PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amilcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0822650-05.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN Agravante: AMA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. Advogada: Dra. Letícia Silva Saraiva Maia (OAB/RN 16.346) Agravado: MUNICIPIO DE NATAL Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AMA HOLDING PATRIMONIAL LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0898448-04.2025.8.20.5001, figurando neste recurso como Agravado o MUNICIPIO DE NATAL. Na origem, a agravante impetrou mandado de segurança visando à suspensão da exigibilidade do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) incidente sobre a transferência de dois imóveis localizados na Rua Apodi, nº 581 e nº 583, Natal/RN, realizada para fins de integralização de capital social.
A operação, segundo a impetrante, encontra-se abrangida pela imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I da Constituição Federal, com fundamento no entendimento fixado pelo STF no Tema 796 da repercussão geral. A liminar foi parcialmente deferida pelo juízo de origem, que reconheceu a suspensão da exigibilidade do ITIV mediante depósito judicial integral, mas indeferiu o pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis, por entender que a agravante não teria direito à imunidade invocada em razão da sua atividade preponderantemente imobiliária.
Inconformada, a empresa interpôs o presente recurso, sustentando que a negativa de expedição do ofício compromete a efetividade da liminar, impedindo a formalização do ato societário, o que lhe causaria prejuízos irreparáveis. Requer a concessão de tutela de urgência recursal, para que seja determinado ao juízo de origem que autorize o registro das transferências independentemente do pagamento administrativo do ITIV.
É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência no âmbito do agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso concreto, tais requisitos não estão presentes.
1. Ausência de Perigo de Dano (Periculum in Mora) O pedido liminar fundamenta-se na alegação de que a negativa do registro dos imóveis inviabilizaria a integralização de capital, prejudicando a regularidade societária da empresa e acarretando a perda de possíveis incentivos fiscais. Contudo, tais alegações são genéricas e destituídas de elementos concretos. Não há demonstração nos autos de: existência de prazo certo e imediato para efetivação da operação sob pena de perda de direito; Negócio jurídico pendente que dependa da formalização do registro; Dano patrimonial específico ou irreversível vinculado à decisão agravada.
Ademais, o juízo de origem já determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito integral do valor discutido, o que resguarda a situação fiscal da empresa, inclusive para fins de obtenção de certidões (art. 151, II, do CTN), afastando o risco de prejuízos imediatos e irreparáveis.
2. Ausência de Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris). O direito à imunidade do ITIV nas operações de integralização de capital social com imóveis foi reconhecido pelo STF no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), com a seguinte tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” No presente caso, os documentos constantes dos autos indicam que a Secretaria de Tributação do Município de Natal promoveu reavaliação dos imóveis transferidos, aumentando consideravelmente seus valores, o que levanta dúvida razoável quanto à correspondência exata entre o valor dos bens e o montante efetivamente integralizado no capital social da empresa.
Havendo essa discrepância, e não sendo possível, neste momento, concluir que a operação está integralmente abarcada pela imunidade tributária, mostra-se prematuro deferir tutela antecipada com base na tese do STF, cujo alcance depende de análise detida dos elementos fáticos e contábeis do caso. Em sede de cognição sumária, portanto, não é possível afirmar a plausibilidade do direito invocado pela agravante com segurança jurídica suficiente para justificar a medida excepcional requerida.
Nesse sentido, trago à lume o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ITIV – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. PRETENSÃO À IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2.º, I, DA CF. INCORPORAÇÃO DE BEM AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA, EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. NEGATIVA AO GOZO DA IMUNIDADE PELO FISCO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE A SOCIEDADE APELANTE ATUA NO RAMO IMOBILIÁRIO E NÃO APRESENTA ATIVIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA DECIDIDA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 796.376/SC (TEMA 796).
NATUREZA INCONDICIONADA DA IMUNIDADE DA PRIMEIRA PARTE DO INCISO I DO § 2.º DO ART. 156 DA CF. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PELA APELANTE. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. RESSALVA QUANTO À ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A HIPÓTESE DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. APLICAÇÃO INDEVIDA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA PELA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA.
PRECEDENTE DO STF. VALOR DO BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA APELANTE, EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL, QUE EXCEDE O DO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO INTEGRALIZADO. DIFERENÇA TRIBUTÁVEL PELO ITIV, NOS EXATOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 796. HIPÓTESE DE ELUSÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0000835-11.2010.8.20.0129, Juíza Convocada MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA (Gabinete do Desembargador Amílcar Maia), Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023). Grifos acrescidos. Ressalte-se, ainda, que o recolhimento do ITIV constitui requisito formal obrigatório para o registro da transmissão da propriedade imobiliária junto ao cartório de registro de imóveis, nos termos da legislação local e da normatização dos serviços extrajudiciais.
A apresentação da guia quitada ou da certidão de isenção/imunidade emitida pela autoridade fiscal competente é, via de regra, condição indispensável para o ingresso do título no fólio real. Nesse contexto, ausente, neste momento processual, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito à imunidade tributária, não se pode compelir o cartório a proceder ao registro do ato sem o cumprimento do requisito legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege os atos registrais.
A tutela pretendida implicaria o afastamento de uma exigência objetiva prevista em norma cogente, com base em alegações cuja verossimilhança ainda se encontra sob controvérsia e dependerá de análise de mérito mais aprofundada. Dessarte, não se encontram presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela recursal pleiteada. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está comprometida por dúvidas relevantes quanto à extensão da imunidade constitucional no caso concreto, e o perigo de dano (periculum in mora) não foi comprovado de forma concreta e específica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal. Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator