Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ESTADO DO CEARA
- Advogado
- JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO (OAB 18401/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0821939-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA ADVOGADO: DR. JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Detran/CE em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800194-61.2024.8.20.5120, que determina: “Intime-se novamente o requerido por mandado, na pessoa do Secretário responsável pelo cumprimento da obrigação, para que no prazo de 30 dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 536, §1º, do CPC”.
O recorrente alega que não foi intimado da sentença condenatória. Sustenta que a ausência de intimação pessoal do órgão de representação judicial da Fazenda Pública impediu o regular exercício do direito de recorrer por meio de Apelação, resultando na preclusão indevida e no imediato início do cumprimento de sentença. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Importa esclarecer que o agravante recorre de despacho que determina nova intimação para cumprimento de obrigação de fazer imposta por sentença. Depreende-se que referido ato judicial se trata de despacho de mero expediente, pois, tão só, determina o prosseguimento do feito.
Além disso, verifica-se que a questão referente a suposta nulidade por falta de intimação da sentença, em que pese se tratar de questão de ordem pública, deve ser primeiramente submetida a apreciação do primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Com efeito, deve o recorrente, primeiramente, valer-se pela via de defesa admitida no cumprimento de sentença, submeter a questão ao primeiro grau de jurisdição, para só então se valer da presente via recursal em caso de inconformismo.
