PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823831-73.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE BARBOSA DA SILVA Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, assim nominada e proposta por JOSE BARBOSA DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados. Em síntese, o autor sustenta que percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº 633198539), no valor de R$ 7.296,00.
Aduz, contudo, que jamais contratou o referido empréstimo ou refinanciamento, desconhecendo a avença, razão pela qual entende tratar-se de contratação fraudulenta. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Decisão de ID. 151427648 deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como a tutela de urgência requerida. O banco réu apresentou contestação (ID. 164653606), arguindo, em preliminar: a) necessidade de regularização do polo passivo, sob o argumento de que o contrato teria sido firmado com o Banco Itaú Consignado S.A.; b) defeito de representação, por questionar a validade da procuração e comprovante de residência da parte autora; c) inépcia da inicial, pela ausência de juntada de extratos bancários; d) ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa.
No mérito, defende a regularidade da contratação por meio digital (com selfie e geolocalização), afirmando que o valor foi creditado em conta de titularidade do autor e que não houve ato ilícito. O autor apresentou réplica à contestação (ID. 167978371), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando os termos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instadas a se manifestarem sobre provas, ambas as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide.
Era o que importava relatar. Passo a decidir. De acordo com o Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Regularização do polo passivo: O réu sustenta que a ação deveria ter sido proposta contra o Banco Itaú Consignado S.A., uma vez que o contrato teria sido firmado com a referida empresa, e não com o Banco Itaú S.A. Diante disso, requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar Banco Itaú Consignado S.A. no lugar de Banco Itaú S.A (ou ITAU UNIBANCO S.A.).
Nessa senda, considerando que a contestação também foi apresentada em nome do Banco Itaú Consignado S.A., conforme se vê no ID. 164653606, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo. Ausência de interesse de agir (falta de pretensão resistida): O réu alega falta de tentativa administrativa como argumento para sustentar a falta de interesse de agir. Ocorre que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, especialmente quando a contestação apresentada demonstra a resistência à pretensão.
Assim, REJEITO a preliminar. Inépcia da inicial: O banco alega que a falta de extratos bancários torna a inicial inepta. Entretanto, a peça exordial descreve satisfatoriamente os fatos e o fundamento jurídico, permitindo o exercício da ampla defesa. A comprovação do recebimento ou não do crédito é matéria que se confunde com o mérito. Assim, REJEITO a preliminar. Defeito de representação da parte autora: A instituição financeira questiona a regularidade da representação e do comprovante de residência da parte autora.
Como medida assecuratória e em estreita observância às diretrizes do CNJ, especificamente na Recomendação 159/2024 voltadas ao combate à litigância abusiva e predatória, faz-se necessária a rigorosa conferência da regularidade da representação e do domicílio da parte. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo as seguintes questões controvertidas: Questões de fato: a) Verificar se o contrato de empréstimo/refinanciamento nº 633198539 foi efetivamente pactuado pelo autor; b) Analisar a regularidade da contratação digital mediante biometria facial; c) Averiguar se o valor do crédito foi disponibilizado em conta de titularidade do autor.
Questões de direito: a) Tratar da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; b) Avaliar a possibilidade de inversão do ônus da prova; c) Examinar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais danos morais e materiais. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconhecida a natureza consumerista da relação, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do autor.
Compete ao banco réu a prova da regularidade da contratação e do efetivo repasse dos valores. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compulsando os autos, verifico que o autor pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide em sua réplica. O réu, por sua vez, limitou-se a sustentar a regularidade da prova documental apresentada com a defesa (contratação digital), requerendo, também, o julgamento antecipado.
Considerando que a matéria em discussão é predominantemente de direito e que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de prova em audiência ou perícia técnica adicional diante do requerimento das partes, DECLARO saneado o feito. Contudo, antes de determinar a remessa dos autos conclusos para sentença, faz-se necessária a realização de diligências para regularizar questões processuais pendentes, as quais foram descritas no tópico de análise das preliminares.
Portanto, DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo para que passe a constar Banco Itaú Consignado S.A. no lugar de Banco Itaú S.A (ou ITAU UNIBANCO S.A.). Após, INTIME-SE a parte autora, mediante seu advogado, para juntar aos autos procuração atualizada e com poderes específicos para o presente feito e comprovante de residência idôneo e recente, emitido em seu próprio nome. Cumpridas as diligências supramencionadas, não havendo pedidos a serem apreciados, DETERMINO a remessa dos autos conclusos para sentença, a fim de que se proceda ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventual pedido de ajustes ou esclarecimentos acerca desta decisão, findo o qual será considerada estável quanto ao saneamento. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06