Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- M. C. D. S., J. C. D. C., M. D. M. N. A., M. S. M. N.
- Advogados
- MARIA SUZETE MONTE NUNES (OAB 6220/RN), JANDER CESAR DE CARVALHO (OAB 255518/SP), MARIA CECILIA DOS SANTOS (OAB 43650/SP), MARIA DOLORES MONTE NUNES ARAUJO (OAB 3819/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0834045-02.2020.8.20.5001 AÇÃO DE GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: U. S.
C.
REQUERIDO:
L. K. F. D. A.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Guarda, proposta por Ubirajara dos Santos Carratu em face de Lucy Kaller Fernandes de Araújo, na qual postula a guarda da filha menor Letícia de Araújo Carratu, pendente de pagamento os honorários periciais fixados na decisão de ID 58853774, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada profissional, a serem rateados entre os litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Consta no ID 77618371, por meio de e-mail encaminhado a este Gabinete pela advogada da parte autora, que os honorários foram equivocadamente pagos por guias FDJ, quando deveriam ter sido recolhidos por meio de guias DJE, totalizando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) - Guias de nºs 7000004073677 e 7000004073686 (referentes ao Psicólogo - IDs 69041087 e 69041085 - e à Assistente Social - IDs 69041086 e 69041084).
Requereu, assim, o ressarcimento do valor pago indevidamente, solicitando a expedição de certidão atestando o equívoco, a fim de viabilizar o reembolso das quantias recolhidas de forma incorreta. Diante disso, reconhecido o equívoco, foi determinado, por despacho de ID 128049470, que a causídica procedesse ao pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Sobrevindo certidão de ID 146536428, informando que os peritos judiciais não receberam os honorários periciais devidos, os quais deverão ser pagos mediante alvará judicial, a ser expedido no sistema SISCONDJ, após a realização do depósito judicial. Assim, determino a intimação das partes, por seus patronos, para em 10 (dez) efetuarem o pagamento dos honorários periciais mediante guia de depósito judicial, devendo comprovar nos autos, sem prejuízo do prosseguimento das diligências para o ressarcimento dos valores equivocamente recolhidos em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ),uma vez que os peritos não podem ficar indefinidamente aguardando o pagamento dos seus honorários.
