PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823820-12.2025.8.20.0000 Polo ativo VALERIA SILVA DA ANUNCIACAO e outros Advogado(s): Polo passivo JONAS MATHEUS DE JESUS SOUZA Advogado(s): ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RENDA EXTRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE.
RATEIO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. EVITAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORÇÃO MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos que fixou alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo e deixou de apreciar o pedido de rateio de despesas extraordinárias. A agravante, representando filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteia a majoração dos alimentos para 40% do salário-mínimo e a fixação do rateio de 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação, sob o argumento de que o alimentante, servidor público municipal com renda líquida aproximada de R$ 2.842,54, possuiria também outra fonte de renda.
Sustenta a insuficiência do valor fixado e a necessidade de cobertura de tratamento multidisciplinar e medicação contínua de alto custo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para majorar os alimentos provisórios fixados em 30% do salário-mínimo; (ii) estabelecer se é possível determinar, nesta instância, o rateio das despesas extraordinárias antes da apreciação de embargos de declaração pendentes no Juízo de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo a assegurar a subsistência do alimentando sem impor obrigação desproporcional ao alimentante.
4. O diagnóstico de TEA do menor evidencia necessidades especiais e reforça a relevância da prestação alimentar.
5. A majoração dos alimentos provisórios exige demonstração segura da capacidade contributiva do alimentante, não bastando alegações genéricas acerca da existência de outras fontes de renda.
6. O contracheque comprova renda líquida aproximada de R$ 2.842,54, mas não há prova robusta de propriedade de loja de tintas ou de percepção de rendimentos adicionais.
7. A ausência de comprovação objetiva de renda extra impede aferição segura da real capacidade financeira do alimentante, elemento indispensável à majoração da verba alimentar.
8. A manutenção do percentual fixado preserva o equilíbrio entre as necessidades do menor e as possibilidades demonstradas do alimentante, sem prejuízo de futura revisão diante de eventual alteração fática.
9. O pedido de rateio das despesas extraordinárias foi objeto de embargos de declaração ainda pendentes de apreciação, sendo necessária manifestação prévia do Juízo a quo para evitar supressão de instância.
10. Inexistem elementos que evidenciem desproporção manifesta ou probabilidade do direito à majoração imediata, tampouco suporte probatório suficiente quanto à capacidade econômica do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A majoração de alimentos provisórios exige comprovação objetiva da capacidade contributiva do alimentante, não sendo suficientes alegações genéricas de renda adicional.
2. A existência de necessidades especiais do menor não dispensa a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade na fixação da verba alimentar.
3. A apreciação de matéria suscitada em embargos de declaração pendentes no juízo de origem deve aguardar manifestação prévia, a fim de evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da Décima Quinta Procuradoria de Justiça em substituição legal à Décima Terceira Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
V. S. DA A., representando seu filho menor J. G. DE S. S., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que, nos autos da ação de alimentos n. 0802040-70.2025.8.20.5123 ajuizada em desfavor de J. M. DE J. S., fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo e não apreciou o pedido de rateio das despesas extraordinárias. A agravante ajuizou a ação de alimentos em face do agravado, visando à fixação de alimentos provisórios no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, além do rateio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, com fundamento nas necessidades especiais do menor, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de acompanhamento médico especializado, terapias multidisciplinares e medicação contínua de elevado custo.
Aduziu que, o Juízo a quo ao fixar os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo (R$ 455,40), limitou o valor a um patamar insuficiente para cobrir as despesas com o tratamento do menor, omitindo-se, ainda, em relação ao pedido de rateio das despesas extraordinárias, essenciais para o adequado tratamento e desenvolvimento do infante. Alegou também que o valor arbitrado não é compatível com as reais necessidades do menor e que o agravado, servidor público municipal com renda líquida de aproximadamente R$ 2.842,54 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) é proprietário de uma loja de tintas, tem condições financeiras de arcar com o valor pleiteado, sem comprometer seu próprio sustento.
Ressaltou que, considerando o quadro clínico do menor, que necessita de acompanhamento terapêutico constante e uso de medicamentos de alto custo, é imperioso que o valor dos alimentos seja majorado, bem como que o rateio das despesas extraordinárias seja determinado para garantir o tratamento adequado. Além disso, informou que interpôs embargos de declaração, que ainda estão pendentes de apreciação, para que o Juízo se manifeste sobre a omissão no tocante ao rateio das despesas extraordinárias.
Assim sendo, a parte agravante pediu a concessão de efeito ativo/antecipação de tutela recursal, com a majoração dos alimentos provisórios para 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, além da determinação do rateio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação e, ao final, o provimento total do recurso, para reformar a decisão interlocutória e conceder os pedidos acima mencionados.
Decisão de indeferimento do pedido de concessão de tutela recursal (Id 36002446). Contrarrazões apresentadas no Id 36554850. Instada a se pronunciar, a Décima Quinta Procuradoria de Justiça em substituição legal à Décima Terceira Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para que os alimentos sejam majorados para 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente (Id 36636774).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão que fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo e deixou de apreciar o rateio das despesas extraordinárias, pretendendo a majoração do percentual e a divisão das despesas adicionais decorrentes do tratamento do menor. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, baliza que orienta a adequada distribuição dos encargos parentais e impede tanto a insuficiência do valor destinado à subsistência do alimentando quanto a imposição de obrigação desproporcional ao alimentante.
No caso em exame, é incontroverso que o menor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e demanda acompanhamento terapêutico contínuo, circunstância que reforça a relevância da prestação alimentar e evidencia a existência de necessidades especiais. Contudo, a majoração dos alimentos provisórios exige demonstração segura da capacidade contributiva do alimentante, não sendo suficiente a mera alegação de existência de outras fontes de renda.
Embora conste nos autos contracheque comprovando remuneração líquida aproximada de R$ 2.842,54 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), não há prova robusta de que o agravado seja proprietário da loja de tintas mencionada nem de que aufira rendimentos adicionais decorrentes dessa atividade. A ausência de comprovação objetiva de renda extra impede a aferição segura da real capacidade financeira do alimentante, elemento indispensável para eventual majoração da verba alimentar.
Nessa perspectiva, a manutenção do percentual fixado pelo Juízo a quo preserva o equilíbrio entre as necessidades do menor e as possibilidades demonstradas do alimentante, sem prejuízo de futura revisão, caso sobrevenham provas que evidenciem alteração na capacidade econômica. Quanto ao pedido de rateio das despesas extraordinárias, observa-se que a matéria foi objeto de embargos de declaração ainda pendentes de apreciação pelo Juízo de primeiro grau.
A apreciação prévia dos aclaratórios mostra-se relevante para que o magistrado de origem se manifeste expressamente sobre eventual omissão, evitando supressão de instância e permitindo análise mais completa da controvérsia. Assim, a intervenção imediata desta instância, antes da apreciação dos embargos, não se mostra adequada, devendo-se aguardar a manifestação do Juízo a quo. No que concerne ao perigo de dano, embora a parte agravante afirme que o valor fixado compromete o tratamento do menor, a concessão da medida pleiteada demanda suporte probatório suficiente quanto à possibilidade econômica do alimentante, o que não se verifica neste momento processual.
Dessa forma, inexistindo elementos que evidenciem desproporção manifesta ou probabilidade do direito à majoração imediata, a decisão agravada deve ser mantida. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 16 de Março de 2026.