PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832110-53.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo NIL IMOVEIS LTDA Advogado(s): ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CERTIFICADOS DE POTENCIAL CONSTRUTIVO RECEBIDOS COMO INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO.
ILIQUIDEZ DOS CERTIFICADOS. AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, para determinar a apuração dos valores dos Certificados de Potencial Construtivo e a posterior compensação desses créditos com débitos tributários da empresa junto à Fazenda Municipal, inclusive os vincendos, com base no art. 170 do CTN e no Decreto Municipal nº 8.689/2009. O município sustenta, em síntese, a impossibilidade jurídica da compensação pleiteada diante da iliquidez dos certificados e da ausência de crédito líquido e certo contra o ente público.
Também impugna, subsidiariamente, a base de cálculo adotada para os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a compensação de débitos tributários com Certificados de Potencial Construtivo recebidos como indenização por desapropriação; (ii) estabelecer qual deve ser a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do proveito econômico obtido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A compensação tributária exige a existência de crédito do contribuinte contra a Fazenda Pública que seja líquido, certo e exigível, conforme dispõe o art. 170 do CTN e o art. 17-A do Código Tributário do Município de Natal.
4. Os Certificados de Potencial Construtivo entregues à autora/apelada têm natureza indenizatória e caráter patrimonial, mas carecem de liquidez no momento da propositura da ação, já que seu valor depende de avaliação prévia e está sujeito à oscilação de mercado.
5. A sentença reconhece a iliquidez dos certificados e determina a apuração de seu valor como etapa prévia à compensação, o que descaracteriza a existência de crédito líquido e certo exigido legalmente.
6. A compensação com base nos Certificados de Potencial Construtivo equivale, na prática, à dação em pagamento de bem móvel, hipótese não prevista em lei como forma de extinção do crédito tributário, em violação ao princípio da legalidade tributária (CTN, art. 97, I).
7. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, inclusive em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 294), de que a compensação só é admitida quando preenchidos os requisitos da existência de crédito líquido e certo, previsão legal específica e ato autorizador da Administração.
8. Não restou demonstrado nos autos qualquer crédito da autora contra o município apelante, uma vez que os Certificados de Potencial Construtivo foram recebidos como indenização, sem gerar, por si, um crédito compensável nos moldes legais.
9. Quanto aos honorários advocatícios, sendo impossível a compensação, inexiste proveito econômico concreto, razão pela qual a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A compensação tributária com Certificados de Potencial Construtivo recebidos como indenização por desapropriação é juridicamente inviável na ausência de crédito líquido, certo e exigível contra a Fazenda Pública.
2. A iliquidez dos certificados e a inexistência de previsão legal específica impedem sua utilização como meio extintivo de obrigação tributária.
3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o valor atualizado da causa quando inexistente condenação líquida ou proveito econômico efetivo.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 97, I; 156, XI; 170. CPC, art. 85, § 2.º. Código Tributário do Município de Natal, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.008.343/SP, 1.ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2009, DJe 01.02.2010 (Tema 294); STJ, AgInt no AREsp 1.051.653/SP, 1.ª Turma, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01.04.2019, DJe 10.04.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso de apelação cível, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença do Juízo da 6.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que julgou procedente o pedido da ação de obrigação de fazer registrada sob o n.º 0832110-53.2022.8.20.5001, proposta por NIL IMÓVEIS LTDA., ora apelada, condenando-o à “apuração dos valores referentes aos Certificados de Potencial Construtivo pertencentes à empresa autora e, posteriormente, promover a compensação desses créditos com os débitos tributários que a mesma possui com a Fazenda Municipal, inclusive os vincendos, por previsão expressa do art. 170 do CTN, em todos os casos seguindo os procedimentos previstos no Decreto Municipal nº 8.689, de 06 de abril de 2009, quando aplicável” (p. 340).
Nas suas razões recursais (p. 371-79), aduziu o município apelante, em síntese, que: (i) os Certificados de Potencial Construtivo não se qualificam como créditos líquidos e certos, requisito indispensável para a compensação tributária, nos termos do art. 170 do CTN, sendo certo que a sentença reconheceu expressamente a iliquidez dos certificados, o que, por si só, inviabilizaria o acolhimento do pedido; (ii) os Certificados de Potencial Construtivo não possuem natureza de crédito com valor econômico expresso, tratando-se de instrumento de política urbana, cujo valor é incerto e dependente do mercado, de modo que sua utilização para fins de compensação equivaleria a uma forma de dação em pagamento de bem móvel, o que violaria o regime jurídico da Administração Pública e a obrigatoriedade de procedimento licitatório para aquisição de bens; (iii) não há previsão legal para aquisição direta desses títulos pelo município, o que impossibilitaria sua aceitação como forma de quitação de débitos tributários sem processo licitatório regular.
Dessa forma, pugnou, o MUNICÍPIO DE NATAL, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido inaugural e revogando a liminar concedida nos autos. Em complementação ao recurso de apelação (p. 397-401), apresentada após o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela apelada, o MUNICÍPIO DE NATAL aditou suas razões para impugnar a modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais promovida na decisão que acolheu os aclaratórios, destacando que: (i) o Juízo a quo incorreu em equívoco ao alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor global do crédito representado pelos Certificados de Potencial Construtivo, e não para os valores efetivamente compensados; (ii) o proveito econômico da autora/apelada limita-se à efetiva compensação dos tributos, sendo inadequado utilizar como base de cálculo um valor de mercado estimado dos certificados; (iii) a propriedade dos certificados não é objeto de controvérsia nos autos, tampouco foi por ele contestada, razão pela qual não pode servir como critério para a sucumbência; (iv) a utilização ampla do valor de mercado desses títulos pode ensejar enriquecimento sem causa e gerar impacto financeiro desproporcional ao erário municipal.
Assim, requereu, subsidiariamente, que, caso não provido o apelo quanto ao mérito da compensação, seja restabelecida a base de cálculo original dos honorários advocatícios, com incidência sobre os valores efetivamente compensados e não sobre o montante estimado dos certificados. Contrarrazões da apelada às p. 404-16, defendendo o acerto da sentença e, por isso, postulando pelo desprovimento do apelo.
Petição da apelada às p. 420-21 informando descumprimento da medida liminar deferida, pois, para obter certidão negativa de débitos, teve de realizar parcelamento de IPTU. Requereu, assim, a suspensão da cobrança do IPTU e do parcelamento exigido pelo apelante. Intimado a se manifestar acerca do pedido da apelada (p. 459), o MUNICÍPIO DE NATAL informou, à p. 461, que deu cumprimento à medida liminar, “efetuando a suspensão de todos os créditos impeditivos da certidão negativa em nome da requerente, independentemente da competência em aberto”.
Nova petição da NIL IMÓVEIS LTDA. às p. 463-64 requerendo a suspensão do parcelamento do IPTU e devolução dos valores pagos. Sobre a nova petição da apelada, o município recorrente se pronunciou através do expediente de p. 466 alertando que suspendeu todos os débitos impeditivos da emissão de certidão negativa, mas que, não há como suspender o parcelamento sem as sanções nele previstas, porque é um “ato negocial, bilateral e regular, [que] só perde a validade se as condições pactuadas forem descumpridas”.
A apelada se manifestou a respeito da resposta do MUNICÍPIO DE NATAL, alertando que só realizou o parcelamento por imposição deste, mesmo estando a cobrança de débitos tributários suspensa pela sentença, que confirmou a medida liminar anteriormente deferida nos autos. A 11.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 471).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste apelo. A controvérsia gira em torno da possibilidade jurídica de compensação de créditos tributários devidos pela empresa apelada com Certificados de Potencial Construtivo recebidos como indenização por desapropriação, bem como da definição da base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença recorrida condenou o MUNICÍPIO DE NATAL “a realizar a apuração dos valores referentes aos Certificados de Potencial Construtivo pertencentes à empresa autora e, posteriormente, promover a compensação desses créditos com os débitos tributários que a mesma possui com a Fazenda Municipal, inclusive os vincendos, por previsão expressa do art. 170 do CTN” (p. 340).
Pois bem. O art. 17-A do Código Tributário do Município de Natal, incluído pela Lei Complementar Municipal n.º 050/2003, autoriza a Administração Pública Municipal a realizar a compensação de créditos tributários e não tributários vencidos com créditos líquidos e certos do sujeito passivo: “Art. 17-A – Fica a Administração Municipal autorizada a proceder à compensação de créditos tributários ou não tributários vencidos, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. § 1º - A compensação de que trata o artigo anterior se procede nos seguintes termos:
I – créditos tributários e não tributários vencidos com precatórios cujo titular seja o sujeito passivo em mora;
II – créditos tributários e não tributários vencidos com créditos licitados do sujeito passivo em mora;
III – REVOGADO;
IV – créditos tributários ou não tributários com outros créditos não compreendidos neste parágrafo, ouvidas a Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município de Natal;
V – créditos tributários vencidos com créditos decorrentes de indébitos tributários, apurados através processo fiscal administrativo, do mesmo sujeito passivo. (...).” De forma objetiva, a legalidade da compensação depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
1) existência de crédito do sujeito passivo contra o MUNICÍPIO DE NATAL;
2) que tal crédito seja líquido, certo e exigível;
3) que haja compatibilidade entre a natureza dos créditos e débitos a serem compensados. Os Certificados de Potencial Construtivo, por sua vez, são títulos públicos emitidos por entes federativos, geralmente municípios, como forma de indenização por desapropriações urbanísticas indiretas, ou em razão de restrições ao direito de construir (e.g., tombamentos, criação de áreas de preservação, etc.). Tais certificados permitem que seu detentor utilize um coeficiente de aproveitamento adicional em outro imóvel, ou os negocie no mercado.
No caso, verifico que os Certificados de Potencial Construtivo foram entregues à autora/apelada como forma de indenização pela desapropriação de imóvel de sua propriedade, conforme disposto no Decreto Municipal n.º 8.608/2008 e art. 83, § 2.º, da Lei Complementar Municipal n.º 208/2022 (Plano Diretor de Natal), o que confirma seu caráter indenizatório e, portanto, patrimonial, com valor econômico correspondente a uma reparação por perda da propriedade.
No entanto, isso não afasta a necessidade do requisito da liquidez, pois a própria legislação municipal impõe que o crédito esteja apurado em valor certo e exigível para fins de compensação. Nesse ponto, assiste razão ao município apelante ao destacar que os certificados em questão não possuem valor líquido previamente determinado, sendo necessária sua anterior avaliação para que haja eventual compensação.
A sentença, embora reconheça expressamente a iliquidez dos Certificados de Potencial Construtivo, determina que o MUNICÍPIO DE NATAL proceda à sua apuração para viabilizar, em sequência, a compensação pretendida. Ocorre que, nos termos do art. 170 do CTN, a compensação de créditos tributários com créditos do contribuinte somente é admitida se houver previsão legal e desde que os créditos deste sejam líquidos e certos: “Art. 170, CTN – A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública (...).” (Sublinhei).
Na espécie, como bem pontuado pelo MUNICÍPIO DE NATAL em sua apelação, os Certificados de Potencial Construtivo carecem de valoração objetiva, sendo seu valor dependente de oscilação de mercado, o que afasta, no momento da propositura da ação, o requisito legal da liquidez. Assim, os Certificados de Potencial Construtivo não equivalem a um crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública para fins de compensação tributária, até porque vinculados a finalidades urbanísticas específicas, devendo-se ressaltar que a sua utilização para finalidades diferentes daquelas estabelecidas em sua emissão desvirtua sua natureza jurídica e pode configurar violação ao princípio da legalidade tributária e orçamentária.
Veja-se, a propósito, que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a compensação de tributos exige lei específica e que títulos não pecuniários (como precatórios ou certificados administrativos) não podem ser utilizados para extinguir obrigações tributárias sem amparo legal expresso. De fato, para o STJ, “cabe à Administração, por meio de lei, determinar as condições para compensação, não cabendo ao Poder Judiciário invadir a esfera da Administração Pública e declarar se existe ou não a possibilidade de compensação (AgRg no Ag 1.207.543/PR, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.6.2010)” (AgInt no AREsp 1.051.653/SP, 1.ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1.º-4-2019, DJe 10-4-2019). Não bastasse a iliquidez dos Certificados de Potencial Construtivo, tanto o art. 170 do CTN quanto o art. 17-A do Código Tributário do Município de Natal exigem, para a realização da compensação, a existência de um crédito do contribuinte (sujeito passivo) contra a Fazenda Pública e, no caso, não restou demonstrada a existência de tal crédito.
Ora, não se pode dizer que a apelada tenha um crédito contra a Fazenda Municipal em decorrência da desapropriação por ela sofrida, já que recebeu os Certificados de Potencial Construtivo como indenização. Não foi apontado, outrossim, qualquer outro crédito da recorrida contra o MUNICÍPIO DE NATAL a justificar a compensação pretendida. Assim, se não há crédito da apelada contra a Fazenda Municipal, não se pode falar em compensação com créditos tributários ou não tributários desta última contra aquela.
O STJ, aliás, já decidiu, em julgamento repetitivo (Tema 294), que “[a] compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN” (REsp 1.008.343/SP, 1.ª Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 9-12-2009, DJe 1.º-2-2010; sublinhei). É por isso, inclusive, que o MUNICÍPIO DE NATAL sustenta, em seu recurso, que a manutenção do entendimento exarado na sentença configura, em verdade, uma dação em pagamento para quitação de tributos, o que não é viável por representar a criação de uma hipótese de extinção do crédito tributário não prevista em lei, violando o art. 97, I, do CTN, já que só se admite, para tanto, a dação em pagamento de bens imóveis (art. 156, XI, do CTN).
Portanto, impõe-se a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do direito à compensação de créditos tributários devidos pela empresa apelada com Certificados de Potencial Construtivo por ela recebidos a título de indenização por desapropriação. Quanto ao ponto relativo à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, entendo que o município apelante também tem razão ao insurgir-se contra os efeitos infringentes conferidos aos embargos de declaração acolhidos parcialmente.
A sentença originalmente fixava os honorários com base no valor efetivo da compensação, enquanto, no julgamento dos embargos, passou-se a considerar como base o valor integral dos créditos a serem apurados relativos aos Certificados de Potencial Construtivo. Ora, tendo em conta que não houve condenação em valor líquido, bem como que o proveito econômico efetivamente auferido pela autora/apelada dependeria da compensação (que não pode ser realizada), entendo que não se pode adotar como base de cálculo um valor presumido e estimado de mercado dos certificados, devendo a verba honorária ser estabelecida com base no valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2.º, in fine, do CPC.
Ante o exposto, conheço e provejo o recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral, revogando a tutela de urgência concedida nos autos. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2.º, in fine, do CPC.
É como voto. Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.