ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA (OAB 11614/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
PROCESSO Nº 0832112-91.2020.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Polo ativo: RAIMUNDA GOMES DE PAIVA e outros. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DESPACHO.
Vistos. Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, arquivar o feito. Intimar. Cumprir. Natal/RN, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito em Substituição
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA (OAB 11614/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
PROCESSO Nº 0832112-91.2020.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Polo ativo: RAIMUNDA GOMES DE PAIVA e outros. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DESPACHO.
Vistos. Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, arquivar o feito. Intimar. Cumprir. Natal/RN, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito em Substituição
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ROSA DE FATIMA DE OLIVEIRA SOARES, RAIMUNDA GOMES DE PAIVA, RAIMUNDA PINHEIRO DE QUEIROZ, ROSALBA LOPES DE OLIVEIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832112-91.2020.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA GOMES DE PAIVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, sob fundamento de aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, em controvérsia acerca de alegadas perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV, com pedido de admissão dos apelos extremos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais, com base no Tema 5/STF, deve ser reformada diante da alegação de inadequação da tese aplicada ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante acerca da conversão da moeda e seus reflexos na remuneração de servidores públicos, incluindo critérios de apuração de perdas e limites temporais de incorporação. O acórdão recorrido observa integralmente as diretrizes fixadas pelo STF, especialmente quanto à metodologia de cálculo e à limitação temporal das eventuais perdas remuneratórias.
A contadoria judicial elabora os cálculos conforme a Lei nº 8.880/1994 e o título executivo, concluindo pela inexistência de perda remuneratória, com base em dados técnicos e planilhas detalhadas. Os laudos da contadoria possuem presunção de veracidade, incumbindo à parte agravante demonstrar eventual erro com prova técnica robusta, o que não ocorre. As variações salariais verificadas entre março e junho de 1994 não configuram prejuízo permanente, tendo sido absorvidas com a estabilização monetária em julho de 1994.
Inexistem argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada que aplicou o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento aos recursos excepcionais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Tema 5/STF para aferição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV, observando-se a metodologia legal e o limite temporal da reestruturação da carreira. A ausência de comprovação técnica de erro nos cálculos da contadoria judicial impede a revisão da conclusão quanto à inexistência de perdas remuneratórias.
Variações salariais pontuais no período de transição monetária não ensejam recomposição quando absorvidas pela estabilização econômica subsequente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 35360303) interposto por RAIMUNDA GOMES DE PAIVA E OUTRAS (3), em face da decisão (Id. 33626166) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 36959530).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a sentença que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 31672637): "O STF determinou que as perdas só seriam passíveis de apuração até a data de reestruturação da carreira, sendo indevida a compensação de eventuais aumentos salariais subsequentes com as perdas verificadas no período de transição.
Nesse contexto, a COJUD, como órgão técnico e imparcial do Poder Judiciário, realizou os cálculos de liquidação conforme a Lei nº 8.880/1994, seguindo a metodologia determinada pelo STF e pelo título judicial exequendo. Conforme demonstrado nos autos, a COJUD concluiu que não houve perda remuneratória para as apelantes. Embora tenham ocorrido pequenas variações salariais entre março e junho de 1994, o valor final revelou um ganho salarial com a estabilização monetária a partir de julho daquele ano.
Tal conclusão foi fundamentada em cálculos precisos e planilhas detalhadas, utilizando a média aritmética dos valores dos meses anteriores, conforme previsto pela legislação. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível vem reafirmando o entendimento de que eventuais subtrações remuneratórias nos meses de março a junho de 1994 não geram impacto suficiente para justificar uma recomposição permanente, uma vez que o marco temporal de estabilização do Real foi em julho de 1994.
Dessa forma, os cálculos que não identificam perdas continuadas estão de acordo com a decisão do STF e com os parâmetros da Lei nº 8.880/1994, como no caso dos autos. [...] Assim, qualquer alegação de erro na metodologia adotada pela COJUD carece de fundamento, uma vez que os cálculos foram elaborados sob a estrita observância do título exequendo e dos critérios fixados pela Lei Federal. Os laudos emitidos pela COJUD possuem presunção de veracidade e confiabilidade, cabendo à parte interessada comprovar eventuais falhas nos cálculos com robustez técnica, o que não ocorreu.
Portanto, não há elementos nos autos que justifiquem a modificação da sentença, que corretamente indeferiu o pleito das apelantes por não ter sido comprovada a existência de perdas remuneratórias significativas no período questionado. Com a estabilização monetária em julho de 1994, as variações apontadas foram absorvidas pelo sistema remuneratório da época, conforme determinado pela legislação vigente e reiterado pela jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832112-91.2020.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA GOMES DE PAIVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, sob fundamento de aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, em controvérsia acerca de alegadas perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV, com pedido de admissão dos apelos extremos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais, com base no Tema 5/STF, deve ser reformada diante da alegação de inadequação da tese aplicada ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante acerca da conversão da moeda e seus reflexos na remuneração de servidores públicos, incluindo critérios de apuração de perdas e limites temporais de incorporação. O acórdão recorrido observa integralmente as diretrizes fixadas pelo STF, especialmente quanto à metodologia de cálculo e à limitação temporal das eventuais perdas remuneratórias.
A contadoria judicial elabora os cálculos conforme a Lei nº 8.880/1994 e o título executivo, concluindo pela inexistência de perda remuneratória, com base em dados técnicos e planilhas detalhadas. Os laudos da contadoria possuem presunção de veracidade, incumbindo à parte agravante demonstrar eventual erro com prova técnica robusta, o que não ocorre. As variações salariais verificadas entre março e junho de 1994 não configuram prejuízo permanente, tendo sido absorvidas com a estabilização monetária em julho de 1994.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ROSA DE FATIMA DE OLIVEIRA SOARES, RAIMUNDA GOMES DE PAIVA, RAIMUNDA PINHEIRO DE QUEIROZ, ROSALBA LOPES DE OLIVEIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832112-91.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0832112-91.2020.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno (ID. 35360303) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832112-91.2020.8.20.5001 RECORRENTE: RAIMUNDA GOMES DE PAIVA E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 32379540) e extraordinário (Id. 32385224) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”; 5º, XXXVI e 37, XV, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31672637): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS DURANTE A TRANSIÇÃO PARA O REAL.
AVALIAÇÃO PERICIAL REALIZADA PELA COJUD. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL SIGNIFICATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidoras públicas estaduais beneficiárias da gratuidade da justiça, visando à revisão dos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), sob alegação de erro na metodologia adotada, com o objetivo de reconhecimento de perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para Unidade Real de Valor (URV), ocorrida entre março e junho de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de perdas salariais efetivas durante o período de transição monetária para a URV, e se os cálculos da COJUD observaram corretamente os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente os definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0832112-91.2020.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 32379540 e 32385224) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ROSA DE FATIMA DE OLIVEIRA SOARES, RAIMUNDA GOMES DE PAIVA, RAIMUNDA PINHEIRO DE QUEIROZ, ROSALBA LOPES DE OLIVEIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832112-91.2020.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA GOMES DE PAIVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832112-91.2020.8.20.5001 APELANTES: RAIMUNDA GOMES DE PAIVA, RAIMUNDA PINHEIRO DE QUEIROZ, ROSA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SOARES, ROSALBA LOPES DE OLIVEIRA.
ADVOGADOA: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLÁUDIA LINS FIDIAS FREITAS. APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS DURANTE A TRANSIÇÃO PARA O REAL. AVALIAÇÃO PERICIAL REALIZADA PELA COJUD.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL SIGNIFICATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidoras públicas estaduais beneficiárias da gratuidade da justiça, visando à revisão dos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), sob alegação de erro na metodologia adotada, com o objetivo de reconhecimento de perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para Unidade Real de Valor (URV), ocorrida entre março e junho de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de perdas salariais efetivas durante o período de transição monetária para a URV, e se os cálculos da COJUD observaram corretamente os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente os definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ROSA DE FATIMA DE OLIVEIRA SOARES, RAIMUNDA GOMES DE PAIVA, RAIMUNDA PINHEIRO DE QUEIROZ, ROSALBA LOPES DE OLIVEIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832112-91.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
Inexistem argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada que aplicou o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento aos recursos excepcionais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Tema 5/STF para aferição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV, observando-se a metodologia legal e o limite temporal da reestruturação da carreira. A ausência de comprovação técnica de erro nos cálculos da contadoria judicial impede a revisão da conclusão quanto à inexistência de perdas remuneratórias.
Variações salariais pontuais no período de transição monetária não ensejam recomposição quando absorvidas pela estabilização econômica subsequente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 35360303) interposto por RAIMUNDA GOMES DE PAIVA E OUTRAS (3), em face da decisão (Id. 33626166) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 36959530).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a sentença que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 31672637): "O STF determinou que as perdas só seriam passíveis de apuração até a data de reestruturação da carreira, sendo indevida a compensação de eventuais aumentos salariais subsequentes com as perdas verificadas no período de transição.
Nesse contexto, a COJUD, como órgão técnico e imparcial do Poder Judiciário, realizou os cálculos de liquidação conforme a Lei nº 8.880/1994, seguindo a metodologia determinada pelo STF e pelo título judicial exequendo. Conforme demonstrado nos autos, a COJUD concluiu que não houve perda remuneratória para as apelantes. Embora tenham ocorrido pequenas variações salariais entre março e junho de 1994, o valor final revelou um ganho salarial com a estabilização monetária a partir de julho daquele ano.
Tal conclusão foi fundamentada em cálculos precisos e planilhas detalhadas, utilizando a média aritmética dos valores dos meses anteriores, conforme previsto pela legislação. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível vem reafirmando o entendimento de que eventuais subtrações remuneratórias nos meses de março a junho de 1994 não geram impacto suficiente para justificar uma recomposição permanente, uma vez que o marco temporal de estabilização do Real foi em julho de 1994.
Dessa forma, os cálculos que não identificam perdas continuadas estão de acordo com a decisão do STF e com os parâmetros da Lei nº 8.880/1994, como no caso dos autos. [...] Assim, qualquer alegação de erro na metodologia adotada pela COJUD carece de fundamento, uma vez que os cálculos foram elaborados sob a estrita observância do título exequendo e dos critérios fixados pela Lei Federal. Os laudos emitidos pela COJUD possuem presunção de veracidade e confiabilidade, cabendo à parte interessada comprovar eventuais falhas nos cálculos com robustez técnica, o que não ocorreu.
Portanto, não há elementos nos autos que justifiquem a modificação da sentença, que corretamente indeferiu o pleito das apelantes por não ter sido comprovada a existência de perdas remuneratórias significativas no período questionado. Com a estabilização monetária em julho de 1994, as variações apontadas foram absorvidas pelo sistema remuneratório da época, conforme determinado pela legislação vigente e reiterado pela jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
3. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que eventuais perdas remuneratórias ocorridas antes de julho de 1994 configuram reduções pontuais e não justificam recomposição salarial permanente.
4. A compensação de aumentos salariais posteriores com perdas durante a transição é vedada, sendo válida a apuração apenas até o marco de estabilização da nova moeda.
5. A COJUD, órgão técnico e imparcial do Poder Judiciário, elaborou os cálculos com base na Lei nº 8.880/1994, utilizando a metodologia aprovada pelo STF e observando os parâmetros estabelecidos no título judicial.
6. A perícia técnica indicou não haver perdas remuneratórias significativas, revelando, ao contrário, ganho salarial com a estabilização monetária em julho de 1994, sendo as variações anteriores irrelevantes para fins de recomposição.
7. Os laudos da COJUD gozam de presunção de veracidade, incumbindo à parte interessada demonstrar eventuais falhas técnicas, o que não foi feito nos autos.
8. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível reafirma a inexistência de direito à recomposição quando não há perda estabilizada após a conversão para o Real.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A mera variação salarial entre março e junho de 1994 não configura perda remuneratória estabilizada apta a ensejar recomposição permanente.
2. Os cálculos da COJUD elaborados com base na Lei nº 8.880/1994 e nos parâmetros do STF possuem presunção de correção e veracidade.
3. A comprovação de erro material nos cálculos periciais exige prova técnica robusta, não suprida por alegações genéricas da parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009. TJRN, Apelação Cível nº 0001578-85.2008.8.20.0001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024. Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, malferimento aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da CF.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 33576776). Justiça gratuita deferida nos autos (Id. 31672637).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa e tese do precedente vinculante, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TESE - TEMA 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: No julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma tese relevante sobre a conversão para a URV.
O entendimento consolidado foi de que eventuais perdas anteriores a julho de 1994 caracterizam reduções pontuais, não justificando uma recomposição salarial permanente. O STF determinou que as perdas só seriam passíveis de apuração até a data de reestruturação da carreira, sendo indevida a compensação de eventuais aumentos salariais subsequentes com as perdas verificadas no período de transição. Nesse contexto, a COJUD, como órgão técnico e imparcial do Poder Judiciário, realizou os cálculos de liquidação conforme a Lei nº 8.880/1994, seguindo a metodologia determinada pelo STF e pelo título judicial exequendo.
Conforme demonstrado nos autos, a COJUD concluiu que não houve perda remuneratória para as apelantes. Embora tenham ocorrido pequenas variações salariais entre março e junho de 1994, o valor final revelou um ganho salarial com a estabilização monetária a partir de julho daquele ano. Tal conclusão foi fundamentada em cálculos precisos e planilhas detalhadas, utilizando a média aritmética dos valores dos meses anteriores, conforme previsto pela legislação.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832112-91.2020.8.20.5001 RECORRENTE: RAIMUNDA GOMES DE PAIVA E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 32379540) e extraordinário (Id. 32385224) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”; 5º, XXXVI e 37, XV, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31672637): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS DURANTE A TRANSIÇÃO PARA O REAL.
AVALIAÇÃO PERICIAL REALIZADA PELA COJUD. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL SIGNIFICATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidoras públicas estaduais beneficiárias da gratuidade da justiça, visando à revisão dos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), sob alegação de erro na metodologia adotada, com o objetivo de reconhecimento de perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para Unidade Real de Valor (URV), ocorrida entre março e junho de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de perdas salariais efetivas durante o período de transição monetária para a URV, e se os cálculos da COJUD observaram corretamente os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente os definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que eventuais perdas remuneratórias ocorridas antes de julho de 1994 configuram reduções pontuais e não justificam recomposição salarial permanente.
4. A compensação de aumentos salariais posteriores com perdas durante a transição é vedada, sendo válida a apuração apenas até o marco de estabilização da nova moeda.
5. A COJUD, órgão técnico e imparcial do Poder Judiciário, elaborou os cálculos com base na Lei nº 8.880/1994, utilizando a metodologia aprovada pelo STF e observando os parâmetros estabelecidos no título judicial.
6. A perícia técnica indicou não haver perdas remuneratórias significativas, revelando, ao contrário, ganho salarial com a estabilização monetária em julho de 1994, sendo as variações anteriores irrelevantes para fins de recomposição.
7. Os laudos da COJUD gozam de presunção de veracidade, incumbindo à parte interessada demonstrar eventuais falhas técnicas, o que não foi feito nos autos.
8. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível reafirma a inexistência de direito à recomposição quando não há perda estabilizada após a conversão para o Real.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A mera variação salarial entre março e junho de 1994 não configura perda remuneratória estabilizada apta a ensejar recomposição permanente.
2. Os cálculos da COJUD elaborados com base na Lei nº 8.880/1994 e nos parâmetros do STF possuem presunção de correção e veracidade.
3. A comprovação de erro material nos cálculos periciais exige prova técnica robusta, não suprida por alegações genéricas da parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009. TJRN, Apelação Cível nº 0001578-85.2008.8.20.0001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024. Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, malferimento aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da CF.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 33576776). Justiça gratuita deferida nos autos (Id. 31672637).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa e tese do precedente vinculante, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TESE - TEMA 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: No julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma tese relevante sobre a conversão para a URV.
O entendimento consolidado foi de que eventuais perdas anteriores a julho de 1994 caracterizam reduções pontuais, não justificando uma recomposição salarial permanente. O STF determinou que as perdas só seriam passíveis de apuração até a data de reestruturação da carreira, sendo indevida a compensação de eventuais aumentos salariais subsequentes com as perdas verificadas no período de transição. Nesse contexto, a COJUD, como órgão técnico e imparcial do Poder Judiciário, realizou os cálculos de liquidação conforme a Lei nº 8.880/1994, seguindo a metodologia determinada pelo STF e pelo título judicial exequendo.
Conforme demonstrado nos autos, a COJUD concluiu que não houve perda remuneratória para as apelantes. Embora tenham ocorrido pequenas variações salariais entre março e junho de 1994, o valor final revelou um ganho salarial com a estabilização monetária a partir de julho daquele ano. Tal conclusão foi fundamentada em cálculos precisos e planilhas detalhadas, utilizando a média aritmética dos valores dos meses anteriores, conforme previsto pela legislação.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que eventuais perdas remuneratórias ocorridas antes de julho de 1994 configuram reduções pontuais e não justificam recomposição salarial permanente.
4. A compensação de aumentos salariais posteriores com perdas durante a transição é vedada, sendo válida a apuração apenas até o marco de estabilização da nova moeda.
5. A COJUD, órgão técnico e imparcial do Poder Judiciário, elaborou os cálculos com base na Lei nº 8.880/1994, utilizando a metodologia aprovada pelo STF e observando os parâmetros estabelecidos no título judicial.
6. A perícia técnica indicou não haver perdas remuneratórias significativas, revelando, ao contrário, ganho salarial com a estabilização monetária em julho de 1994, sendo as variações anteriores irrelevantes para fins de recomposição.
7. Os laudos da COJUD gozam de presunção de veracidade, incumbindo à parte interessada demonstrar eventuais falhas técnicas, o que não foi feito nos autos.
8. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível reafirma a inexistência de direito à recomposição quando não há perda estabilizada após a conversão para o Real.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A mera variação salarial entre março e junho de 1994 não configura perda remuneratória estabilizada apta a ensejar recomposição permanente.
2. Os cálculos da COJUD elaborados com base na Lei nº 8.880/1994 e nos parâmetros do STF possuem presunção de correção e veracidade.
3. A comprovação de erro material nos cálculos periciais exige prova técnica robusta, não suprida por alegações genéricas da parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009. TJRN, Apelação Cível nº 0001578-85.2008.8.20.0001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA GOMES DE PAIVA E OUTRAS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 30739768), que, nos autos da liquidação de sentença que movem em face do Estado do Rio Grande do Norte (proc. nº 0832112-91.2020.8.20.5001), julgou improcedente a demanda, homologando os cálculos realizados pela COJUD. Condenou as partes exequentes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
O apelante alegou, em suas razões (Id 30739770), a incorreta metodologia adotada pelo juízo processante, e requereu a reforma da sentença para que sejam homologados os índices calculados em março de 1994. Não houve contrarrazões. O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se e recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (30739768). Cinge-se o mérito recursal à análise das perdas salariais durante a transição para a URV, alegando a parte apelante que houve erro na metodologia utilizada pela Contadoria Judicial (COJUD).
Contudo, a análise dos elementos apresentados no processo, à luz da jurisprudência aplicável, demonstra que o recurso não merece provimento. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma tese relevante sobre a conversão para a URV. O entendimento consolidado foi de que eventuais perdas anteriores a julho de 1994 caracterizam reduções pontuais, não justificando uma recomposição salarial permanente.
O STF determinou que as perdas só seriam passíveis de apuração até a data de reestruturação da carreira, sendo indevida a compensação de eventuais aumentos salariais subsequentes com as perdas verificadas no período de transição. Nesse contexto, a COJUD, como órgão técnico e imparcial do Poder Judiciário, realizou os cálculos de liquidação conforme a Lei nº 8.880/1994, seguindo a metodologia determinada pelo STF e pelo título judicial exequendo.
Conforme demonstrado nos autos, a COJUD concluiu que não houve perda remuneratória para as apelantes. Embora tenham ocorrido pequenas variações salariais entre março e junho de 1994, o valor final revelou um ganho salarial com a estabilização monetária a partir de julho daquele ano. Tal conclusão foi fundamentada em cálculos precisos e planilhas detalhadas, utilizando a média aritmética dos valores dos meses anteriores, conforme previsto pela legislação.
A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível vem reafirmando o entendimento de que eventuais subtrações remuneratórias nos meses de março a junho de 1994 não geram impacto suficiente para justificar uma recomposição permanente, uma vez que o marco temporal de estabilização do Real foi em julho de 1994. Dessa forma, os cálculos que não identificam perdas continuadas estão de acordo com a decisão do STF e com os parâmetros da Lei nº 8.880/1994, como no caso dos autos.
Nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS.
LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0001578-85.2008.8.20.0001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024). Assim, qualquer alegação de erro na metodologia adotada pela COJUD carece de fundamento, uma vez que os cálculos foram elaborados sob a estrita observância do título exequendo e dos critérios fixados pela Lei Federal.
Os laudos emitidos pela COJUD possuem presunção de veracidade e confiabilidade, cabendo à parte interessada comprovar eventuais falhas nos cálculos com robustez técnica, o que não ocorreu. Portanto, não há elementos nos autos que justifiquem a modificação da sentença, que corretamente indeferiu o pleito das apelantes por não ter sido comprovada a existência de perdas remuneratórias significativas no período questionado.
Com a estabilização monetária em julho de 1994, as variações apontadas foram absorvidas pelo sistema remuneratório da época, conforme determinado pela legislação vigente e reiterado pela jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832112-91.2020.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA GOMES DE PAIVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832112-91.2020.8.20.5001 APELANTES: RAIMUNDA GOMES DE PAIVA, RAIMUNDA PINHEIRO DE QUEIROZ, ROSA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SOARES, ROSALBA LOPES DE OLIVEIRA.
ADVOGADOA: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLÁUDIA LINS FIDIAS FREITAS. APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS DURANTE A TRANSIÇÃO PARA O REAL. AVALIAÇÃO PERICIAL REALIZADA PELA COJUD.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL SIGNIFICATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidoras públicas estaduais beneficiárias da gratuidade da justiça, visando à revisão dos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), sob alegação de erro na metodologia adotada, com o objetivo de reconhecimento de perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para Unidade Real de Valor (URV), ocorrida entre março e junho de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de perdas salariais efetivas durante o período de transição monetária para a URV, e se os cálculos da COJUD observaram corretamente os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente os definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que eventuais perdas remuneratórias ocorridas antes de julho de 1994 configuram reduções pontuais e não justificam recomposição salarial permanente.
4. A compensação de aumentos salariais posteriores com perdas durante a transição é vedada, sendo válida a apuração apenas até o marco de estabilização da nova moeda.
5. A COJUD, órgão técnico e imparcial do Poder Judiciário, elaborou os cálculos com base na Lei nº 8.880/1994, utilizando a metodologia aprovada pelo STF e observando os parâmetros estabelecidos no título judicial.
6. A perícia técnica indicou não haver perdas remuneratórias significativas, revelando, ao contrário, ganho salarial com a estabilização monetária em julho de 1994, sendo as variações anteriores irrelevantes para fins de recomposição.
7. Os laudos da COJUD gozam de presunção de veracidade, incumbindo à parte interessada demonstrar eventuais falhas técnicas, o que não foi feito nos autos.
8. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível reafirma a inexistência de direito à recomposição quando não há perda estabilizada após a conversão para o Real.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A mera variação salarial entre março e junho de 1994 não configura perda remuneratória estabilizada apta a ensejar recomposição permanente.
2. Os cálculos da COJUD elaborados com base na Lei nº 8.880/1994 e nos parâmetros do STF possuem presunção de correção e veracidade.
3. A comprovação de erro material nos cálculos periciais exige prova técnica robusta, não suprida por alegações genéricas da parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009. TJRN, Apelação Cível nº 0001578-85.2008.8.20.0001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA GOMES DE PAIVA E OUTRAS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 30739768), que, nos autos da liquidação de sentença que movem em face do Estado do Rio Grande do Norte (proc. nº 0832112-91.2020.8.20.5001), julgou improcedente a demanda, homologando os cálculos realizados pela COJUD. Condenou as partes exequentes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
O apelante alegou, em suas razões (Id 30739770), a incorreta metodologia adotada pelo juízo processante, e requereu a reforma da sentença para que sejam homologados os índices calculados em março de 1994. Não houve contrarrazões. O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se e recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (30739768). Cinge-se o mérito recursal à análise das perdas salariais durante a transição para a URV, alegando a parte apelante que houve erro na metodologia utilizada pela Contadoria Judicial (COJUD).
Contudo, a análise dos elementos apresentados no processo, à luz da jurisprudência aplicável, demonstra que o recurso não merece provimento. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma tese relevante sobre a conversão para a URV. O entendimento consolidado foi de que eventuais perdas anteriores a julho de 1994 caracterizam reduções pontuais, não justificando uma recomposição salarial permanente.
O STF determinou que as perdas só seriam passíveis de apuração até a data de reestruturação da carreira, sendo indevida a compensação de eventuais aumentos salariais subsequentes com as perdas verificadas no período de transição. Nesse contexto, a COJUD, como órgão técnico e imparcial do Poder Judiciário, realizou os cálculos de liquidação conforme a Lei nº 8.880/1994, seguindo a metodologia determinada pelo STF e pelo título judicial exequendo.
Conforme demonstrado nos autos, a COJUD concluiu que não houve perda remuneratória para as apelantes. Embora tenham ocorrido pequenas variações salariais entre março e junho de 1994, o valor final revelou um ganho salarial com a estabilização monetária a partir de julho daquele ano. Tal conclusão foi fundamentada em cálculos precisos e planilhas detalhadas, utilizando a média aritmética dos valores dos meses anteriores, conforme previsto pela legislação.
A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível vem reafirmando o entendimento de que eventuais subtrações remuneratórias nos meses de março a junho de 1994 não geram impacto suficiente para justificar uma recomposição permanente, uma vez que o marco temporal de estabilização do Real foi em julho de 1994. Dessa forma, os cálculos que não identificam perdas continuadas estão de acordo com a decisão do STF e com os parâmetros da Lei nº 8.880/1994, como no caso dos autos.
Nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS.
LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0001578-85.2008.8.20.0001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024). Assim, qualquer alegação de erro na metodologia adotada pela COJUD carece de fundamento, uma vez que os cálculos foram elaborados sob a estrita observância do título exequendo e dos critérios fixados pela Lei Federal.
Os laudos emitidos pela COJUD possuem presunção de veracidade e confiabilidade, cabendo à parte interessada comprovar eventuais falhas nos cálculos com robustez técnica, o que não ocorreu. Portanto, não há elementos nos autos que justifiquem a modificação da sentença, que corretamente indeferiu o pleito das apelantes por não ter sido comprovada a existência de perdas remuneratórias significativas no período questionado.
Com a estabilização monetária em julho de 1994, as variações apontadas foram absorvidas pelo sistema remuneratório da época, conforme determinado pela legislação vigente e reiterado pela jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.