Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
- Advogado
- JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 2303/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº: 0832905-88.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA COLACO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO
SENTENÇA
O executado, em epígrafe, interpôs Impugnação à execução alegando excesso de execução e opondo-se aos cálculos apresentados pelo(a) exequente/impugnada, apresentando aqueles que entende como corretos. Juntou documentos. Intimado, a exequente/impugnada concordou com os cálculos apresentados pela Fazenda - Id nº. 137888076. É o que importa relatar.
Decido. O teor da resposta da exequente/impugnada importa em reconhecimento jurídico do pedido e, por conseguinte, a teor do art. 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos da impugnação, nos seguintes termos: – CLAUDIA COLACO - CPF: 205.***.***-15 ID da planilha homologada – Num. 137830832 - Pág. 1 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência) - R$ 219.978,68 – já com acréscimo de 10%, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sobre o valor da condenação atualizada, correspondente a R$ 19.998,06. b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR)– R$ 199.980,62 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 19.998,06 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo –15/10/2024 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Gratificações – Indenizações Custas ex lege.
No ensejo, condeno a exequente/impugnada a pagar honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda com a impugnação (10% da redução obtida), nos termos do e § 3, inciso I, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, e a evidência de que o proveito econômico obtido com a impugnação não ultrapassou 200 salários-mínimos - devendo a Fazenda Pública ser intimada para promover a execução dos honorários sucumbenciais após a expedição do alvará da parte exequente (ficando a exigibilidade do título suspensa até então), considerando que o crédito que lhe foi deferido é superior a 60 salários - logo, tem aptidão a afastar os efeitos da justiça gratuita antes deferida.
