Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
- Advogado
- CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0832150-93.2026.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: FRANCISCO CANINDE DINIZ
DECISÃO
Vistos em Correição. Trata-se de petição apresentada pela parte autora, na qual informa ter realizado diligências para localização do demandado, sem êxito, e requer a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL.
Decido. O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que foram realizadas sucessivas tentativas de citação da parte demandada nos endereços informados nos autos, todas sem êxito. Diante disso, a parte autora foi expressamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação, apresentando endereço correto e atualizado do réu, inclusive eletrônico, bem como número de telefone, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em resposta, contudo, não apresentou novo endereço, limitando-se a informar que realizou buscas sem êxito e a requerer que o Juízo proceda a pesquisas por meio dos sistemas conveniados. Como cediço, cabe à parte interessada, e não ao Poder Judiciário, diligenciar na obtenção dos elementos necessários ao regular prosseguimento do feito, inclusive aqueles destinados à localização da parte demandada. Não incumbe ao Poder Judiciário promover busca incessante e indefinida por endereços da parte ré, substituindo a parte autora em diligências que lhe competem, mediante utilização sucessiva e indiscriminada dos sistemas colocados à disposição do Juízo.
A circunstância de as diligências particulares realizadas não terem alcançado resultado positivo, por si só, não transfere ao aparato judicial o encargo de localizar a parte demandada. Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisas de endereço pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço válido e ainda não diligenciado para citação do demandado ou requerer providência concreta e útil ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, caso a ausência da providência inviabilize o seu regular desenvolvimento.
