PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0822946-35.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO ZILANI ALVES SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E
SENTENÇA
Sem relatório.
1) De início, faço ressaltar que foi qualificado na exordial como RÉU unicamente o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
2) Enfrento a preliminar de prescrição e entendo por afastá-la. Isso porque o adimplemento dos salários de dezembro de 2018 e o 13º salário do mesmo ano dos servidores estaduais ocorreu durante os anos de 2021 e 2022. Logo, a prescrição deve ser contada a partir da data em que o ente réu efetuou o pagamento administrativo das referidas verbas sem a incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação.
2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição.
2. O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção.
3. A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
4. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção.
5. Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição.
6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) Com isso, tendo ocorrido o pagamento administrativo das verbas pleiteadas em atraso e sem os consectários legais no ano de 2021, e a ação proposta em 2025, dentro, portanto, do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual teve início a partir do pagamento da obrigação principal (salário de 2018 e 13º salário do mesmo ano) em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, não há que se falar em prescrição do direito autoral.
Assim, passo ao mérito.
3) Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora. Com efeito, a parte autora pretende obter o pagamento de juros e correção monetária em razão do pagamento em atraso de sua remuneração referente ao ano de 2018. Tratando sobre o pagamento do funcionalismo, o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, dispõe da forma que segue: Art.
28. No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º. Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.
O salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sabedora disso, a nossa Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção. Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado.
Como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual impõe que o referido adimplemento seja feito no último dia do mês trabalhado. Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância. Em suma, não ocorrendo o pagamento no tempo descrito em lei das remunerações devidas no período dezembro de 2018 e gratificação natalina do mesmo ano, deverão ser pagos tanto a correção monetária quanto os juros de mora do período.
Quanto ao termo inicial da fluência dos juros moratórios e da correção monetária, importa trazer à baila o tratamento dispensado ao tema tanto pelo Código de Processo Civil, sem olvidar o que já fora sumulado a respeito. Segundo o art. 240 do CPC, a citação válida constitui em mora o devedor, conforme segue: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
JÁ a correção monetária, em caso de dano material, como é o caso dos autos, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a contar de cada mês, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito: “incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo”.
4) Acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, ou observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo, desse modo, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para o fim de condenar o réu ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente aos juros e correção monetária sobre os salários de dezembro de 2018 e 13º salário de 2018, pagos a destempo, com base no valor das fichas financeiras acostadas aos autos. Sem custas, nem honorários.
Sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária, que deve ser calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Em consonância com a Portaria Conjunta nº 17, de 02 de junho de 2021, a qual instituiu a tabela do SISPAG (Sistema de Pagamento) do TJRN (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte), estabelecendo a gestão e operacionalização das Requisições de Pagamento (RPVs) no âmbito do Poder Judiciário do RN, incluindo a utilização do SISPAG-RPV para cadastramento dos créditos com sua respectiva natureza, verifico que o crédito do autor, de acordo com a mencionada tabela, se classifica dentro de "OUTROS", sendo, portanto, de NATUREZA COMUM, sem incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)