PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0832101-52.2026.8.20.5001 Autor: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros
SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, alegando que são devidas as diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 oriundas do enquadramento com atraso na carreira (LC 694/2022). Requereu por fim, a procedência da ação, com o pagamento das diferenças apontadas, acrescida de juros de mora e atualização monetária.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação. É o relato. Fundamento.
Decido. Fundamentos Preliminarmente - da prescrição Sobre prescrição, ação ajuizada dentro dos cinco anos originários do direito, objetivando a cobrança de parcelas dentro dos cinco anos do ajuizamento, sem prescrição do fundo de direito, art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Da legitimidade passiva do IPERN Tendo em vista a aposentadoria pela parte autora em 2022, é legítimo o litisconsórcio com o IPERN, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar.
Do interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Mérito A causa comporta o julgamento antecipado da lide, art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda diz respeito à análise do pedido de diferenças decorrentes da demora na aplicação da LCE 694/2022. A Lei Complementar nº 694/2022, que promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) reajustou o vencimento básico da autora. O novo plano de cargos passou a ter eficácia a partir de sua publicação, ou seja, dia 18/01/2022, conforme art. 47 da referida lei.
Assim, deveria a requerente a perceber os valores reajustados a partir de janeiro de 2022, e não em março de 2022, como o fez a Administração. Logo, devidas as diferenças salariais referentes aos meses de janeiro e fevereiro do referido ano. Diferentemente do alegado pelo Estado do RN, em sua contestação, os efeitos financeiros do reenquadramento deveriam ter ocorrido de forma automática, a partir de janeiro, não dependente de decreto regulamentador, não havendo na norma nenhuma disposição neste sentido.
Precedente da Turma Recursal, em caso similar, já se pronunciou: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, REJEITANDO OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO AO NÍVEL 16 DO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE E ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 11 DO GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (GNF), INSTITUÍDO PELA LCE 694/2022, E ACOLHENDO O PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA VENCIDA DE JANEIRO/2022 A MARÇO/2022, REFERENTE À INCLUSÃO TARDIA NO NÍVEL 11 DO GNF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO AO DIREITO PLEITEADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Resta ausente o interesse recursal quando a parte requer provimento jurisdicional já determinado na sentença. No presente caso, a parte recorrente almeja à improcedência dos pedidos de progressão da demandante ao Nível 16 do cargo de Auxiliar de Saúde e de inclusão no Nível 11 do Grupo de Nível Fundamental (GNF) instituído pela LCE nº 694/2022, pleitos que já foram julgados improcedentes na sentença, o que torna inexistente o interesse recursal.
A ausência de implementação de elevação funcional de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta omissiva da Administração, a qual, sem ter havido a negativa expressa do próprio direito na esfera administrativa, provoca apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800357-33.2022.8.20.5113, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 12/11/2023) (Destaques acrescentados) Assim, é devido o pagamento retroativo das parcelas referente a janeiro, proporcionalmente, e fevereiro de 2022, relativas ao reenquadramento da LC 694/2022.
Acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, declaro extinto o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento da autora na LCE 694/2022, referente ao período de 18/01/2022 a 28/02/2022.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A EC nº 136/2025 deve ser aplicada tão somente na fase de expedição de requisitórios, RPV ou precatório (etapa administrativa, nos termos da Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária nos seguintes termos:
I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência;
II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art. 3º da EC nº113/2021;
III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa;
IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368;
V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art. 3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025, devendo ser excluídos os valores eventualmente pagos na via administrativa.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)