Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- ELVIS MENDONCA DE OLIVEIRA
- Advogados
- ANA CLAUDIA SOUSA AMADOR PEREIRA (OAB 50836/GO), CARLOS EDUARDO CABRAL E SOUZA (OAB 78535/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal nº 0821710-06.2026.8.20.0000 Impetrantes: Carlos Eduardo Cabral e Souza (OAB/GO 78.535) e Ana Cláudia Sousa Amador Pereira (OAB/GO 50.836) Paciente: Elvis Mendonça de Oliveira Autoridade Coatora: MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Carlos Eduardo Cabral e Souza e Ana Cláudia Sousa Amador Pereira, em favor de Elvis Mendonça de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Penal nº 0804446-86.2023.8.20.5106. Narra a impetração que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal e que, após tentativas frustradas de citação, sobreveio a decretação de sua prisão preventiva, posteriormente cumprida no Estado de Goiás.
Sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade e de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar, bem como o comparecimento espontâneo do acusado aos autos, requerendo, ao final, a revogação da prisão preventiva. Juntou os documentos que entendeu necessários. Despacho de impulso oficial (Id. 41855720). A autoridade apontada como coatora prestou informações no Id. 41966363, noticiando que, em 21 de setembro de 2026, após pedido formulado pela defesa, foi proferida decisão no Id. 201018178 revogando a prisão preventiva do paciente, por não mais subsistirem, no quadro fático então existente, fundamentos concretos que justificassem a manutenção da medida extrema.
Instada a se manifestar, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem, em razão da perda superveniente do objeto, porquanto a providência perseguida nesta impetração já havia sido alcançada no Juízo de origem.
É o relatório. Conforme relatado, o presente writ foi impetrado com o propósito de afastar o constrangimento ilegal que, segundo a defesa, decorreria da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, postulando-se, em caráter liminar e definitivo, a revogação da medida cautelar. Ocorre que, no curso do processamento deste habeas corpus, sobreveio decisão do Juízo de origem, proferida em 21 de setembro de 2026, mediante a qual foi revogada a prisão preventiva de Elvis Mendonça de Oliveira, precisamente a providência buscada por meio da presente ação constitucional (Id. 41966363).
