Agravo de Instrumento n. 0822102-77.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogados: Igor Silva de Medeiros. OAB/RN e Outros Agravada: D. FLORENCIO DA SILVA Advogados: Wilder Pires Freitas. OAB/GO 46.410 e Outro Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento movido por CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente n° 0890757-36.2025.8.20.5001 concedeu a medida de urgência à empresa D. FLORENCIO DA SILVA, determinando que observasse o limite de ruído de 65dBA, abstendo-se de realizar intervenções que implicassem em poeira ou infiltrações sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, nos termos a seguir fundamentados: “Ante o exposto, com base na legislação citada, defiro o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, para determinar à parte ré que observe o limite de ruído de 65dBA, bem como se abstenha de realizar qualquer intervenção que implique em infiltrações e poeira na unidade locada pela autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ciente o promovente do dever de promover o aditamento da inicial em 15 (quinze) dias, na forma comandada pelo art. 303, § 1º, I, do CPC, sob pena de extinção processual. Promova-se a intimação da ré para cumprimento da tutela antecipada, com urgência. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito” Nas razões do recurso, a CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. sustenta que a obra é regular, autorizada por alvará e necessária à modernização do shopping, sendo os transtornos temporários e inerentes à atividade.
Afirma ter adotado plano técnico de mitigação com medidas de controle de ruído, poeira e comunicação com lojistas, demonstrando atuação diligente. Alega que a decisão é excessiva e insegura, por impor restrições genéricas como vedação ampla de poeira e infiltrações e limite de ruído tecnicamente inviável, resultando, na prática, na paralisação da obra. Defende a desproporcionalidade da medida, com violação ao direito de propriedade e prejuízos econômicos relevantes, sustentando que a jurisprudência admite a continuidade de obras quando há soluções técnicas para conciliar interesses.
Pugna para que o agravo seja provido: “reformando a decisão proferida pelo Douto Juízo a quo, para promover sua modulação, no sentido de limitar o cumprimento pela Agravante ao cumprimento do Plano de Contigência e Mitigação de Riscos, adotando todas as medidas nele previstas para o controle de ruído (gestão de horário, técnicas de redução de ruído e aviso com 48h de qualquer atividade ruidosa a parte Agravada), poeira, vibrações e segurança estrutural, passando a fazer parte integrante da decisão;” Não concedi o efeito suspensivo ao recurso, mantendo todos os efeitos da decisão agravada.
A CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. opôs Agravo Interno, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão da questão ao Colegiado. A recorrida D. FLORENCIO DA SILVA foi intimada, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, para apresentar contrarrazões ao agravo interno e deixou o prazo decorrer sem resposta. A CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requereu a juntada da sentença proferida nos autos principais nº 0890757-36.2025.8.20.5001.
É o que importa relatar.
Decido. A análise do mérito do recurso está prejudicada diante da perda superveniente de seu objeto. De fato, consultando os autos principais, por meio do Sistema PJe do 1º Grau, consta que no dia 18.12.2025 foi proferida sentença no Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente nº 0890757-36.2025.8.20.5001, nos termos a seguir destacados: “com base na legislação substantiva citada, como também nos arts. 330, I, § 1º, I e 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de prorrogação prazal, como também a inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, revogando a tutela concedida em caráter antecedente.
Custas e honoráros advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, pelo(a) autor(a). Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema.” Logo, a presente via recursal não se mostra mais útil e nem necessária a agravante, considerando o caráter exauriente da sentença de mérito. Sobre a matéria, transcrevo os seguintes arestos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal Estadual: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO.
1. O exame do recurso especial, interposto contra acórdão em agravo de instrumento, em que se decidiu pela concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, estará prejudicado, por perda de objeto, quando for prolatada sentença de mérito nos embargos, ante seu caráter exauriente. Nesse sentido, julgados de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ: AgRg no REsp 1241400/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/11/2013; REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017.2. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp 635.512/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 09/10/2018). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
4. O argumento de que a decisão proferida poderá auxiliar juízes na atuação em outras causas não se constitui fundamento hábil a caracterizar o interesse recursal.
5. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR. PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO. JULGAMENTO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS QUE SE MOSTRA INÓCUO. ACOLHIMENTO. RECURSO PREJUDICADO.- Prolatada a sentença no processo principal, a irresignação perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicada por não mais remanescer o provimento instrumento de insurgência.”(TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804998-82.2019.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA
DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.”(TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800965-83.2018.8.20.0000, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 18/12/2018) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PREJUDICADO.” (TJ/RN - Agravo de Instrumento n° 2017.008210-7. Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA. 2ª Câmara Cível. Julgamento em 26/11/2019 DJe: 10/12/2019)” À vista da prejudicialidade do presente agravo de instrumento, dele não conheço, com fundamento no inciso III, do art. 932 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator
É o relatório. Presentes a princípio os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, contudo, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Com efeito, a decisão agravada fundamentou-se em provas pré-constituídas, notadamente vídeos que evidenciam infiltrações, rachaduras no teto, acúmulo de poeira e risco à integridade da unidade comercial locada pela agravada, todos decorrentes diretamente da execução da obra. A princípio, não há incorreção na análise dos critérios do art. 300 do CPC, bem como os deveres do locador previstos nos incisos II e III do art. 22 da Lei 8.245/91. “Art.
22. O locador é obrigado a:
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; “ Além disso, o limite de ruído de 65 dBA aplicado na decisão judicial encontra amparo na Lei Estadual nº 6.621/94 e na Resolução CONAMA nº 001/90, normas técnicas que disciplinam parâmetros aceitáveis em áreas comerciais. Portanto, não se trata de criação judicial desproporcional ou arbitrária, mas de cumprimento da legalidade vigente.
O item I da Resolução CONAMA de 01/-3/1990 estabelece que “A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução. Por sua vez, referido normativo fixa no item VI que “Para os efeitos desta Resolução, as medidas deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.” Na Tabela 3 da ABNT consta previsto para área mista com predominância de atividades comerciais e ou/administrativas os limites de níveis de pressão sonora (dB) de 60 para diurno e 55 para noturno.
E a Lei Estadual nº 6.621/1994, que dispõe sobre o controle da poluição sonora em todo o Estado do Rio Grande do Norte estabelece para a área diversificada o limite tolerável de ruído de 65 dBA no período diurno e 55 dBA para o noturno. Ainda que a agravante tenha apresentado plano técnico para mitigação de impactos da obra, não se demonstrou, de forma inequívoca, que tais medidas seriam suficientes para evitar os danos já constatados na unidade locada, o que impede, neste momento, o afastamento da tutela de urgência deferida.
Ademais, a medida deferida não impôs a paralisação total da obra, mas apenas delimitou parâmetros mínimos para sua execução, visando compatibilizar o direito de propriedade do shopping com o direito ao uso pacífico do imóvel pelo locatário, tutelado pela legislação. Nesse contexto, não se evidenciam os requisitos cumulativos necessários à concessão do efeito suspensivo, razão pela qual devem ser mantidos os efeitos da decisão até ulterior pronunciado do Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão recorrida inalterada.
Intime-se a parte agravada por meio de seus advogados para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria-Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator