PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0821671-43.2025.8.20.0000 Polo ativo DANIEL DOS SANTOS Advogado(s): DENER FREIRE DA SILVA Polo passivo Plantão Mesorregião Leste Criminal - Gab 2 Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0821671-43.2025.8.20.0000 Paciente: Daniel dos Santos Impetrante: Dener Freire da Silva (OAB/RN 22685) Aut.
Coat.: Juízo Platonista da Mesorregião Leste Criminal (Gab
2) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES (ARTS. 157, §2º-A, I, DO CP E 16 DA LEI 10.826/03). PAUTA RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPTURA E VIOLAÇÃO DOMICILIAR. HIPÓTESE DE FLAGRANTE PRESUMIDO. ELASTICIDADE INTERPRETATIVA DO TERMO "LOGO DEPOIS”. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMEDIATO ACIONAMENTO DOS POLICIAIS PELA VÍTIMA, INFORMANDO A PLACA DO VEÍCULO UTILIZADO NA EMPREITADA.
MOTOCICLETA LOCALIZADA NO DIA SEGUINTE E EM PODER DE TERCEIRO. INSURGENTE APONTADO COMO PROPRIETÁRIO DO TRANSPORTE E COM PARADEIRO REVELADO. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIGURADAS. PACIENTE APREENDIDO NA POSSE DE DIVERSOS MATERIAIS BÉLICOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PECHAS INEXISTENTES. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CÁRCERE ARRIMADO NA GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (PRATICADO EM FACE DE ADOLESCENTE, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE POSSUIR OUTROS ARTEFATOS, INCLUSIVE COM IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA).
INCULPADO CONTUMAZ. RISCO DE RECIDIVA. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS A CONTENTO. MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 10ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Daniel dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo Platonista da Mesorregião Leste Criminal (Gab 2), o qual, na AP 0821671-43.2025.8.20.0000, onde se acha incurso no art. 157,§2º-A, I, do CP e 16 da Lei 10.826/03, converteu seu flagrante em preventiva (ID 35212240).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) ausência do estado de flagrância; 2.2) violabilidade domiciliar; e 2.3) escassez de fundamentos concretos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 35212238).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID's 35212239 e ss.
5. Parecer da 10ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 35321609).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do writ.
8. No mais, inexitoso o desiderato.
9. Principiando pela tese de ilegalidade da captura (subitem. 2.1), convém rememorar, o entendimento consolidado do STJ sobre a temárica (flagrante presumido), bem como da extensividade do termo “logo depois”, nos casos do agente ser encontrado em circunstâncias suspeitas: “... AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE FICTO. ARTIGO 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . EXPRESSÃO "LOGO DEPOIS".
ELASTICIDADE EM SUA INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES . IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E CONFISSÃO DE MENOR INFRATOR. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. A expressão "logo depois", constante do inciso IV do art. 302 do CPP, permite interpretação elástica, havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a presunção de ser ele o autor do delito, estendendo o prazo a várias horas .
A operação policial que culminou na prisão do acusado, realizada no dia seguinte à prática delitiva e na companhia da vítima, foi acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, uma vez que, em diligência no Condomínio Taubaté, local em que a vítima presenciou os agentes entrando com os bens subtraídos, os policiais não só constataram, pelas imagens registradas pelas câmeras de segurança na portaria, que o veículo subtraído havia de fato ingressado no condomínio, como também abordaram um dos comparsas do agravante, que, após ser reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo, confessou ter participado do delito e indicou o apartamento do recorrente.
Presentes, portanto, fundadas razões a evidenciar que no interior da residência havia uma situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso domiciliar sem autorização judicial... Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1974148 SP 2021/0379654-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
10. Na hipótese, malgrado apreendido no dia seguinte aos fatos, não se pode afastar a diligência policial em localizar o veículo utilizado na empreitada, e desconsiderar o breve espaço de tempo do êxito da missão (dia seguinte).
11. Ora, deflui dos autos, haver a vítima de pronto acionado os agentes públicos, informando a placa da motocicleta utilizada no roubo, a qual fora encontrada sendo conduzida por um terceiro que não só informou ser o Paciente o proprietário, como onde ele morava.
12. Assim, forçoso reconhecer o estado de flagrante presumido, sendo inclusive descoberto na posse de vasto material bélico, dentre arma com identificação raspada e munições, além de haver confessado extrajudicialmente todo o iter criminis, nos seguintes termos (ID 170734933 – PJe 1º grau - midia audiovisual): “... assim que o policial entrou já disse que tinha uma arma e dois carregadores em cima do armário da sua filha...o bloqueador de sinal e rastreador foi Alisson que deixou na sua casa naquele dia... confirma que realizou o assalto do celular com o uso da moto e arma... a moto era emprestada e pertence a Alisson, ele usa para vender drogas; Alisson empresta a ele a moto; conhece Alisson porque compra “pó” a ele; pagou R$ 140,00 a Alisson naquele dia... sobre a série de roubos pelos quais está sendo investigado, confirma só dois e de celulares de Iphone...Alisson cobrava pelo uso da moto e quando estava devendo a ele praticava roubo na moto para pagar a dívida..... não tem trabalho formal, faz bico...vendeu o Iphone no Alecrim... (transcrição não literal).
13. A propósito, indubitável também a ocorrência das fundadas suspeitas a autorizar o ingresso dos policiais no imóvel (subitem 2.2), máxime pela notícia prestada por Alison, no sentido de ser o irresignado o possuidor da moto e residir naquele endereço.
14. Nesse sentido, aliás, pormenorizou a Douta 10ª PJ (ID 35321609): “... Quanto à legalidade do flagrante, é importante registrar que houve comunicação do roubo de celular pela vítima, conforme depoimento de Id. 35212239 - Pág. 24, a qual anotou a placa da moto e acionou o número 190, registrando a ocorrência junto ao CIOSP, que diligenciou uma operação com o objetivo de capturar o autor do crime, conforme depoimento policial (Id. 35212239 - Pág. 32-33)...´ na data de ontem, durante o serviço, foi acionado pela Central de Operações, a qual informou que havia ocorrido um roubo à mão armada na Avenida Praia de Maxaranguape, bairro Esporte Clube, cidade de Extremoz... em contato com a vítima, o adolescente Genivan Soares de Resende Júnior, este relatou que aguardava o ônibus na mencionada parada quando foi abordado por uma motocicleta Honda, de placa NNX-2A27, ocasião em que o condutor subtraiu seu aparelho celular... o adolescente conseguiu anotar a placa da motocicleta, a qual já era de conhecimento da equipe em razão de outros arrastões registrados recentemente, todos com as mesmas características do veículo e do suspeito... diante das informações, foi montada operação com o objetivo de capturar o autor dos roubos... foram realizadas diligências por diversos pontos da cidade de Extremoz e, após buscas ininterruptas, a equipe conseguiu abordar, na RN-160, nas proximidades do Atacarejo, uma motocicleta Honda, de cor preta, placa NNX-2A27... o veículo era conduzido pela pessoa de Alisson Moreira Jerônimo.. questionado sobre os roubos que vinham ocorrendo, Alisson afirmou desconhecer os fatos e declarou que a motocicleta não lhe pertencia... questionado sobre o proprietário do veículo, informou que seria a pessoa de Daniel dos Santos... indagado sobre o paradeiro de Daniel, Alisson afirmou que poderia levar a equipe até sua residência... ao chegar ao local, Daniel foi localizado e, ao ser questionado sobre o roubo ocorrido na manhã do dia anterior, confessou a autoria, relatando que subtraiu o aparelho da vítima Genivan, bem como de outra pessoa ainda não identificada, e que ambos os celulares teriam sido vendidos na Feira do Alecrim, ao indivíduo conhecido pelo apelido de “Deivinho”...
Daniel apresentou à guarnição a arma utilizada no roubo, sendo uma pistola calibre .380, com numeração suprimida, contendo 13 munições e dois carregadores... diante da situação de flagrância, foi realizada busca na residência, sendo encontrados três aparelhos celulares (um aparelho Poco preto, um Samsung preto e um Motorola dourado) e um bloqueador de sinal veicular...
15. E concluiu, o Parquet: “... em nova conversa com Alisson Moreira Jerônimo, este negou participação nos roubos e afirmou possuir, em sua residência, apenas material entorpecente... foi ao local e encontrou o material consistindo em 4 (quatro) porções de uma substância branca similar à cocaína (embaladas em sacos ziplok), 3 (três) porções tamanho médio de uma substância branca similar à cocaína, 1 (uma) porção de uma substância esverdeada similar à maconha, uma balança de precisão, um aparelho Samsung dourado e um Redmi de cor azul... ao consultar a motocicleta de placa NNX- A27, constatou-se que a placa era adulterada, sendo os dados verdadeiros referentes a uma motocicleta Honda CG 125, de cor preta, motor nº JC41E1A510881 e chassi nº 9C2JC4110AR510881... diante de todos os fatos narrados, apresentou a ocorrência ao delegado de Polícia para adoção das medidas cabíveis... ”.
Assim, a posse recente de bem subtraído, aliada à confissão extrajudicial e a outras provas consistentes, constitui indícios suficientes para comprovar a autoria de roubo majorado, tratando-se de hipótese de flagrante ficto, conforme dispõe o art. 302, IV, do CPP... De igual modo, a alegação de invasão de domicílio não merece prosperar uma vez que o paciente foi preso em sua residência logo após a prática criminosa, quando da comunicação da vítima e início das diligências policiais, configurando o flagrante presumido, e presentes, portanto, fundadas razões a evidenciar o ingresso na residência.
Assim, resta, portanto, induvidoso que foram observadas as formalidades legais quanto à prisão em flagrante e a decretação da prisão cautelar, que se encontram devidamente fundamentadas na representação policial (Id. 35212239 - Págs. 7-14, conforme depoimentos da vítima (Id. 35212239 - Pág.
24) e dos condutores/testemunhas ouvidas (Id. 35212239 - Pág. 29-33) demonstrando indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a confissão do paciente perante a autoridade policial (Id. 35212239 - Pág.
28 - vídeo) sendo as alegações do impetrante e os documentos juntados aos autos insuficientes para demonstrar, de plano, o apontado constrangimento ilegal uma vez que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam a necessidade da medida para garantir a ordem pública em face da gravidade dos delitos a si imputados, considerando ainda que há informações de que o paciente tem em seu desfavor execução criminal em trâmite na 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Processo 01009525420208200001 (Id. 170899556 –autos de origem)...”.
16. Outra fosse a realidade, eventual vício restaria superado com o advento do novo título legitimador da clausura, como já pacificado na jurisprudência: "... No que tange à alegada irregularidade no flagrante, de acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
Precedentes...". (RCD no HC 596.949/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/09/2020).
17. Adentrando no subitem 2.3, embora o Impetrante defenda a inexistência de motivo bastante a embasar a custódia, os requisitos exigidos pelos arts. 310, 5º c/c 312 do CPP (nova redação dada pela Lei 15.272/25), restaram amplamente atendidos no decisum levado a efeito pelo Juízo a quo (ID 35212240): “... as hipóteses referentes à custódia preventiva, ante a existência, prima facie, dos pressupostos de materialidade do crime e autoria, conforme auto de apreensão e exibição, bem como depoimentos da vítima e dos condutores/testemunhas ouvidas nos termos de integram o auto de prisão em flagrante, com identificação do flagranteado como autor do delito descrito no procedimento.
Relativamente aos fundamentos da prisão preventiva, os mesmos estão consubstanciados na garantia da ordem pública, dada a gravidade do fato, que gera insegurança no meio social. Ademais, existe, ainda, a viabilidade na decretação da custódia preventiva, considerando que o tipo penal descrito no procedimento possui pena máxima privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Ademais, em juízo perfunctório, não se vislumbra, hic et nunc, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas insertas no art. 319 do CPP, considerando as circunstâncias fáticas presentes no evento delituoso e os elementos trazidos durante a investigação policial, os quais apontam a inadequação, à primeira vista, das medidas cautelares previstas na legislação processual penal...”.
18. Logo, assertivas as razões soerguidas, fulcradas na gravidade da conduta e o modus operandi, consistente em roubo mediante emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo em desfavor de adolescente a caminho da escola, além ser apreendido com diversidade de artefatos bélicos (arma com numeração suprimida e munições), sobressaindo o risco de liberdade.
19. Não fosse o bastante, trata-se de paciente contumaz, em cumprimento de pena por delitos da mesma natureza (PEP 010095254.2020.8.20.0001 - AP 0100952-54.2020.8.20.0001 e AP 0102606-81.2017.8.20.0001), ou seja, reincidente específico, a evidenciar um maior grau de periculosidade e risco concreto de recidiva.
20. Em caso semelhante, decidiu a Corte Cidadã, mutatis mutandis: "... RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE . RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art . 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences .
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
4. Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas .
5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva.
7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).
21. Por consectário lógico, reputo de igual modo insubsistente a permuta por medidas do art. 319 do CPP, máxime pela desimportância de referências pessoais para, per si, ensejá-las, sobretudo por restarem preenchidos os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
22. Destarte, em consonância com a 10ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.