Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JOAO FERREIRA NETO, FRANCISCO MANOEL DE FIGUEIREDO, DIEGO DE SOUZA FERREIRA
- Advogados
- EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE (OAB 11983/RN), STEPHAN BEZERRA LIMA (OAB 7320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0821743-93.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO MANOEL DE FIGUEIREDO Advogado(s): EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE AGRAVADO: JOAO FERREIRA NETO, DIEGO DE SOUZA FERREIRA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO MANOEL DE FIGUEIREDO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da ação de despejo nº 0802326-44.2026.8.20.5113, ajuizada por JOÃO FERREIRA NETO e DIEGO DE SOUZA FERREIRA, deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel comercial no prazo de 15 dias, autorizando, inclusive, o despejo coercitivo.
Em suas razões, o agravante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, afirmando ser aposentado, perceber apenas um salário-mínimo e depender da atividade comercial exercida no imóvel como fonte complementar de renda familiar. Sustenta que a desocupação imediata não acarretaria mero prejuízo patrimonial, mas a supressão de parcela relevante de sua subsistência. Defende o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por se insurgir contra decisão concessiva de tutela provisória.
Aduz, ainda, que opôs embargos de declaração contra o pronunciamento recorrido, circunstância que teria interrompido o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. Relata que os agravados ajuizaram ação de despejo sob a alegação de que o imóvel comercial apresentaria avarias estruturais e risco de desabamento, afirmando terem solicitado sua desocupação para realização de reparos e requerido vistoria à Defesa Civil do Município de Areia Branca/RN.
Ressalta, contudo, que a própria decisão agravada registrou a inexistência de resposta da Defesa Civil até aquele momento. Sustenta que a decisão enquadrou a controvérsia na hipótese prevista no , da , segundo o qual a locação pode ser desfeita para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, quando incompatíveis com a permanência do locatário, porém, argumenta que inexiste nos autos laudo, interdição, ordem administrativa ou determinação da Defesa Civil impondo a realização imediata de obras ou a retirada do ocupante.
