PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle no Pleno - Juíza Convocada Alba Azevedo Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0822192-51.2026.8.20.0000 IMPETRANTE: ALESCA NASCIMENTO DE FREITAS ARAUJO ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SILVEIRA GOMES OLIVEIRA AUTORIDADE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (JUÍZA CONVOCADA)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança cível com pedido liminar impetrado por Alesca Nascimento de Freitas Araujo contra ato omissivo atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e ao Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, com indicação do Estado do Rio Grande do Norte como pessoa jurídica interessada. A impetrante alegou, em síntese, que participou do Concurso Público nº 01/2025, promovido pela SEAD/RN e pela SESAP/RN, com execução do IDECAN, para provimento de cargos efetivos de nível médio e técnico da SESAP/RN.
Sustentou que foi classificada no resultado final da lista PPP para o cargo de Técnico em Enfermagem, inscrição nº 2038460, com nota final 66,00, em 23º lugar, e que não havia sido convocada nem nomeada, apesar de existirem profissionais contratados temporariamente para o exercício da mesma função. Afirmou que a documentação juntada demonstrava a manutenção de vínculos precários na função 322205 (Técnico de Enfermagem), com profissionais temporários ou por prazo determinado, o que evidenciaria a necessidade permanente de pessoal e preterição da candidata aprovada.
Alegou, ainda, que o edital previa 188 vagas imediatas para o cargo de Técnico em Enfermagem, além de cadastro de reserva, e que, na 6ª Região de Saúde, com sede em Pau dos Ferros/RN, havia 7 (sete) vagas imediatas. Requereu, liminarmente, que seja determinado que a autoridade coatora convoque e nomeie a Impetrante para o cargo de Técnico em Enfermagem, na 6ª Região de Saúde, com sede em Pau dos Ferros/RN, observados os requisitos legais e editalícios.
Subsidiariamente, a reserva da vaga correspondente e a suspensão de convocações em posição inferior, além da requisição de documentos à SESAP/RN. Pugnou, no mérito, pela concessão da segurança.
É o relatório. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados, consubstanciada na plausibilidade do direito alegado, e do risco de ineficácia da medida acaso concedida apenas ao final do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
A controvérsia cinge-se à alegada preterição da candidata aprovada em concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem, sob o argumento de que a Administração Pública estaria mantendo profissionais contratados temporariamente para o desempenho das mesmas atribuições, circunstância que, segundo sustenta, revelaria a existência de vagas e a consequente necessidade de sua imediata nomeação. Entretanto, a documentação apresentada não se mostra suficiente, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca a ocorrência da alegada preterição.
Isso porque a mera existência de vínculos temporários ou contratações precárias não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas ou ainda não alcançado pela ordem classificatória apta à investidura. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), firmou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame durante a validade do concurso não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a demonstração inequívoca de comportamento da Administração apto a revelar a necessidade de provimento do cargo e a preterição arbitrária do candidato.
No presente caso, embora a impetrante afirme que existem profissionais temporários exercendo atribuições compatíveis com o cargo pretendido, não há prova pré-constituída capaz de demonstrar, de maneira segura e incontestável, que tais contratações correspondem exatamente às vagas previstas para a 6ª Região de Saúde, com sede em Pau dos Ferros/RN, tampouco que os referidos vínculos tenham sido celebrados para suprir necessidades permanentes em substituição ao provimento efetivo dos cargos ofertados no concurso público.
Também não se encontra suficientemente demonstrado que os contratos apontados permaneciam vigentes à época da impetração, que se referem ao mesmo quadro funcional abrangido pelo certame ou, ainda, que a Administração tenha deliberadamente preterido a impetrante em favor de pessoas sem vínculo efetivo. Tais circunstâncias demandam, minimamente, exame mais aprofundado das informações a serem prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras, não sendo possível, neste momento, concluir pela existência de direito líquido e certo à imediata convocação e nomeação.
Cumpre ressaltar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito invocado, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A própria natureza da ação mandamental afasta a possibilidade de dilação probatória, de modo que o direito alegado deve revelar-se comprovado de plano, mediante documentação apta a demonstrar, sem margem para controvérsia relevante, a ilegalidade ou abuso de poder combatidos.
Nessa perspectiva, a pretensão principal de imediata convocação e nomeação pressupõe a prévia demonstração inequívoca da existência de vaga apta ao provimento, da posição classificatória da impetrante em relação às vagas efetivamente disponíveis e da efetiva substituição indevida de cargos efetivos por contratações precárias, circunstâncias que não se apresentam suficientemente esclarecidas pelos documentos carreados aos autos.
Por igual razão, não se mostra cabível o pedido formulado subsidiariamente para reserva de vaga, suspensão de futuras convocações ou requisição judicial de documentos com o propósito de demonstrar a alegada preterição. Isso porque tais providências pressupõem, justamente, a necessidade de complementação do conjunto probatório para verificação dos fatos narrados na inicial, o que não é possível nesta via, conforme já assinalado.
Desse modo, a requisição de documentos postulada não se destina à mera complementação de informações acessórias, mas à própria formação da prova indispensável à demonstração da alegada preterição, o que se revela incompatível com a via mandamental eleita. Ausente, portanto, prova apta a evidenciar, em juízo de delibação, a violação de direito líquido e certo da impetrante, não se encontra preenchido o requisito da relevância dos fundamentos exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, circunstância que impede a concessão da tutela liminar, seja na forma principal, seja na modalidade subsidiariamente postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos liminares. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatora para que prestem as informações que entender pertinentes, no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Publique-se. Notifiquem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora