PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0832100-43.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZINEIDE GOMES DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Luzineide Gomes de Oliveira, em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a execução dos efeitos financeiros retroativos decorrentes do título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0802381-93.2012.8.20.0001, que condenou o Estado a pagar valores referentes aos efeitos financeiros da LCE nº 432/2010. Regularmente intimado, o Estado manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela exequente (ID. 167875489).
Não houve impugnação quanto aos critérios, bases de cálculo ou valores apurados. Os cálculos apresentados observam o título executivo judicial, e os parâmetros legais. Assim, inexistindo controvérsia quanto ao quantum debeatur, impõe-se a homologação. Ressalte-se que, diante da concordância da Fazenda Pública, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, uma vez que ausente resistência ao cumprimento, afastando-se a aplicação da Súmula 345 do STJ ao caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela exequente, aos quais anuiu a Fazenda Pública, fixando o valor do cumprimento de sentença nos seguintes termos: Valor total do crédito atualizado: R$ 30.679,74 (trinta mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), atualizado até julho de 2021 (ID. 70616265), tendo a referência de crédito como “rendimento de salários”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido a título de direitos da exequente Luzineide Gomes de Oliveira.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, ante a inexistência de impugnação ou resistência ao cumprimento de sentença. Expeça-se o competente instrumento de requisição de pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso), observados os descontos legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 28 de janeiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)