PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821409-93.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo FAUSTINA FIRMO DA SILVA ARQUINO e outros Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS ARAUJO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ULTRAPASSAGEM DO TETO LEGAL POR FORÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RENÚNCIA AO EXCEDENTE LIMITADA AO VALOR PRINCIPAL. LEGITIMIDADE DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Caicó/RN contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, nos autos de cumprimento de sentença, que determinou o prosseguimento da execução com a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o crédito exequendo, ainda que a atualização posterior à homologação dos cálculos tenha elevado o montante final acima do teto previsto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O agravante sustenta violação ao art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e à legislação aplicável, sob o argumento de que a atualização superou o limite legal do RPV, apesar da renúncia expressa dos exequentes ao excedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição de RPV quando a incidência de correção monetária e juros de mora, após a homologação dos cálculos, faz com que o montante final da execução ultrapasse o teto previsto na legislação municipal, ainda que o valor principal da condenação tenha respeitado o limite legal e tenha havido renúncia ao excedente pelos credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da obrigação principal, possuindo natureza acessória destinada à recomposição do valor real do crédito judicial e à compensação pelo atraso no pagamento.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que tais encargos podem ser incluídos ou atualizados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, mesmo após homologação de cálculos, sem que isso configure preclusão ou violação à coisa julgada.
5. O Supremo Tribunal Federal reconhece a incidência de correção monetária e juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento, a fim de preservar o valor real do crédito judicial.
6. A renúncia ao valor excedente ao teto da RPV incide sobre o valor principal da condenação, com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito por via mais célere, não alcançando os consectários legais decorrentes da mora da Fazenda Pública.
7. A atualização do crédito por juros e correção monetária até a data da expedição da requisição pode resultar na superação do teto originalmente considerado para a RPV, sem que isso implique ilegalidade ou desvirtuamento do regime constitucional de pagamento das condenações judiciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação e podem ser incluídos ou atualizados mesmo após a homologação dos cálculos, sem violação à coisa julgada ou ocorrência de preclusão.
2. A renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV incide sobre o valor principal da condenação e não impede a incidência dos encargos legais decorrentes da mora da Fazenda Pública.
3. É legítima a superação do teto da RPV quando decorrente da atualização do crédito por correção monetária e juros de mora até a data da expedição da requisição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.092.158/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.09.2017; STF, ARE nº 638.195, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 29.05.2013 (Tema 450 da repercussão geral); TJRN, AI nº 0818897-40.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 18.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Município de Caicó em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801209-88.2025.8.20.5101, proposta pelos agravados em desfavor do ora agravante, assim decidiu: “Vistos. Não obstante o teor da petição de ID 168075100, verifica-se que, no momento da homologação dos cálculos, os valores estavam de acordo com o teto para pagamento via RPV, não se confundindo, contudo, com a correção monetária que obviamente deve ser calculada no decorrer do lapso temporal em que os exequentes aguardam o pagamento dos ofícios.
Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os encargos legais incidentes sobre a obrigação principal – como correção monetária e juros de mora – não constituem objeto de preclusão nem de violação à coisa julgada, podendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que os cálculos tenham sido anteriormente homologados. Assim foi decidido no AgInt no AREsp n. 1.092.158/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/09/2017, onde se assentou que: “os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada”. Assim, afasto as alegações de ID 157728492. Proceda-se conforme já determinado.
Cumpra-se.” (Id 168165647 dos autos principais). Em suas razões recursais (id 35127987), o agravante defende, em síntese, que a decisão impugnada viola os artigos 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001 e legislação municipal aplicável, ao permitir o pagamento por RPV em valor superior ao teto, desconsiderando a renúncia expressa dos exequentes. Aduz que a atualização do valor da execução mediante correção monetária e juros ultrapassou o limite legal do RPV, desnaturando sua finalidade e impondo obrigação superior à capacidade orçamentária municipal.
Acrescenta, ainda, que a jurisprudência permite renúncia ao crédito inclusive após expedição de precatório, e que essa deve abranger o valor final atualizado, não apenas o valor originário da execução. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a expedição do RPV até o julgamento final do recurso. Em sede de contrarrazões, os agravados sustentam, em síntese, que a renúncia manifestada no cumprimento de sentença refere-se apenas ao valor principal da condenação, não abrangendo os consectários legais que decorrem da mora da Fazenda Pública.
Aduzem que juros de mora e correção monetária possuem natureza jurídica acessória, voltada à recomposição do poder aquisitivo da moeda e à compensação pelo atraso no pagamento do crédito judicial, não podendo ser absorvidos pelo limite da obrigação principal estabelecido para a expedição de RPV. Destacam, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade da inclusão desses encargos nos cálculos de liquidação, mesmo após homologação anterior, razão pela qual requerem o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da decisão agravada.
A 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) quando a incidência de correção monetária e juros de mora, após a homologação dos cálculos, faz com que o montante final ultrapasse o teto previsto na legislação municipal, ainda que o valor principal da condenação tenha observado o limite legal à época da elaboração da conta.
A pretensão recursal, contudo, não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação principal, possuindo natureza acessória e finalidade de recomposição do valor real do crédito judicial, não se sujeitando, por isso, à preclusão nem configurando violação à coisa julgada, ainda que incluídos após a homologação dos cálculos.
Nesse sentido: “Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada.” (STJ, AgInt no AREsp 1.092.158/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/09/2017). De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas 96 e 450 da repercussão geral, assentou a legitimidade da incidência de juros de mora e correção monetária no período compreendido entre a elaboração da conta dos valores devidos e a expedição da requisição, de modo a preservar o valor real do crédito e evitar o enriquecimento indevido da Fazenda Pública.
Nessa linha: “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento.” (STF, ARE 638.195, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 29/05/2013 – Tema 450 da repercussão geral). Portanto, a incidência desses encargos decorre diretamente da mora da Fazenda Pública, não podendo ser afastada ou limitada por interpretação restritiva do regime constitucional de pagamento das condenações judiciais.
Também não prospera a alegação de que a renúncia ao excedente do crédito manifestada pelos exequentes impediria a incidência dos consectários legais. Com efeito, a renúncia realizada pelos credores incide sobre o valor principal da condenação, com a finalidade de possibilitar a satisfação do crédito pela via mais célere da RPV. Todavia, tal renúncia não alcança os encargos legais da condenação, os quais decorrem automaticamente da mora do devedor e devem ser apurados até a data da efetiva expedição da requisição.
A propósito, esta Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça já enfrentou situação idêntica envolvendo o próprio Município de Caicó/RN, firmando entendimento no sentido da validade da atualização da RPV mesmo quando os consectários legais ultrapassam o teto originalmente considerado. Confira-se: “A renúncia feita pelos exequentes ao valor excedente ao teto do RPV não impede a incidência dos consectários legais, que devem ser apurados até a data da expedição da requisição.
É legítima a superação do limite da RPV por força de atualização monetária e juros de mora, sem que isso implique ofensa à coisa julgada ou preclusão.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0818897-40.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2025). Assim, admitir que os juros e a correção monetária sejam absorvidos pelo teto da RPV implicaria transferir ao credor os efeitos da mora estatal, esvaziando o valor real do crédito judicial e frustrando a efetividade da tutela jurisdicional.
Por conseguinte, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta própria Corte Estadual, inexistindo qualquer ilegalidade a justificar a sua reforma. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo decisum recorrido em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Março de 2026.