BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, WALTER SEVERINO DA COSTA
Advogados
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA (OAB 12892/RN), ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 10173/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n.º 0822402-39.2025.8.20.0000 Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior Agravado: WALTER SEVERINO DA COSTA Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 35461664) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN (ID 35461665) que, no procedimento comum cível de nº 0801510-23.2023.8.20.5160, movido por WALTER SEVERINO DA COSTA, deferiu a majoração dos honorários periciais em R$ 2.066,20. Em suas razões sustentou que a majoração é desproporcional e que o valor ultrapassa os parâmetros usualmente praticados, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Alegou que a perícia consiste em procedimento simples, restrito à verificação de duas assinaturas em único contrato, e que o valor anteriormente arbitrado de R$ 413,24 era suficiente. Apontou, ainda, que perito anteriormente nomeado teve honorários fixados em valor inferior (R$ 1.239,72), e que a nova fixação é cerca de cinco vezes superior ao valor-base da tabela, sem justificativa técnica compatível.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para que os honorários fossem fixados em patamar entre R$ 400,00 e R$ 500,00. Preparo recolhido (ID 35461669).
É o relatório. Passo a decidir. Observa-se, de pronto, que o recurso intentado não merece conhecimento, revelando-se inadmissível de acordo com o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A decisão agravada, que majorou os honorários periciais para . Com efeito, a decisão que determina a produção de prova pericial e estabelece a responsabilidade pelo seu custeio não é recorrível, pois não abrigada no rol taxativo do .015 do CPC.
Sobre o dispositivo em questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1] lecionam o seguinte: "•
3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus claurus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das intelocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (...)." (Negritos e itálicos no original. Sublinhei). No caso em análise, a decisão que majorou os honorários periciais não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. Importante ressaltar que, diferentemente do alegado pelo Agravante, não se trata de decisão sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça (inciso
V) ou sobre exclusão de litisconsorte (inciso VII), mas sim sobre a elevação do montante relativo aos honorários periciais, matéria de natureza meramente procedimental. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Contudo, no caso em tela, não se vislumbra a urgência necessária para justificar a aplicação desse entendimento. A urgência que autoriza a interposição do agravo de instrumento, nos termos da tese fixada pelo STJ, deve ser aquela decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. No presente caso, não se verifica tal urgência, especialmente considerando que o agravante é condomínio de grande porte, e eventual excesso no valor dos honorários periciais pode ser efetivamente impugnado e corrigido em sede de apelação.
A mera necessidade de adiantar valor que considera elevado não configura, por si só, a urgência excepcional que autoriza a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. A corroborar o raciocínio aqui expresso, trago a lume os seguintes precedentes: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado para impugnar decisão interlocutória que atribuiu à parte agravante o pagamento de honorários periciais.
2. A parte agravante sustentou a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, com fundamento no Tema 988 do STJ, e pleiteou o provimento do recurso para admitir o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que imputa à parte o pagamento de honorários periciais, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que imputa à parte o pagamento de honorários periciais não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
5. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988 (REsp nº 1696396/MT e REsp nº 1704520/MT), é inaplicável a decisões que não possuem carga decisória expressiva nem impedem a manifestação da parte em sede de apelação.
6. A insurgência contra a determinação de custeio da perícia pode ser arguida em preliminar de apelação, o que afasta a urgência e, por consequência, o cabimento do agravo de instrumento.
7. O manejo de agravo de instrumento fora das hipóteses legais configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que impõe à parte o pagamento de honorários periciais, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC.
2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada depende de carga decisória expressiva e da impossibilidade de manifestação posterior por meio de apelação.
3. A interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III; 1.015; 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1696396/MT e REsp nº 1704520/MT (Tema 988); TJRN, AI nº 0804890-43.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 23.06.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803370-48.2025.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2025, PUBLICADO em 09/10/2025) – Grifei. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento:
1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo o cabimento de agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência que torne inútil a apreciação da questão em eventual apelação.
2. Decisões sobre fixação ou majoração de honorários periciais não se incluem, em regra, nas hipóteses de urgência que autorizem a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, especialmente quando se trata de impugnação por entidade pública”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809993-31.2025.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO POR INADMISSIBILIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. DISCUSSÃO SOBRE A QUEM CABE O ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. ACOLHIMENTO.
2. MÉRITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CÓPIA DIGITAL DO CONTRATO A PERMITIR A ANÁLISE DO PERITO. DOCUMENTO ORIGINAL PRESCINDÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803748-38.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a taxatividade mitigada não pode ser interpretada de forma a tornar inócua a sistemática recursal estabelecida pelo legislador.
A admissão indiscriminada de agravos de instrumento contra decisões que fixam ou homologam honorários periciais comprometeria a celeridade processual e a racionalização do sistema recursal, que foram objetivos centrais da reforma processual implementada pelo CPC/2015. Logo, sem adentrar no mérito das questões expostas pelo agravante, registro que a decisão recorrida não está inserida no taxativo rol do artigo 1.015 do CPC, e não atrai a aplicação da taxatividade mitigada, especialmente considerando a ausência de prejuízo grave ou irreparável e a possibilidade de efetiva discussão da matéria em sede de apelação.
Dessarte, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC. Não havendo insurgência contra este decisum, arquivem-se os autos com baixa nesta distribuição.