Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
- Advogado
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0821574-41.2026.8.20.5001 Autor: ANNE MICHELLE DE ARAUJO DANTAS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à progressão horizontal para a Classe referência "G" do Nível V (PN-V), vínculo 2, a contar de 02/05/2025, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes. Defende que tomou posse no cargo de Professora (vínculo
2) em 20 de maio de 2016, e que, por força de decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0873676-11.2024.8.20.5001 - 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal - , teve reconhecido o direito ao enquadramento na Classe "F" do Nível V a partir de 02/05/2023. Aduz que, cumprido o interstício mínimo de dois anos, faz jus à progressão para a Classe "G" a partir de 02/05/2025, mas que o Estado permanece inerte.
Citado o réu, apresentou Contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 183400576). Não houve réplica. É o que importa relatar.
Decido. Fundamentos Preliminares - Da ausência de audiência conciliatória A parte requerida informou que não há interesse em conciliar, por ausência de autorização legal para que o Procurador realize acordos em nome do Estado, na forma do art. 11, IV, da LCE nº 240/2002. Ambas as partes requereram o prosseguimento do feito sem a realização de audiência conciliatória, o que se defere, nos termos do art. 334, § 4º, I e II, do CPC.
Da prescrição O requerido suscitou a prescrição quinquenal das parcelas antecedentes ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ajuizada a ação em 10/03/2026, estão alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores a 10/03/2021, nos termos da Súmula 85 do STJ. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da progressão horizontal da parte autora para a Classe "G" do Nível V (PN-V), com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas.
