Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO
- Destinatários
- COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, VIAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
- Advogados
- RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB (OAB 8699/RN), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 6028/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0823398-37.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Touros Apelante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados: Richard Leignel Carneiro (OAB/RN 9555) e outros Apelada: Viamar Investimentos Imobiliários SPE Ltda Advogado: Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa Cruz Gerab (OAB/RN 8699) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, com base no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, referente ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Touros, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0801266-03.2023.8.20.5158, promovida por Viamar Investimentos Imobiliários SPE Ltda.
Em suas razões, aduziu a postulante, em suma, que: a) a sentença impôs obrigação de fazer em desacordo com a regulação do setor elétrico, especialmente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece que a remoção de rede por interesse particular é serviço cobrável, devendo ser custeado pelo solicitante (art. 623, XIV); b) a rede já estava implantada antes do projeto imobiliário da autora, não há prova de irregularidade, desativação ou desvio de normas técnicas, afastando qualquer obrigação da concessionária; c) não há comprovação de que a rede impeça o uso da propriedade nos termos do art. 1.228 do Código Civil; d) a imposição de prazo fixo de 60 dias desconsidera o cronograma técnico e administrativo da distribuidora, em afronta ao art. 88, §1º, da Resolução ANEEL 1.000/2021; e) a execução imediata da sentença, se mantida, caracteriza periculum in mora inverso, pois pode comprometer a regularidade do serviço público e causar prejuízo irreparável à coletividade.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da sentença. Juntou documentos. É o que importa relatar. In casu, verifica-se a ausência de interesse processual da Cosern em requerer a concessão de efeito suspensivo à apelação, haja vista que, nos termos do .012, do CPC, o recurso já será recebido por este Tribunal no duplo efeito. Ora, consoante o dispositivo legal mencionado, com exceção das hipóteses excepcionais previstas no § 1º e em legislação específica, a apelação terá efeito suspensivo automático, ou seja, independentemente do pronunciamento expresso no juízo de admissibilidade.
