PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821877-57.2025.8.20.0000 Polo ativo EDENICE DE BRITO LOPES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM URV. APURAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL. PERDAS ESTABILIZADAS APENAS A PARTIR DE JULHO DE 1994. PERÍODO DE MARÇO A JUNHO DE 1994 CARACTERIZADO COMO PERDAS PONTUAIS. EXCLUSÃO DO ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234) DOS CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DO LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de liquidação de sentença proposta por servidores públicos estaduais em face do Estado do Rio Grande do Norte, homologou laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo inexistência de perda remuneratória para parte dos exequentes e extinguindo o feito quanto a esses promoventes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o marco temporal adequado para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV deve ser março de 1994 ou julho de 1994; (ii) estabelecer se a rubrica nº 234, correspondente ao abono constitucional destinado à complementação remuneratória até o salário mínimo, deve integrar a base de cálculo da liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR A apuração das perdas remuneratórias estabilizadas decorrentes da conversão da URV deve considerar julho de 1994, quando entrou em vigor o Real como moeda corrente, consolidando o padrão financeiro da remuneração dos servidores. O período entre março e junho de 1994 corresponde à fase de transição do sistema monetário, sendo possível a ocorrência apenas de perdas pontuais, sem repercussão permanente na remuneração.
A análise comparativa da eventual perda remuneratória deve partir da média aritmética dos vencimentos percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV, confrontando-se tais valores com os montantes pagos nos meses subsequentes até julho de 1994. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 assegura que a conversão monetária não resulte em pagamento inferior ao valor efetivamente recebido em fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória.
Inexiste perda remuneratória estabilizada quando os valores pagos a partir de março de 1994, em Cruzeiros Reais, não são inferiores ao montante recebido em fevereiro de 1994. A rubrica nº 234, referente ao abono constitucional destinado à garantia de pagamento mínimo equivalente ao salário mínimo, não deve ser incluída no cálculo da perda remuneratória quando o eventual acréscimo decorrente da conversão implicaria redução proporcional dessa parcela compensatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A aferição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV deve considerar como marco de estabilização o mês de julho de 1994, início da vigência do Real, sendo eventuais diferenças verificadas entre março e junho de 1994 meramente pontuais.” “2. O abono constitucional destinado à complementação remuneratória até o salário mínimo não integra a base de cálculo das perdas decorrentes da conversão da URV quando seu valor supera ou absorve eventual diferença remuneratória.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV, e 39, §1º.
Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema
5. TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 11.09.2024; TJRN, AI nº 0807269-88.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 30.08.2024; TJRN, AI nº 0813539-65.2023.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, j. 30.08.2024; TJRN, AI nº 0817007-03.2024.8.20.0000, Rel. Desª Berenice Capuxu de Araújo Roque, j. 25.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Edenice de Brito Lopes e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da ação de Liquidação de Sentença nº 0845988-50.2019.8.20.5001 movida pelos agravantes em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou o laudo contábil apresentado pela Contadoria Judicial – COJUD, reconhecendo a inexistência de perda remuneratória em relação a parte dos exequentes, razão pela qual extinguiu o feito, com resolução de mérito, em relação aos promoventes cujo resultado apurado foi igual a zero, mantendo-se apenas a apuração quanto aos demais.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial deixaram de incluir a rubrica nº 234, correspondente ao denominado “abono constitucional”, parcela destinada a complementar remuneração inferior ao salário mínimo e que, segundo defendem, deveria integrar a base de cálculo da conversão monetária. Alegam que o juízo de origem adotou período inadequado para aferição da perda remuneratória, considerando valores verificados em julho de 1994, quando, segundo os agravantes, a conversão dos vencimentos deveria observar o marco temporal de 1º de março de 1994, conforme determinam os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994.
Defendem que o entendimento fixado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN estabelece que o percentual decorrente da conversão equivocada da URV deve ser incorporado à remuneração dos servidores, sem compensação com aumentos posteriores. Ao final, requerem o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão para que seja reconhecida corretamente a perda remuneratória suportada pelos agravantes e homologados os índices correspondentes à recomposição de seus vencimentos.
Sem contrarrazões da parte agravada, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 36883014. Com vista dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 36952869).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à definição do marco temporal correto para apuração das perdas salariais (se março ou julho de 1994) e à inclusão da rubrica nº 234 (abono) nos cálculos de liquidação. Pois bem. A averiguação das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Ademais, para análise comparativa, deve ser considerada a média remuneratória calculada com base nos valores habitualmente percebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV. Essa média é contrastada com os vencimentos pagos em março, abril, maio e junho de 1994, onde podem ser verificadas eventuais diferenças pontuais.
Contudo, apenas ao ser comparada com a remuneração de julho de 1994, marco inicial do Real, é possível identificar perdas estabilizadas, que, se comprovadas, devem ser pagas como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. Nesse sentir, os julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Quanto ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, de início, destaco a previsão normativa competente (Lei nº 8.880/94): “Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.” Entendo que a regra mencionada tem como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, tomando como referência os valores pagos em Cruzeiros Reais.
Dessa forma, caso os montantes recebidos nominalmente em CR$ a partir de março de 1994 sejam iguais ou superiores aos pagos em fevereiro de 1994, não haverá redução salarial nos termos da lei. Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV a fim de investigar redução estipendial, a análise será feita sempre em Cruzeiro. Na mesma direção, já decidiu a Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813539-65.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) No que se refere ao abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é firme na direção de que sua inclusão no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas não superam o valor do próprio abono, isso porque, se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor daquela parcela diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo.
Em igual sentir esta Corte de Justiça já assim entendeu: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela COJUD, relativos à perda remuneratória decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, no âmbito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve erro na fixação do percentual de perda remuneratória por ausência de inclusão da rubrica 234 (abono constitucional) nos cálculos; (ii) se é correto utilizar o mês de março de 1994 como parâmetro para apuração das perdas remuneratórias estabilizadas.
III. Razões de decidir
3. A perda remuneratória estabilizada deve ser apurada com base nos vencimentos percebidos a partir de julho de 1994, marco inicial da vigência do Real, sendo março a junho de 1994 período de transição, apto a refletir apenas perdas pontuais.
4. A média remuneratória para análise de eventuais perdas deve ser composta pelos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, convertidos em URV, comparando-se aos valores pagos entre março e junho de 1994, com aferição definitiva da perda em julho/1994.
5. Os cálculos homologados observam os parâmetros fixados pela Lei nº 8.880/94, especialmente o art. 22, que veda a fixação de vencimentos em valor inferior ao pago em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais.
6. Ausência de perda remuneratória estabilizada quando os vencimentos, em Cruzeiros Reais, a partir de março de 1994, não forem inferiores ao montante pago em fevereiro do mesmo ano.
7. A rubrica 234, relativa ao abono constitucional, não deve ser incluída nos cálculos de perda remuneratória quando seu valor supera o montante da perda, uma vez que se trata de verba de caráter compensatório e transitório, voltada à garantia do salário-mínimo.
8. Jurisprudência desta Corte e do STF reconhece como correto o parâmetro adotado pela COJUD, com base nos fundamentos acima.
IV. Dispositivo e tese
9. Conhecido e desprovido o recurso.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817007-03.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) Dessarte, não se verifica, no caso, qualquer desacerto na metodologia acolhida na origem, a qual se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.