptoriamente o reconhecimento do crime continuado.
Sendo assim, o cúmulo material (art. 69 do CP) operado na sentença encontra-se em harmonia com os fatos e com a lei aplicável, rechaçando-se a hipótese de sentença contrária à evidência dos autos. As provas foram analisadas pela primeira e segunda instâncias. Cumpre registrar que este Plenário, na sessão realizada em 05/11/2025, ao julgar a revisão criminal n.º 0809278-86.2025.8.20.0000, de relatoria da Desembargadora Berenice Capuxu, firmou entendimento no sentido de que é incabível a utilização da Revisão Criminal como sucedâneo recursal para rediscussão, notadamente quando as circunstâncias fáticas e judiciais já foram objeto de apreciação na sentença e no acórdão proferido em sede de apelação.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal interposta em face de acórdão que manteve a condenação do autor pela prática de estupro de vulnerável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Averiguar se a revisional está sendo utilizada como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A culpabilidade do réu não foi equivocadamente considerada desfavorável, eis fundamentada em critério subjetivo válido, objetivando o autor, na verdade, a rediscussão e redução da reprimenda, inviável na via eleita.IV.
DISPOSITIVO
E TESE4. Ação extinta sem resolução do mérito. (REVISÃO CRIMINAL, 0809278-86.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025). (grifos nossos). Se a decisão condenatória se filiou a uma das versões verossímeis apresentadas durante a instrução processual, no caso, a tese acusatória, amparada em elementos de prova idôneos, não há que se falar em contrariedade à evidência dos autos.
Outrossim, no que tange às alegações de afronta aos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como aos princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões, melhor sorte não socorre ao requerente. A revisão criminal não se presta ao mero reexame da valoração das circunstâncias judiciais ou das frações de aumento estipuladas pelo julgador de piso, salvo em casos de erro crasso ou desproporcionalidade gritante, o que não se verifica no caso em tela.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta via estreita.
No caso, a exasperação da pena-base fundamentou-se em elementos concretos e não transbordou os limites da razoabilidade, não se justificando qualquer intervenção excepcional deste Tribunal Pleno. Por conseguinte, ausente qualquer demonstração de que a sentença condenatória tenha contrariado o texto expresso da lei ou a evidência dos autos, a manutenção da coisa julgada é medida imperativa.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedente a revisão criminal. É como voto. Natal/RN, 6 de Abril de 2026.