PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822005-77.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo SEVERINO PAIVA DA SILVA Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE RÉ. TESE RECURSAL FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP DO AGRAVADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMANDADA QUE TEM ATUA COMO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais (proc. nº 0863958-53.2025.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor por SEVERINO PAIVA DA SILVA, que rejeitou as matérias preliminares e de ordem pública suscitadas pela instituição financeira.
Em suas razões, alegou a parte agravante que a reforma da decisão combatida é medida que se impõe, já que o prejuízo processual, e a ausência de sua responsabilidade quanto ao pleito da demanda, são evidentes. Aduziu que a incidência do Código de Defesa do Consumidor é incabível, pelo que não há de se falar em inversão do ônus da prova. Defendeu sua ilegitimidade e o fato de ser patente o interesse da União Federal, pelo que deve o feito ser remetido à Justiça Federal.
Enfatizou a falta de interesse de agir do autor, já que todos os valores retirados em conta decorram de lei para serem revertidos em seu favor como pagamento anual de rendimentos. Esclareceu, ainda, que, não havendo se falar em pretensão indenizatória, mas sim revisional de saldo, tem-se prazo prescricional quinquenal. Impugnou a gratuidade judiciária da autora, ora agravada. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão nos pontos impugnados no recurso.
Em decisão de id. 35342859, o então Relator, Des. Amaury Sobrinho (substituto), indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id. 36211053. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte agravante reside na decisão que, proferida pelo juízo a quo, rejeitou as preliminares suscitadas. Inicialmente, cumpre destacar que, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, considero que a matéria nele deduzida está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), definiu a legitimidade do BANCO DO BRASIL para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, estabelecendo, também, o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza.
Assim, a Corte Superior fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Logo, se reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações em que se questionam, tão somente, a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP. In casu, no entanto, a presente ação tem por escopo não só a correção dos valores contidos na conta do agravado, como também a ocorrência de supostos saques indevidos, de modo que, sob este aspecto, o banco agravante torna-se legítimo para compor a lide em seu polo passivo Nesse sentido, à Justiça Federal e esta Corte de Justiça já vinham decidindo: APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. MÁ GESTÃO E SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIFERENÇAS REFERENTES À CONVERSÃO DA MOEDA NOS ANOS DE 1988/1989. RESP 1.205.277/PB. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara/RN, nos autos da presente ação de procedimento comum, por meio da qual se busca indenização por danos materiais decorrentes de saques indevidos em conta do PASEP. A sentença declarou a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da pretensão referente aos saques indevidos, reconheceu a prescrição com relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vícios na aplicação de juros e correção monetária.
2. Sustenta a parte apelante, em resumo, que: a) deve ser aceito seu pedido de Justiça Gratuita, nos termos da Lei, por ser parte hipossuficiente; b) restou bem demonstrado que a União é parte legítima para figurar no polo passivo; c) a verba honorária deve ser reduzida por ser excessiva.
3. Em relação ao tema, esta Segunda Turma tem entendido que, tratando-se de demanda cuja causa de pedir diz respeito à má administração financeira e à ocorrência de desfalque dos valores depositados na conta do PASEP, como no presente caso, apenas o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito, não sendo a União parte legítima para a causa, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil.
4. Precedentes desta eg. Segunda Turma: PJE 0814284-91.2018.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em: 30/09/2019; PJE0814113-37.2018.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 25/06/2019; PJE 0809527-34.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Frederico Dantas, julg. em: 17/12/2018; PJE 0810296-42.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 10/04/2019.
5. O CPC/2015 preconiza que “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei” (art. 98, caput), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”(art. 99, § 3º). Esta Segunda Turma possui o entendimento de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE 0802017-55.2016.4.05.8401, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 26/02/2018; PJE 08157544020184050000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. em 30/04/2019. In casu, diante da documentação acostada (contracheques) não faz jus o autor à concessão da referida benesse.
6. Apelação desprovida. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15, vigente ao tempo da prolação da sentença. (PROCESSO: 08005998020194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTE APELADA QUE ALEGA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBJETO DA LIDE QUE SE REFERE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0817430-68.2019.8.20.5001, Rel.
Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/09/2020) (destaque acrescido) Destarte, tendo a parte autora, ora agravada, a pretensão de ser indenizada de forma material e moral por falha na prestação de serviço do banco, que resultou em supostos desfalques em sua conta PIS/PASEP, conclui-se pela legitimidade do banco Demandado, uma vez que, nesta situação, exerce tutela sobre as contas, bem como as operacionalizam.
Ante o exposto, mantendo o entendimento desta Corte, bem como aplicando a tese vinculante do STJ, rejeito a preliminar. Ademais, quanto a Incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, suscitada sob o argumento de interesse da União, esta também não prospera, porquanto o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Logo, diferentemente do defendido pelo Agravante, a União é parte ilegítima para compor a presente lide, pelo que, de fato, neste instante, não vislumbro a probabilidade da pretensão recursal também neste ponto. Quanto à prescrição, destaco que não houve apreciação do Juízo originário sobre essa matéria, de modo que seu exame nestas circunstâncias implicaria em supressão de instância, motivo pelo qual me abstenho de apreciá-la.
Por fim, melhor sorte não assiste a preliminar de falta de interesse de agir do autor e a alegada inversão do ônus da prova. Esta Corte de Justiça já decidiu em caso análogo. Senão vejamos os seguintes julgados:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE RÉ. TESE RECURSAL FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP DO AGRAVADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE TEM ATUA COMO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É O MOMENTO DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DO CDC. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1895936. TEMA 1.150. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816684-95.2024.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0812024-32.2020.8.20.5001, ajuizada por Marcelo de Souza Santos. A decisão rejeitou as alegações preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, prescrição, impugnação ao valor da causa, bem como manteve a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração da conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se incide a prescrição sobre a pretensão indenizatória por supostos desfalques ou omissões na conta do PASEP; (iii) verificar a existência de interesse processual na propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, uma vez que atua como agente operador e pode ser responsabilizado por saques indevidos ou ausência de atualização correta dos valores.
4. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, já que não há ato impugnado praticado diretamente pela União, conforme dispõe a Súmula 42 do STJ.
5. A pretensão de ressarcimento por falhas na gestão da conta do PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, contados da ciência inequívoca do titular da conta sobre o prejuízo, adotando-se a teoria da actio nata, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ.
6. O interesse processual da parte autora se configura pela necessidade de tutela jurisdicional para apuração de alegadas omissões e diferenças na gestão da conta do PASEP, estando presentes os requisitos de utilidade, necessidade e adequação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. - Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que versem sobre a má gestão de contas PASEP pelo Banco do Brasil, quando ausente ato direto da União. - A pretensão de indenização por falhas na conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, contados da ciência inequívoca do titular sobre o prejuízo. - O interesse processual se configura quando há alegação de prejuízo decorrente da má administração da conta PASEP. - O agravo de instrumento não comporta insurgência contra a concessão da gratuidade da justiça e a divisão dos honorários periciais, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inaplicabilidade das exceções do Tema 988 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.015; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; Súmula 42 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, Primeira Seção.STJ, REsp 1.696.396/MG, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 27.02.2019.TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800324-51.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/08/2025, publicado em 03/08/2025.TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808527-02.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/09/2025, publicado em 15/09/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802199-56.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou desprovido o agravo de instrumento e manteve a decisão interlocutória que rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, prescrição e impugnação à justiça gratuita, além de deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se há interesse de agir nas alegações do agravante; (iii) determinar se incide o prazo prescricional quinquenal ou decenal nas ações envolvendo conta PASEP; (iv) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por falhas em contas do PASEP; e (v) analisar se há razões para a reforma da decisão que inverteu o ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.015, V, do CPC/2015 permite agravo de instrumento apenas contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe pedido de sua revogação, não sendo cabível quando a decisão é de deferimento do benefício, como no caso concreto.
4. O agravo de instrumento não deve ser conhecido quanto ao suposto interesse de agir, pois o recurso deve se restringir ao que foi efetivamente decidido pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
5. A controvérsia sobre a inversão do ônus da prova resta prejudicada, pois o processo encontra-se suspenso em razão do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ.
6. Conforme o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, aplica-se o prazo prescricional decenal nas ações relativas ao PASEP, contado a partir do conhecimento dos desfalques pelo titular da conta, o que, no caso, ocorreu em 2018; ajuizada a ação em 2020, inexiste prescrição.
7. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute falha na prestação do serviço relacionada a contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150 e reconhecido na decisão recorrida.
8. A jurisprudência do STF (Súmulas 508 e 556) ampara a competência da Justiça Estadual para o julgamento de causas contra instituições financeiras que não envolvam interesse direto da União.
9. Inexistem argumentos no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento é incabível contra decisão que defere a gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.015, V, do CPC/2015.
2. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.
3. Aplica-se o prazo prescricional decenal, e não quinquenal, às ações envolvendo valores do PASEP, contado do momento em que o titular toma ciência dos desfalques.
4. A inversão do ônus da prova em demandas sobre PASEP pode ser determinada judicialmente, mas sua análise pode ser suspensa diante da existência de recurso repetitivo afetado.
5. A Justiça Estadual é competente para julgar ações contra o Banco do Brasil quando não há interesse jurídico direto da União. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, V; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III; LC nº 8/1970, art. 5º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1300; STF, Súmulas 508 e 556.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801605-42.2025.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.