Intimação
D- Órgão
- Divisão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- G. D. B., E. D. R. G. D. N., B. S. D. T. L.
- Advogados
- JUDSON SOLANO VALE HENRIQUE GODEIRO (OAB 8142/RN), LAPLACE ROSADO COELHO NETO (OAB 7088/RN), PAULA GRACE MACIEL MOURA HARAGUCHI (OAB 430211/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Divisão de Precatórios Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PRECATÓRIO (1265): 0821397-97.2025.8.20.9500 (19467/2025) REQUERENTE: G. D. B. Advogado(s): JUDSON SOLANO VALE HENRIQUE GODEIRO, LAPLACE ROSADO COELHO NETO REQUERIDO: E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Instrumento de precatório que tem como credor G. D. B. e ente devedor E. D. R. G. D. N.. O Cessionário BRISANET TELECOMUNICAÇÕES S.A peticionou requerendo a habilitação nos autos, na condição de cessionário do crédito, juntando escritura pública de cessão de crédito, subscrita pelo(a) credor(a) e pelo pretendente cessionário. A supramencionada escritura teve como objeto a cessão e transferência ao cessionário DA TOTALIDADE dos direitos creditórios disponíveis do presente IPR, entendidos estes como o valor líquido do qual são resguardados (abatidos) os montantes referentes a contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (Res CNJ 303/2019, art. 42, §2º).
É o que importa relatar.
Decido. Uma vez que o credor, por intermédio de escritura pública, concordou com a cessão de crédito e foram apresentados os documentos comprobatórios do negócio jurídico efetuado, em consonância a disciplina dada pelo art. 25, da Resolução nº 17/2021-TJRN, HOMOLOGO a cessão de crédito apresentada. Intimem-se pelo sistema as partes sobre a homologação da cessão, obedecendo assim ao art. 45 da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Por fim, registre-se no SIGPRE a cessão de crédito, oficiando-se ao juízo da execução cientificando sobre sua ocorrência. No SIGPRE, ficará anotado como novo credor o cessionário conforme a escritura pública, passando a constar na lista da ordem do devedor. No PJe, deverá ser incluído o cessionário no polo ativo com o seu respectivo representante judicial.
