PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822653-57.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo SARAH VITÓRIA DE OLIVEIRA DA SILVA, representada Advogado(s): IATAGAN FERNANDES CORTEZ, NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido da operadora e determinou a liberação de valores previamente bloqueados, em favor da autora, para custeio de tratamento de sua saúde, fixado em tutela de urgência já confirmada em agravo de instrumento anterior. A agravante sustenta cumprimento da obrigação de fazer, indevida liberação dos valores, ausência de cobertura contratual fora da área geográfica, facultatividade do atendimento domiciliar, necessidade de caução e risco de irreversibilidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora, apto a afastar a liberação dos valores bloqueados; (ii) estabelecer se há irreversibilidade da medida e a necessidade de caução.
III. RAZÕES DE DECIDIR O relator limita a análise recursal à liberação dos valores por descumprimento da obrigação de fazer, porquanto as alegações relativas à obrigação de fazer, à exigência de caução e a sua irreversibilidade não foram apreciadas na decisão agravada, inviabilizando seu exame no momento. A agravante não demonstra o cumprimento integral da decisão que concedeu a tutela de urgência, nos termos fixados.
Os documentos apresentados evidenciam, no máximo, disponibilização parcial do serviço, com registro de oferta apenas de fisioterapia, sem comprovação da efetiva prestação das demais modalidades assistenciais determinadas judicialmente. O descumprimento, ainda que parcial, da obrigação de fazer legitima a liberação dos valores bloqueados como meio de assegurar a efetividade da tutela de urgência, nos termos do art. 297 do CPC, convertendo-se a medida coercitiva em prestação pecuniária para viabilizar o tratamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido, restando prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: O descumprimento, ainda que parcial, de tutela de urgência que impõe obrigação de fazer autoriza a liberação de valores bloqueados para assegurar a efetividade da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 355, I, 1.015, parágrafo único, 1.016, 1.017 e 1.019,
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, da lavra da 12ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado à análise meritória do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da decisão proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0855330-75.2025.8.20.5001, ajuizada por SARAH VITÓRIA DE OLIVEIRA DA SILVA, ora recorrida, decidiu nos termos seguintes: (...)
Ante o exposto, com base no preceptivo legal citado, indefiro o pedido de id 171454509 e determino a liberação do valor bloqueado no id 170150385, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários já informados nos autos. Em seguida, vista ao MP para parecer conclusivo, em razão da desnecessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. P.
I. NATAL/RN, data registrada no sistema (id 171676529 do Processo 0855330-75.2025.8.20.5001) Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em suma, que: a) Houve cumprimento da obrigação de fazer, pois o serviço de Home Care foi autorizado e disponibilizado por meio da empresa credenciada Excellence Serviço de Saúde Ltda, sendo, no entanto, recusado pelos representantes da parte autora, conforme declaração anexa e proposta de adesão aos serviços de atendimento domiciliar; b) A decisão de bloqueio é indevida, pois ignora o fato de que a agravada escolheu não iniciar o tratamento com a rede credenciada, preferindo empresa particular, o que compromete o cumprimento voluntário da tutela pela operadora; c) Não se pode obrigar o custeio do tratamento fora da área de cobertura contratada, uma vez que o plano da autora se restringe a três municípios: Mossoró, Natal e São Gonçalo do Amarante.
A beneficiária, no entanto, reside em Espírito Santo/RN, fora da área contratual; d) O contrato não prevê atendimento domiciliar e que a prestação do serviço é facultativa, sendo realizada por liberalidade e por força de decisão judicial; e) é necessária a prestação de caução ante o risco de irreversibilidade da decisão, pois os valores já bloqueados podem não ser recuperados em caso de reforma futura, especialmente considerando a gratuidade de justiça da agravada; f) A imposição de prestação do serviço em local fora da área de cobertura fere os princípios do contrato e pode gerar desequilíbrio econômico.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final o conhecimento do recurso do agravo de instrumento com efeito suspensivo e o seu provimento para determinar o desbloqueio dos valores constritos ou que condicione o fornecimento do levantamento de valores à prestação de caução em quantia suficiente a assegurar a reversibilidade da medida. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição de Agravo Interno pugnando pela reforma da decisão.
A parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso. Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, Parágrafo Único, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Agravo de Instrumento. A parte Agravante busca a reforma da decisão proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0855330-75.2025.8.20.5001, ajuizada por SARAH VITÓRIA DE OLIVEIRA DA SILVA, ora recorrida, indeferiu o pedido de id 171454509 e determinou a liberação do valor bloqueado no id 170150385, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários já informados nos autos.
Considerando ser a matéria deduzida no Agravo Interno a mesma do objeto do agravo de instrumento, o qual se encontra apto para ser julgado, em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, é recomendável ser este, submetido a julgamento definitivo pelo órgão colegiado. Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, cujo entendimento, ressalte-se, está em harmonia com o parecer ministerial, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que a parte Agravante não faz jus ao efeito suspensivo almejado. A pretensão do agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA é evitar a liberação dos valores bloqueados em favor da autora, sob o argumento de que não houve descumprimento da obrigação de fazer. Ab initio, importa ressaltar que o Magistrado deixou de analisar na decisão agravada a assertiva de não ser obrigação da HAPVIDA custear o tratamento domiciliar da Autora fora da área geográfica de abrangência do contrato e a pretensão da prestação de caução pela parte recorrida, bem como a irreversibilidade da medida, de forma que neste momento resta inviável a apreciação destas questões postas nas razões do presente agravo, à quais não devem ser conhecidas.
Logo o exame do Recurso se restringe à necessidade da liberação de valores por descumprimento da obrigação de fazer devida pela parte agravante. Pois bem. Compulsando os autos, verifico, a princípio, que a parte Agravante não apresenta elemento probatório que demonstre ter cumprido a obrigação de fazer que lhe foi imposta, de modo que, não constatado pelo juízo de primeiro grau o cumprimento da decisão que concedeu a antecipação da tutela para determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento domiciliar de média complexidade requerido, incluindo equipe multiprofissional com visita quinzenal de médico e enfermeiro, acompanhamento mensal por nutricionista, fisioterapia 5x por semana, fonoaudiologia 3x por semana e técnico de enfermagem 12h/dia, além dos insumos, medicamentos, materiais e equipamentos descritos no laudo médico, decisão esta, confirmada no julgamento do agravo de instrumento nº 0813031-51.2025.8.20.0000, resta devida a liberação do valor necessário ao custeio do tratamento de saúde necessário à saúde e à vida da parte agravada, garantindo, assim, o cumprimento de decisão proferida no AI 0813031-51.2025.8.20.0000 (refere-se à confirmação da tutela de urgência concedida à Paciente).
Ainda que a parte agravante alegue que houve autorização para início do tratamento por empresa credenciada e que os responsáveis legais pela autora teriam recusado a prestação do serviço, os elementos trazidos aos autos não demonstram o efetivo cumprimento da integralidade do que foi determinado judicialmente, visto que os documentos apontam para a disponibilização parcial do tratamento, com registro de oferta apenas de fisioterapia, sem a comprovação da presença de médico, enfermeiro, nutricionista, técnico de enfermagem ou fornecimento de insumos e medicamentos, nos termos exatos da decisão liminar.
Nesse contexto, subsiste o descumprimento da obrigação de fazer, ainda que parcial, o que legitima a liberação dos valores bloqueados como forma de garantir a efetividade da medida deferida, em conformidade com o art. 297 do Código de Processo Civil, sendo que o bloqueio foi fixado para assegurar o cumprimento da tutela de urgência concedida, cuja inexecução enseja a conversão da medida em prestação pecuniária.
Assim, diante da manutenção do descumprimento da ordem judicial e da ausência de elementos suficientes a demonstrar a completa prestação do serviço, impõe-se a manutenção da decisão agravada no ponto em que determinou a liberação dos valores à parte autora, não havendo reparos a serem feitos nesse aspecto. Outrossim, verifico que o perigo de dano, no caso é inverso, visto que decorre da impossibilidade do tratamento indicado à parte agravada, em conformidade com a prescrição do Médico que a acompanha, acaso não seja liberado o montante necessário ao seu custeio, considerando que a espera de longo transcurso do tempo é capaz de comprometer a saúde e a vida da paciente portadora da Síndrome de West, Escoliose e sarcopen, que apresenta extrema necessidade de todo o suporte com cuidados multidisciplinares.
Neste exame sumário, entendo que o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento não deve ser atendido, eis que não demonstrada a probabilidade de êxito das razões recursais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. (...) Natal, 08 de dezembro de 2025. (id 35575982) Portanto, analisando as questões controvertidas nestes autos, não vejo motivação suficiente para reformar a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade, restando prejudicada, em consequência, a análise meritória do Agravo Interno. É o voto. Natal/RN, 9 de Março de 2026.