MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GILBERTO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 0823710-13.2025.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Gilberto Rodrigues Representante: Defensoria Pública do Estado do RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Execução interposto Ministério Público (Id 35886816), com fundamento nos artigos 68, III, e 197, ambos da Lei de Execução Penal, súmula n.º 700 do Supremo Tribunal Federal, e nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal, em desfavor da Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal (Id. 35892071) que concedeu progressão antecipada para o regime semiaberto ao apenado Gilberto Rodrigues.
Nas razões recursais (ID 35886816) o Ministério Público alega que a concessão de progressão de regime de forma antecipada viola o princípio da legalidade estrita e o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, além de comprometer a segurança pública. Contrarrazões da Defensoria Pública pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 35886819). O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 35886818).
É o relatório. No recurso em análise, discute-se a possibilidade de manutenção da decisão que concedeu progressão antecipada de regime ao apenado, à luz do quadro de superlotação prisional na Região Oeste do RN, na proteção da dignidade da pessoa humana e na diretriz de respostas estruturais delineadas pelo e. STF no contexto do Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido na ADPF 347. É cediço que o tema processos estruturais tem ganhado cada vez mais relevo no debate acadêmico e no dia a dia das Cortes brasileiras.
Com efeito, “a tutela estrutural foi casuisticamente empregada por se mostrar um meio mais adequado ou mesmo necessário para permitir a proteção de direitos. Dessa forma, sua construção buscou permitir que a função jurisdicional fosse desempenhada do modo mais adequado possível – maximizando sua efetividade em algumas áreas e permitindo seu alcance em outras” (OSNA, ARENHART, 2024, p. 399). Sob essa perspectiva, o colendo STF, na ADPF 347, reconheceu a existência de um Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro, determinando a formulação e a implementação de respostas estruturais coordenadas entre os Poderes e instituições essenciais à Justiça.
Em síntese: “1. HÁ um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória.
2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, devendo tais planos ser especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos.
3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos”. (ADPF 347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023). Como resultado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a União, com o apoio de diversos parceiros institucionais e a sociedade civil, impulsionaram a elaboração do Plano Pena Justa, com metas nacionais para o controle da superlotação de modo a resguardar direitos fundamentais mínimos na execução da pena.
Além do plano nacional, os estados também ficaram incumbidos de apresentar a sua contribuição. No Rio Grande do Norte, foi formalizado, no último dia 07/08/2025, o “Plano Estadual de Políticas Penais do Rio Grande do Norte: Estratégias para a Superação do Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional”, com o apoio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Poder Judiciário do RN (GMF-RN) e do Projeto "Fazendo Justiça" do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Pois bem. No acórdão da Corte Suprema, consignaram-se as seguintes diretrizes: “(i) controle da superlotação dos presídios, melhoria da qualidade e aumento de vagas; (ii) fomento às medidas alternativas à prisão; e (iii) aprimoramento dos controles de saída e progressão de regime.” Em âmbito regional, são objetivos do Plano Estadual de Políticas Penais do Rio Grande do Norte: "1. Controlar a superlotação carcerária;
2. Melhorar a qualidade das vagas e dos serviços a elas associados;
3. Reduzir as entradas indevidas, sobretudo para crimes de menor gravidade; e
4. Fortalecer a política de desencarceramento, com as respectivas progressões de regime, garantindo o acesso à rede de proteção e promoção social, como forma de assegurar a exitosa ressocialização e a consequente redução dos índices de reincidência”. Nessa linha, convém destacar as teses fixadas no Tema 423 da sistemática da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 56: Constitucional. Direito Penal.
Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º,
XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.
3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.
4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional.
6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal.
7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79/94.
8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto. (TEMA 423 - RE 641320, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016 RTJ VOL-00237-01 PP-00261) Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS A propósito, o próprio Conselho Nacional de Justiça, no “Guia metodológico Central de Regulação de Vagas: parâmetros para tomada de decisão judicial na porta de entrada e na porta de saída do sistema prisional”, expressamente previu a possibilidade de antecipação da progressão de regime e do livramento condicional, inclusive para reeducandos do regime fechado: “A segunda ferramenta de porta de saída abordada é a antecipação de direitos da execução penal.
Essa possibilidade também foi aventada no Recurso Extraordinário n. 641.320/RS, ao prever a possibilidade de conceder a progressão de regime antes do tempo original. Assim, por exemplo, se uma pessoa recolhida em regime fechado está prestes a alcançar o requisito temporal para o semiaberto e, ao mesmo tempo, cumpre os requisitos subjetivos para a medida, pode ser antecipadamente colocada no regime semiaberto para liberar uma vaga na unidade destinada ao regime fechado.
Analogamente à progressão, essa antecipação também pode ser aplicada em casos de livramento condicional” (CNJ, 2025, p. 43). Ou seja, a medida de progressão antecipada de regime não se mostra isolada no contexto da adoção de providências em prol da busca pelo aprimoramento do sistema prisional brasileiro. Veja-se que no caso do Complexo Penitenciário do Curado, foi determinada a contagem em dobro das penas.
Isso ocorreu no HC nº 208.337/PE, em que o Min. Edson Fachin, em 30/06/2022, implementou medida liminar em favor do paciente daquela impetração, determinando providências voltadas à verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela citada resolução para a contagem em dobro do período de pena cumprido no Complexo Prisional do Curado/PE. Em 19/12/2022, deferiu a extensão dos efeitos da decisão em favor de todas as pessoas que estejam ou tenham estado custodiadas nesse estabelecimento prisional específico, considerado o art. 580 do Código de Processo Penal:
Ante o exposto, com amparo no art. 580 do CPP, defiro o pedido de extensão em favor de todas as pessoas que estejam ou tenham estado custodiadas no Complexo Prisional do Curado para determinar que em 60 (sessenta) dias: (i) seja-lhes concedida a contagem em dobro do período em que estiveram no Complexo do Curado, caso não tenham sido acusadas ou condenadas por crimes contra a vida, contra a integridade física ou sexuais, ainda que se trate de delito hediondo ou equiparado; (ii) no caso das pessoas acusadas ou condenadas por crimes contra a vida, contra a integridade física ou sexuais, também independentemente de tratar-se de infração penal hedionda ou equiparada: a) sejam os presos avaliados por uma equipe criminológica que preencha os requisitos estabelecidos pelo item 7 do dispositivo da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28 de novembro de 2018; b) o Juízo da Execução profira nova decisão a respeito da cômputo do período de cumprimento de pena pelo interno no Complexo Prisional do Curado à luz da avaliação efetuada e da mencionada resolução.
Na mesma linha, em 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Resolução acerca das Medidas Provisórias contra no Brasil no caso do Instituto Plácido de SÁ Carvalho (RJ) determinou que: “O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis meses a contar da presente decisão, se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas." Aliás, conforme reconheceu o Ministro Edson Fachin no julgamento da ADPF 347: "O Estado brasileiro vem sendo sistematicamente condenado nos organismos internacionais pela situação absolutamente inadequada de seu sistema carcerário.
Apenas para ficar no caso mais célebre, a Corte Interamericana de Direitos Humanos concedeu medidas provisórias no caso ‘Assunto do Complexo Penitenciário de Curado’, reconhecendo como ‘preocupante’ a situação dos direitos de todas as pessoas presas naquela unidade prisional. Os casos na Comissão são também numerosos e retratam o cenário verdadeiramente dantesco de presídios como o de ‘Urso Branco’, em Rondônia.
Os relatórios feitos pelo Conselho Nacional de Justiça retratam um cenário que, embora localizado em uma unidade da federação, é bastante comum a todas elas, como lembrou o Min. Ricardo Lewandowski, no brilhante voto que proferiu no tema 220, ao ler trecho da inspeção feita em uma unidade de internação socioeducativa no ES (...)”. Dessa forma, a medida adotada pela origem não extrapola a legalidade, mas se coaduna com a lógica do processo estrutural, o qual se distingue do processo convencional por instaurar um debate acerca de uma situação consolidada de desconformidade constitucional e por promover uma transição gradual rumo a um estado de conformidade, por meio de medidas progressivas destinadas a eliminar o problema.
A partir da identificação do problema existente, executa-se um plano de reestruturação, pautado pela flexibilidade procedimental, pelo uso de instrumentos atípicos de atuação judicial e pela busca de soluções consensuais entre os atores envolvidos. Frise-se que outros Tribunais têm chancelado proceder semelhante ao do Juízo de origem. Exemplificativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO FIXADO NA
SENTENÇA. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA PARA REGIME ABERTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, no qual a defesa alegou constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva, incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença. No curso da execução, o Juízo da Vara de Execuções Criminais concedeu ao paciente o direito de cumprir a pena em regime aberto, de forma antecipada, com a expedição e cumprimento de alvará de soltura, em 15/08/2025.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse processual na apreciação do habeas corpus, diante da concessão judicial de progressão antecipada ao regime aberto e da soltura do paciente. O benefício da progressão antecipada foi concedido com fundamento no art. 4º da Resolução nº 05/2016 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em razão da superlotação do regime semiaberto no Estado de Sergipe.
A decisão de execução considerou a remição de dias, a inexistência de falta grave e a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 por configurar novatio legis in mellius, à luz de precedente do STF (HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça, j. 28/05/2024). Com a expedição e cumprimento do alvará de soltura, cessou o alegado constrangimento ilegal, esvaziando-se a pretensão do habeas corpus. À luz do art. 659 do Código de Processo Penal, quando cessada a violência ou coação ilegal, o pedido deve ser julgado prejudicado por perda de objeto.
Habeas corpus julgado prejudicado por perda de objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Tese de julgamento: A expedição e cumprimento de alvará de soltura, em razão da progressão antecipada de regime, tornam prejudicado o habeas corpus por perda de objeto. O art. 659 do CPP impõe o reconhecimento da prejudicialidade do writ quando cessa a coação ilegal. (TJ-SE -Habeas Corpus Criminal Nº 202500340929 Nº único: 0012993-34.2025.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Diógenes Barreto - Julgado em 12/09/2025) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA ANTECIPADA MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APENADO ENQUADRA-SE NAS HIPÓTESES DO RE 641.320/RS. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. PROXIMIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de agravo em execução contra decisão que concedeu o benefício da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a apenado que cumpre pena em regime semiaberto.
II. Questão em discussão.
2. HÁ uma questão em discussão: (i) saber se cabe revogação do benefício da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico.
III. Razões de decidir.
3. Apesar da previsão taxativa das hipóteses de concessão da prisão domiciliar, admite-se, excepcionalmente, considerando a atual situação do sistema carcerário nacional, o cumprimento do restante da pena em regime aberto ou mesmo em recolhimento domiciliar, quando não houver local adequado ao regime semiaberto, haja vista a impossibilidade de ser o condenado prejudicado pela inércia do Estado em propiciar o cumprimento da reprimenda em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
4. Na hipótese, em que pese a prisão domiciliar haver sido concedida concomitantemente à progressão para regime semiaberto, o Apenado apresenta bom comportamento carcerário, demonstrando disciplina e obediência; não responde a nenhuma ação penal em andamento; já cumpriu 58% de sua pena; e cumpre requisito objetivo para progressão para regime aberto em 07/12/2025, data que já se aproxima.
5. A decisão impugnada preservou a dignidade humana, respeitando a legalidade e a individualização da pena, enquadrando-se o presente caso na hipótese excepcional de recolhimento domiciliar, nos moldes do que foi deliberado pelo Excelso Pretório, de tal sorte que deve ser integralmente mantida.
IV. Dispositivo.
6. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. _____________________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS; STF, Súmula Vinculante n. 56; TJCE, Agravo em Execução 0013221-49.2016.8.06.0001, Rel. Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. em 13.09.2022; TJCE, Agravo em Execução 0023503-44.2019.8.06.0001, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. em 20.07.2021; TJCE, Agravo em Execução 0406850-96.2019.8.06.0001, Rel.
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. em 03.12.2019
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer o agravo em execução penal, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de julho de 2025. DES. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator (TJ-CE, Agravo de Execução Penal - 8002129-93.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/07/2025, data da publicação: 29/07/2025) Portanto, certo é que a decisão agravada não criou benefício inexistente, tampouco flexibilizou de forma arbitrária a lei, mas aplicou o art. 112 da LEP em interpretação conforme a Constituição, de modo a compatibilizar a legalidade estrita com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena.
Em tal contexto, a decisão não se confunde com ativismo judicial, mas representa concretização jurisdicional de direitos fundamentais, evitando que a execução da pena ocorra em condições degradantes ou atentatórias à integridade física e moral do custodiado. A medida não substitui o critério objetivo, apenas reconhece que a rigidez formal do lapso temporal, diante do quadro estrutural de inconstitucionalidade, implicaria violação a valores constitucionais superiores.
Ressalte-se que o requisito subjetivo foi devidamente analisado e confirmado pela origem, o qual também esclareceu que a decisão não implica alteração da data-base para o cálculo de benefícios ou incidentes relacionados à execução penal (Id. 35892071): “ o apenado preenche o requisito subjetivo, para aferição docomportamento carcerário do apenado, este Juízo entende que, para o presente caso, considerando ohistórico de pena do interno, sua baixa periculosidade e o fato de não ser liderança de facção (videSIAPEN), suficiente a declaração da autoridade administrativa do estabelecimento onde cumpre a penaprivativa de liberdade, que, por sinal, na hipótese, atesta ter o apenado BOA conduta disciplinar,consoante documento juntado aos autos ( ).
Quanto à recente alteração do art. 112, § 1º,vide mov. 402.1da LEP (Redação dada pela Lei nº 14.843/2024), considerando o teor da Súmula 439 do STJ (Admite-se oexame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada), entende este juízoque, uma vez satisfeito o requisito subjetivo pelo Atestado de Conduta Carcerária juntado pela Direção daUnidade Prisional, não haveria mais necessidade da realização de exame criminológico no apenado destePEC.
Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente.Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.”. Logo, o decisum se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem reconhecido que, em contextos de natureza estrutural, a atuação do Poder Judiciário deve pautar-se pela colaboração institucional e pela proporcionalidade, admitindo soluções excepcionais, controladas e transitórias, com o objetivo de evitar a continuidade de violações a direitos fundamentais.
Nada obstante a toda a argumentação acima, recomenda-se à ilustre togada de primeiro grau que, em consonância com os parâmetros fixados na ADPF n.º 347, na Súmula Vinculante n.º 56, no Recurso Extraordinário n.º 641.320/RS e no art. 112 da Lei de Execução Penal, e em estrita observância aos princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade, proceda à elaboração e publicação de portaria destinada a disciplinar e estabelecer critérios objetivos para a progressão antecipada de reeducandos no âmbito do sistema prisional sob sua jurisdição.
Deve, ainda, atentar à ordem cronológica, a fim de que os indivíduos que cumprem pena há mais tempo, cuja progressão de regime esteja cronologicamente mais próxima, não sejam preteridos por casos cuja data para alcance do requisito objetivo esteja mais distante, conforme propugnado pelo STJ, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, OU, EM CASO DE FALTA DE VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA SUPERLOTAÇÃO QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO DO CONDENADO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como se conhecer de reclamação se a própria defesa do reclamante admite que a autoridade reclamada (in casu, o Juízo de Execução) deu cumprimento ao comando emanado desta Corte, promovendo a alocação do apenado no espaço destinado aos executados que cumprem pena no regime semiaberto.
2. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.
3. Ainda que assim não fosse, eventual superlotação superveniente no presídio em que está alocado o executado não lhe garante a colocação em prisão domiciliar, nem tampouco a progressão antecipada de regime, se há presos que cumprem pena há mais tempo, cuja progressão de regime está cronologicamente mais próxima.
4. De se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n. 641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n. 993 (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018), no qual foi fixada a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto".
Nessa linha, a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.
5. Situação em que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024, editada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da superlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no regime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as informações prestadas deixam claro que a autoridade reclamada vem seguindo à letra os parâmetros postos no RE n. 641.320/RS.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 48.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Assim, o referido ato normativo deverá prever, de forma transparente e acessível, os parâmetros técnicos e procedimentais aplicáveis à medida, bem como contemplar calendário periódico de inserção dos apenados nos regimes menos gravosos, a ser atualizado trimestralmente, de modo a viabilizar e a assegurar a regularidade, previsibilidade e controle público das progressões antecipadas.
A normativa administrativa deverá conter ainda disposição expressando o seu caráter provisório e pontual, vigorando tão somente enquanto não for editada regulamentação específica pelos Poderes Executivo, Legislativo e/ou Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seus órgãos competentes, ou até que se supere o quadro de Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido no sistema penitenciário, especificamente aquele decorrente da crônica superlotação dos estabelecimentos prisionais alcançados pela sua competência jurisdicional.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ministerial, com fulcro nos arts. 932 do CPC c/c art. 3º do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator