PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0822915-07.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Agravante: Lucas Lins de Oliveira Advogada: Vivian Barroso (18981/RN) Agravada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Lucas Lins de Oliveira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante nos autos da Ação Ordinária nº 0800796-88.2025.8.20.5129, ajuizada pelo ora agravante em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, indeferiu o pleito de suspensão da cobrança do valor de R$ 1.490,57 referente a um suposto dano em medidor de energia.
Em suas razões (ID 35612858), o agravante relata que a controvérsia envolve a cobrança pela concessionária agravada da quantia de R$ 1.490,57, valor que teria sido imputado ao agravante a título de ressarcimento por supostos danos causados a medidor de energia elétrica, após a realização de vistoria técnica na unidade consumidora vinculada ao contrato n.º 7022726220. Segundo o agravante, o equipamento foi substituído após a constatação de falha no display, sem, contudo, ter havido qualquer indício de manipulação externa ou violação dos lacres.
Narra, ainda, que a visita técnica não foi precedida de comunicação formal, circunstância que, a seu ver, viola o disposto no art. 250, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Sustenta que o procedimento administrativo promovido pela concessionária carece de validade jurídica, por ausência de contraditório, publicidade e prova técnica isenta, uma vez que o laudo utilizado como base da cobrança teria sido produzido unilateralmente pela própria COSERN, sem chancela de órgão metrológico oficial.
Além disso, aponta que a cobrança vem sendo utilizada como meio de coação, pois estaria impedido de concluir a ativação de seu sistema de geração de energia solar fotovoltaica – já plenamente instalado em sua residência –, em razão da negativa da concessionária em liberar a conexão, enquanto pendente o pagamento do valor controvertido. Alega que tal situação vem lhe causando duplo prejuízo mensal, pois além de continuar arcando com as faturas de energia elétrica convencional fornecida pela agravada, também vem pagando as parcelas do financiamento contratado para aquisição e instalação do sistema de energia solar, sem, contudo, poder usufruir da geração própria de energia, o que, a seu ver, configura periculum in mora suficiente à concessão da tutela pretendida.
Requer, em sede recursal, a concessão de efeito ativo ao agravo, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito impugnado, bem como a imediata liberação da unidade consumidora, com a ativação da usina solar, independentemente do pagamento da quantia discutida, confirmada a decisão no julgamento final do agravo de instrumento. Trouxe documentos com a inicial.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Sustenta o agravante, em suma, que a decisão objurgada merece ser reformada, por entender que restariam presentes os requisitos legais para concessão da medida acautelatória, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente diante da ausência de contraditório no procedimento administrativo que culminou na cobrança de valor supostamente decorrente de dano ao medidor de energia, bem como pela existência de prejuízo financeiro continuado, consubstanciado no pagamento concomitante da fatura de energia elétrica convencional e das parcelas do financiamento de sistema de geração de energia solar que permanece inoperante.
Embora a narrativa apresentada pelo agravante aponte possíveis falhas procedimentais na condução da apuração dos danos supostamente causados ao equipamento de medição de energia elétrica, os documentos acostados aos autos não evidenciam, de forma clara e irrefutável, a ausência de responsabilidade do consumidor ou a ilicitude manifesta da cobrança em questão. Ressalte-se que a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), conforme registrado nos autos originários, encontra respaldo normativo no art. 129 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, constituindo elemento documental dotado de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida apenas por prova em sentido contrário, cuja análise demanda, necessariamente, instrução probatória mais aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório próprio da tutela de urgência recursal.
Ademais, a suposta ilegalidade na recusa da ativação do sistema de energia solar em razão de débito pretérito exige prudente exame do vínculo contratual e da comunicação estabelecida entre as partes, especialmente diante da peculiaridade de que a unidade consumidora objeto da instalação está vinculada ao mesmo contrato sob o qual recaem os débitos discutidos, contexto que ainda demanda melhor dilação probatória.
No que tange ao periculum in mora, ainda que o agravante alegue prejuízo financeiro decorrente do pagamento simultâneo de energia convencional e financiamento de sistema fotovoltaico, tais elementos, por si sós, não evidenciam risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco comprometimento concreto ao resultado útil do processo, sobretudo porque a cobrança questionada ainda não se traduziu, até o momento, em inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou em interrupção do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, conforme consta expressamente da própria petição inicial.
Em verdade, não se ignora o desconforto econômico narrado pelo agravante, contudo, em sede de tutela recursal, impõe-se a observância do princípio da reserva da jurisdição e da preservação da estabilidade das decisões judiciais, de modo que a reversão da decisão indeferitória da tutela de urgência somente pode ocorrer diante de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso sob análise.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito ativo, que fica indeferido.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora