Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- A. L. G. T.
- Advogado
- ANDRE LIRA GALVAO TEIXEIRA (OAB 10136/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0821861-69.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: A.
L. G. T. Advogado(s): A.
L. G. T. AGRAVADO: J. G. D. O. A. T. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0821861-69.2026.8.20.0000, interposto por ANDRÉ LIRA GALVÃO TEIXEIRA, em causa própria, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução de Alimentos nº 0813114-80.2017.8.20.5001, promovida por JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA ALVES TEIXEIRA. A decisão impugnada, ao apreciar pedido de reconsideração do executado, considerou insuficiente a indicação, para fins de comunicações processuais, de endereço situado em Natal/RN correspondente à residência de seus genitores, manteve a multa de 5% anteriormente aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça e renovou a determinação para que informasse, no prazo de cinco dias, seu endereço residencial completo e atualizado, inclusive no exterior, caso ali mantivesse residência habitual.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que atua em causa própria e recebe regularmente as intimações pelo PJe, além de ter fornecido endereço físico no Brasil apto ao recebimento de correspondências, inexistindo embaraço concreto ao andamento processual. Defende que os deveres previstos no art. 77, V e VII, do CPC destinam-se a assegurar as comunicações processuais e não autorizam, por si sós, a exigência de divulgação de sua residência habitual no exterior para fins executivos.
Questiona, ainda, a manutenção da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Em sede de tutela recursal, requer a suspensão da exigibilidade da multa e da determinação de fornecimento do endereço residencial no exterior, bem como que sejam obstadas novas sanções fundadas exclusivamente na ausência dessa informação, até o julgamento definitivo do recurso.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, constato que o recurso em comento não merece conhecimento, pois intempestivo. Compulsando os autos, verifico que a decisão recorrida (Id. 197739308 – autos na origem) foi proferida na data de 25.08.2026 em atenção ao pedido de reconsideração de Id. 197336383. O referido pedido de reconsideração foi interposto em face da decisão de Id. 193143745 – autos na origem, proferida em 17.07.2026, que assim decidiu:
