PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0832100-77.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: ROSANGELA ALVES FERNANDES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe no qual, após validação do requisitório e arquivamento do feito, a parte exequente veio aos autos requerer, com fundamento no art. 1º, § 1º, inciso I da Lei nº 10.166/2017, seja convertida a requisição de precatório em uma Requisição de Pequeno Valor - RPV, considerando o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos. É o que importa relatar.
Decido. Verifica-se o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; Cumpre esclarecer que, para ser aplicável o teto de sessenta salários mínimos para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, o trânsito em julgado da ação de conhecimento executada deve ter ocorrido antes da vigência da Lei estadual 10.166/2017 (21/02/2017).
Decerto, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 792), “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Ou seja, a Lei estadual 10.166/2017 não pode ser aplicada aos processos que tiveram o trânsito em julgado da ação de conhecimento antes da sua vigência.
O marco temporal previsto possui fundamentação, inclusive, na Resolução nº 303/2019 do CNJ (art. 47, §3º - “Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”). HÁ, pois, duas condições para aplicação da norma insculpida no inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, quais sejam:
1 - serem os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave;
2 - o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017. Na espécie, os dois requisitos encontram-se preenchidos. Cumpre observar, na sequência, se o crédito reconhecido em favor da exequente está dentro do limite de 60 salários mínimos. Em que pese seja firme o entendimento da Divisão de Precatórios do TJRN de que a referência para enquadramento do débito como RPV é o valor do salário mínimo na data base do cálculo homologado, o Conselho Nacional de Justiça decidiu, em consulta realizada no ano de 2023, que o o valor do salário mínimo, para fins de enquadramento do crédito como RPV, deverá ser o vigente na data de expedição do requisitório: “CONSULTA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ N.º 303/2019. ORGANIZAÇÃO E LIMITES. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.
Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC.” (CNJ – CONS – Consulta – 0000621-21.2023.2.00.0000 – Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR – 8ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 02/06/2023). No mesmo sentido entendeu o TJRN: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO VALOR A SER PAGO. CABIMENTO. RENÚNCIA PELO EXEQUENTE DO DIREITO DE RECEBER O MONTANTE TOTAL A QUE FARIA JUS VIA PRECATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE ALÇADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0014893-88.2010.8.20.0106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 12/11/2023) Logo, para que seja possível o pagamento do crédito reconhecido em favor da parte exequente por meio de Requisição de Pequeno Valor é preciso que seu valor não seja superior a 60 salários mínimos, considerando o valor vigente na data de expedição do requisitório.
O requisitório da parte exequente foi expedido em 05/02/2024 quando o o valor do salário mínimo era de R$ 1.412,00. Logo, o teto máximo para pagamento por meio de RPV é de R$ 84.720,00 (60 x 1.412,00). Ocorre que o crédito reconhecido em favor da parte exequente é no valor de R$ 35.582,61, inferior ao teto máximo para pagamento por RPV. Defiro, pois, o pedido formulado para determinar o cancelamento da Requisição para Pagamento de Precatório e expedição de RPV.
Intime-se. Certificada a preclusão recursal, oficie-se à Divisão de Precatórios do TJRN comunicando o cancelamento do Precatório. Após, voltem os autos conclusos para encaminhamento dos autos à SERPREC e inclusão do movimento do movimento adequado de suspensão.
Cumpra-se. NATAL /RN, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)