PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832119-73.2026.8.20.5001 Parte Autora: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA Parte RÉ: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO e outros
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FELLIPE HONÓRIO RODRIGUES DA COSTA em face de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO e RIBEIRO GONÇALVES E MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, na qual sustenta ter atuado de forma substancial no processo n.º 0852232-63.2017.8.20.5001, desde o ajuizamento da demanda originária até a prolação da sentença de mérito, realizando atos processuais relevantes, inclusive elaboração da petição inicial, réplica, alegações finais e participação em audiências, razão pela qual afirma fazer jus ao recebimento proporcional dos honorários sucumbenciais decorrentes da demanda principal e da ação de liquidação correlata.
Aduz que os valores atinentes aos honorários advocatícios encontram-se parcialmente depositados judicialmente, havendo risco de levantamento integral por outros patronos que passaram a atuar posteriormente no feito, inclusive em processos conexos e em liquidação de sentença paralela, motivo pelo qual requer, em sede liminar, a manutenção do depósito judicial e a vedação de levantamento dos valores relativos aos honorários sucumbenciais até ulterior deliberação judicial.
Juntou documentos e recolheu as custas processuais.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Os documentos acostados aos autos demonstram, ao menos em análise prefacial, que o autor efetivamente integrou a representação processual da parte vencedora na ação originária, atuando desde a fase inaugural da demanda até a prolação da sentença de mérito, inclusive mediante assinatura de peças processuais, participação em audiências e prática de atos processuais relevantes à formação do provimento jurisdicional favorável.
Consta, ainda, que houve posterior renúncia/substabelecimento com reserva de honorários, circunstância que, em tese, preserva o direito do patrono aos honorários proporcionais ao trabalho desempenhado, nos termos dos arts. 22 e 24 da Lei n.º 8.906/94, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.365/2022. Com efeito, o Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito aos honorários sucumbenciais e contratuais proporcionais à atuação efetivamente desempenhada no feito, inclusive após encerrada a relação profissional, inexistindo renúncia expressa ao crédito.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento proporcional da verba sucumbencial entre patronos sucessivos, desde que demonstrada a efetiva participação profissional no deslinde da causa. Também se encontra presente o perigo de dano, haja vista que os documentos indicam a existência de valores já depositados judicialmente e parcialmente liberados em processos correlatos, bem como a tramitação de liquidação de sentença envolvendo vultosa quantia, havendo risco concreto de levantamento integral dos honorários por terceiros antes da definição judicial acerca da quota-parte eventualmente devida ao demandante.
Nesse cenário, eventual levantamento integral dos valores poderá acarretar prejuízo de difícil reparação, comprometendo a utilidade prática do provimento jurisdicional final. Por outro lado, a medida postulada possui natureza meramente assecuratória, não importando em levantamento imediato de valores pelo autor, mas apenas na preservação do montante controvertido até definição judicial acerca da titularidade e proporcionalidade dos honorários.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, o deferimento parcial da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, para determinar: a) a manutenção em depósito judicial dos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais ainda não levantados nos autos dos processos n.º 0852232-63.2017.8.20.5001 e n.º 0875566-19.2023.8.20.5001, até ulterior deliberação deste Juízo; b) a vedação de expedição de novos alvarás ou levantamento de valores relativos à verba sucumbencial controvertida, sem prévia apreciação judicial nestes autos; c) oficie-se aos Juízos vinculados aos processos correlatos, com cópia desta decisão, para ciência e cumprimento da presente determinação, resguardando-se os valores eventualmente controvertidos.
Ressalto que a presente decisão não importa em reconhecimento definitivo do percentual devido ao autor, questão que dependerá de regular instrução processual, observados o contraditório e a ampla defesa. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC. Caso sobrevenha a anuência da parte ré quanto a não realização da audiência, proceda a SEU o cancelamento independente de conclusão.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC). Saliento que, em razão da alta demanda, as audiências virtuais no CEJUSC estão sendo realizadas unicamente nos processos com pedido expresso na petição inicial de trâmite pelo Juízo 100% digital. Dessa forma, não serão apreciados pedidos de conversão de audiência presencial em virtual em feitos que não haja a opção pelo Juízo 100% digital.
Após apresentação da contestação, intime-se a parte autora, por Ato Ordinatório, para apresentar réplica. Com, ou sem, a apresentação da réplica, intimem-se as partes - por Ato Ordinatório - para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir, requerendo o que entenderem de direito. Em existindo interesse de incapaz, ouça-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, apresentado pedido de provas, venham os autos conclusos para decisão. Caso contrário, retornem-me conclusos para sentença. Retire-se o sigilo externo. P.I.
Cumpra-se em seus exatos termos. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ca