PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821842-97.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO BRAVO DE SOUSA LEMOS Advogado(s): JOAO PAULO LISBOA DE SOUSA LEMOS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE JUÍZO ALEATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, reconheceu de ofício a incompetência territorial do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN e determinou a remessa dos autos à Comarca de Goianinha/RN, sob o fundamento de ajuizamento em juízo aleatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se é válida a declinação de competência territorial, de ofício, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, quando a ação é proposta em comarca onde a parte ré possui sede, em relação de consumo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 63, § 5º, do CPC autoriza a declinação de competência de ofício apenas na hipótese de ajuizamento em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido.
4. Demonstrado que a parte ré possui sede na Comarca de Natal/RN, verifica-se a existência de vínculo territorial legítimo, afastando a caracterização de juízo aleatório.
5. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 101, I, do CDC, que assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, no domicílio do réu ou no local do cumprimento da obrigação, norma de caráter protetivo que não comporta interpretação restritiva.
6. A incompetência territorial é relativa e, conforme a Súmula nº 33 do STJ, não pode ser declarada de ofício, inexistindo, no caso, hipótese excepcional que autorize a medida.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, onde regularmente protocolada a ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, §§ 1º e 5º; CDC, art. 101,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802159-74.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 09/05/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Bravo de Sousa Lemos contra decisão (Id. 35261009) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0900613-24.2025.8.20.5001, proposta em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, reconheceu, de ofício, a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Goianinha/RN, sob o fundamento de ocorrência de “juízo aleatório”.
O agravante sustenta (Id. 35259713), em síntese, que a decisão é ilegal, pois desconsidera o direito do consumidor de escolher o foro previsto no art. 101, I, do CDC, especialmente porque a COSERN possui sede em Natal. Alega que o protesto objeto da demanda seria indevido e permanece ativo há mais de um ano e sete meses, apesar do pagamento integral, causando restrição de crédito e danos morais. Afirma que a remessa para Goianinha, comarca reconhecidamente mais lenta, inviabiliza a análise célere da tutela de urgência e agrava o prejuízo.
Requer a gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos e, ao final, o reconhecimento da competência do foro de Natal para processamento e julgamento da ação. Liminar e justiça gratuita concedida (Id. 35290383). Sem contrarrazões (Id 36902127).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do agravo. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a correção da decisão que declinou da competência territorial, de ofício, sob o fundamento de ajuizamento da ação em “juízo aleatório”. A demanda foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil, autorizando a declinação de competência de ofício nas hipóteses de ajuizamento em juízo aleatório: “Art.
63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” No caso concreto, a decisão agravada concluiu que o ajuizamento da ação na Comarca de Natal/RN configuraria escolha aleatória.
Contudo, a documentação juntada aos autos demonstra que a agravada possui sede em Natal/RN, circunstância que estabelece vínculo territorial objetivo e legítimo para a fixação da competência, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC. A existência de domicílio institucional da ré no foro eleito afasta a caracterização de juízo aleatório ou prática abusiva. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no domicílio do réu ou no local do cumprimento da obrigação.
Trata-se de norma protetiva, de caráter ampliativo, que não comporta interpretação restritiva em prejuízo do consumidor. Havendo sede da fornecedora em Natal/RN, revela-se plenamente válida a escolha do foro pelo agravante. Sobre a matéria, a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Assim, mostra-se equivocada a decisão declinatória, porquanto declarou de ofício incompetência relativa, sem que estivesse configurada a hipótese excepcional de juízo aleatório prevista no art. 63, § 5º, do CPC.
No mesmo sentido, colaciono precedente desta Câmara Cível, de minha relatoria: TRIBUNAL DE JUSTIÇA dispõe que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. No mesmo sentido, cito julgado desta Câmara recursal, de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. REFORMA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL. PROTOCOLO DA AÇÃO EM JUÍZO QUE NÃO É TIDO POR ALEATÓRIO. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão declinatória de competência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Averiguar a pertinência da decisão declinatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Equivocada a decisão combatida porque a alegada incompetência é de natureza relativa (ratione loci) e o juízo onde protocolada a ação não é aleatório, sendo o município a sede da empresa demandante.IV.
DISPOSITIVO
E TESE4. Recurso conhecido e providoDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, “a”, e 63, §5º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33/STJ.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802159-74.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para revogar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, onde regularmente protocolada a ação. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.