PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0823620-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GIRLANI DE OLIVEIRA Advogado(s): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por GIRLANI DE OLIVEIRA, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A. (processo nº 0806387-18.2025.8.20.5101), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Caicó, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega que: “a descaracterização da mora é consequência da abusividade dos encargos e taxa de juros inicialmente contratados, como alude o tema 27 da REsp 1061530/RS, que nos permite a revisional contratual”; “o já STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5 x) a taxa média de mercado”; “ao Poder Judiciário caberá na sua competência, exercer o controle e restabelecer o equilíbrio contratual, outrora verifica-se que através da média dos juros, estão presentes irregularidades na cobrança das parcelas, deixando o Douto a quo de ANALISAR e AVERIGUAR os juros contratualmente questionados no exordial”; “o agravante tem um percentual acima da tabela do BACEN, pagando valores excessivos”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer “a abusividade do percentual que está acima dos 50% da taxa média estipulada pelo BACEN”. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo, por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios, e só nessas hipóteses, deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade. Não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em 50% a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Razoabilidade não significa igualdade. Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor. Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo. A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima. Daí porque não se considera abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Portanto, qualquer valor acima desses parâmetros se configura abusivo. A título exemplificativo, são os julgados: AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.176.599/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. O contrato foi celebrado em 07/03/2025, no valor total de R$ 12.587,83, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 576,09, mediante aplicação de taxas de juros de 3,82% a.m. e 56,81% a.a. (ID 172242838).
Considerando que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da formalização do financiamento era 2,12% a.m., resta configurada a abusividade praticada pelo banco, porquanto os juros contratuais ultrapassam os 150% da taxa média, equivalentes a 3,18% a.m., o que deve ser desde já reparado. Desse modo, deve o agravado ajustar as prestações mensais do contrato vigente, com a aplicação dos juros mensais e anuais limitados a 150% da taxa média divulgada pelo Banco Central para o mês de assinatura.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a demora na adequação dos juros abusivos comprometerá a renda da agravante e acarretará risco de busca e apreensão do veículo financiado. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao banco agravado a adequação dos juros mensais e anuais previstos no contrato em questão, formalizado em 07/03/2025, limitando-os a 150% do valor da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mês da contratação.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara de Caicó para cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 18 de dezembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora