PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822015-24.2025.8.20.0000 Polo ativo RENATO DOS REIS CAMPOS e outros Advogado(s): JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES Polo passivo INCORPORACAO OPUS 77 SPE LTDA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação originária de natureza cível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da alegada insuficiência financeira dos agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui caráter relativo, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos.
4. A documentação apresentada evidencia que os agravantes possuem renda mensal elevada e patrimônio suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
5. Ausente a demonstração inequívoca de insuficiência de recursos, mostra-se legítimo o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/50, art. 5º; CF/1988, art. 5º, inciso
XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 831.550/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.03.2016, DJe 12.04.2016.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATO DOS REIS CAMPOS e FRANCINEIDE PORTELA AGUIAR REIS (ID 35325584) contra a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos originários de n° 0817528-62.2025.8.20.5124, movida contra INCORPORAÇÃO OPUS 77 SPE LTDA, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alegaram, em suma, que: a) não possuem condições financeira de arcar com as custas do processo; b) “Os Requerentes enfrentam atualmente grave crise financeira, conforme narrado nos autos, o que os impede de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e dignidade.
Trata-se de pessoas naturais que, por estarem em situação de vulnerabilidade econômica, não possuem condições de suportar os encargos decorrentes do ajuizamento da presente demanda”. Requereram, ao final: i) deferimento da justiça gratuita; ii) que seja reconhecida a relação de consumo, bem como foro da residência do consumidor como competente para julgar a presente demanda, e a consequente, inversão do ônus da prova nos termos do CDC; iii) “Que seja deferida a liminar para suspensão da obrigação de pagamento das parcelas vincendas, a partir do dia 30/06/2025, bem como determinando que a requerida se abstenha de proceder com a negativação de seu nome, sob pena de multa por descumprimento, no importe de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por dia”; iv) que seja marcada audiência de conciliação e seja realizada a citação das requeridas para querendo apresente defesa sob pena de revelia.
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (ID 35348299). Sem contrarrazões. Com vistas dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça, Iadya Gama Maio, deixou de opinar por entender não haver interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (ID 36478429).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, na forma do § 3º do artigo 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do artigo 99 do CPC).
Para que possa ser deferida a assistência judiciária ao agravante, neste momento processual, mister se faz a juntada de provas contundentes de alteração da sua condição financeira, de modo a impossibilitá-lo de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A segunda parte do § 2º do artigo 99, CPC/2015, impõe ao juiz que, antes de indeferir o pedido, determine a intimação da parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais.
A decisão agravada restou proferida nos seguintes termos (ID 169131529): “No caso em testilha, os autores requereram a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que enfrentam grave crise financeira e, intimados para acostarem aos autos documentos comprobatórios dos seus custos mensais, juntaram o documento de Id 166224699, cuja soma das despesas fixas resulta em R$ 2.855,65.
Ressalte-se que, no que tange ao pagamento de honorários advocatícios (Id 166224699, pág.
7) e à fatura de cartão de crédito (Id 166224699, pág. 3), embora ambos constituam despesas, não podem ser considerados como despesas fixas. Isso porque os serviços advocatícios possuem caráter temporário, enquanto a fatura de cartão de crédito apresentada refere-se exclusivamente ao mês de setembro de 2025, não tendo a parte juntado as faturas correspondentes aos meses anteriores, o que impede a caracterização de gasto regular e contínuo.
Ademais, observa-se que o autor aufere renda líquida mensal de aproximadamente R$ 18.500,00 enquanto as custas processuais correspondentes ao presente feito equivalem a R$ 1.248,13, conforme Portaria n. 1.984, de 30/12/2022, emitida pela Presidência deste Tribunal de Justiça. Diante disso, não se vislumbra nos autos a insuficiência financeira alegada, tampouco o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, é perfeitamente possível que a parte autora recolha as custas processuais sem que isto cause qualquer desiquilíbrio no seu orçamento mensal. Desta feita, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita”. Na hipótese dos autos, , não reputo que as partes agravantes fazem jus ao pleito de antecipação de tutela de urgência. Com efeito, em princípio, nesse momento processual, verifico que não se evidenciou a fumaça do bom direito da pretensão recursal, eis que a documentação posta nos autos aponta para a suficiência financeira dos agravantes para litigar sem os benefícios da justiça gratuita, tendo em conta que os mesmos possuem vasto patrimônio e renda mensal superior a R$ 18.000,00.
Neste mesmo sentido, restou proferido acórdão no Agravo de Instrumento de nº 0812059-81.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Amilcar Maia, envolvendo as mesmas partes, cujo ementário transcrevo abaixo: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA E PATRIMÔNIO SUFICIENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência financeira dos agravantes, sustentando que parte significativa de sua renda líquida é comprometida com despesas essenciais à subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a renda e o patrimônio dos agravantes permitem ou não o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício da justiça gratuita exige demonstração inequívoca de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
4. A prova documental constante dos autos indica que os agravantes possuem vasto patrimônio e renda mensal superior a R$ 18.000,00, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
5. Ausente a fumaça do bom direito necessária para concessão de tutela de urgência, não se justifica a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A existência de patrimônio relevante e renda mensal elevada afasta a concessão da justiça gratuita, mesmo diante de alegação de despesas ordinárias.
2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser elidida por elementos concretos constantes dos autos”. Em harmonia ao que se encontra no texto constitucional e as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 e 99, § 2º, do CPC/15 autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada.
Vejamos nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...)
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifos acrescidos) O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, esta Corte de Justiça vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência da recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816626-92.2024.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800818-13.2025.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Março de 2026.