PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0827175-43.2017.8.20.5001
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: JESUS BERENIZIO ARAUJO ARRAES - ME e MARIANA DE VASCONCELOS ARRAES
DECISÃO
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença no qual, no qual a parte
exequente foi intimada, através do Advogado(a) constituído(a) nos autos, para fins de dar
andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução pela ausência de bens, com fulcro
no inciso III, do art. 921 e 923, do CPC" (decisão de ID nº 169586979).
Todavia, quedou-se inerte (ID nº 171713245).
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil em seus artigos 921, inciso III, e 923, regulando o
processo de execução prescreve que:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de
licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação
nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1
(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o
executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o
arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a
qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da
primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo
previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens
penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo
necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as
formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor
cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-
lo, sem ônus para as partes.
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo
somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo,
que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que
trata o § 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que
trata o art. 523 deste Código.
[...]
Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais,
podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de
suspeição, ordenar providências urgentes.
Deste modo, considerando que não restou indicado bens penhoráveis que
viabilizassem o adimplemento do crédito executado, determino a suspensão da presente
execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspenso o curso da prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão do processo sem que sejam encontrados bens
penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos, admitido o desarquivamento com
prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados pelo credor bens
penhoráveis.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem manifestação do
exequente quanto a indicação de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição
intercorrente, cumprindo-se, se o caso, antes de tal declaração, a prévia ouvida das partes, nos
termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 12/03/2026.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)