PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0834412-16.2026.8.20.5001 Autor: RAFAEL ALEXANDRE SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de indenização por férias proporcionais não usufruídas, ajuizada por RAFAEL ALEXANDRE SILVA, ex-servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a condenação do Réu ao pagamento de indenização referente ao último período aquisitivo de férias (16/01/2024 a 31/12/2024), não usufruído em razão da vacância do cargo, deferida com efeitos a partir de 31/12/2024, acrescida do terço constitucional.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (id. 189912411). Houve réplica (id. 190239190).
É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTOS Do Mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há prescrição a ser reconhecida. A vacância do cargo ocupado pelo Autor foi deferida com efeitos a partir de 31/12/2024, e a presente ação foi ajuizada em 15/04/2026, dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Cinge-se a controvérsia em definir se são devidos ao Autor, ex-servidor público estadual, os valores relativos à indenização das férias proporcionais ao último período aquisitivo (11,5/12 avos), não usufruídas em razão do rompimento do vínculo funcional decorrente da vacância do cargo.
O ponto controvertido reside na correta identificação do período aquisitivo em aberto. Segundo se extrai da Declaração id. 183830509 e da Ficha Funcional id. 183830518, o Autor entrou em exercício no cargo de Policial Penal em 16/01/2018, circunstância que fixa o marco inicial da contagem dos períodos aquisitivos de férias, e não o critério de ano civil equivocadamente utilizado pelo Réu em sede de contestação.
Nesse contexto, verifica-se que o Autor usufruiu regularmente de 6 (seis) períodos aquisitivos de férias ao longo do vínculo (16/01/2018 a 15/01/2024), sendo que o gozo ocorrido entre 01/03/2024 e 30/03/2024 corresponde ao 6º período aquisitivo (16/01/2023 a 15/01/2024), e não ao 7º e último período (16/01/2024 a 31/12/2024), como equivocadamente sustentado na contestação. Este último período, iniciado em 16/01/2024, não pôde ser integralmente usufruído em razão da vacância do cargo, deferida com efeitos a partir de 31/12/2024 (Despacho SEI nº 38431758), circunstância corroborada pelo próprio sistema ERGON, que lançou o comando de Fora de Exercício (FEX) com efeitos a partir de 01/01/2025.
Não prospera o argumento de ausência de prova de óbice ao gozo por necessidade do serviço, uma vez que a pretensão autoral não se funda em interrupção de férias durante a atividade, mas sim na impossibilidade de fruição do último período aquisitivo em razão do desligamento funcional decorrente da vacância. Em tais hipóteses, a jurisprudência dispensa a comprovação de requerimento prévio, bastando a demonstração de que o vínculo se extinguiu antes do gozo integral do período já adquirido.
O direito às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, encontra-se assegurado na Lei Complementar Estadual nº 122/94, arts. 83 a 85, sendo certo que, uma vez implementado o período aquisitivo, o direito se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor. Sendo assim, tem-se que são devidos os valores relativos ao período aquisitivo de 16/01/2024 a 31/12/2024, proporcional a 11,5/12 avos, não usufruídos em razão da vacância do cargo, direito que não foi elidido por qualquer prova em sentido contrário produzida pelo Réu.
Também não merece acolhida a alegação de ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia. A vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, prevista no art. 884 do Código Civil, autoriza o reconhecimento do direito à indenização, ainda que inexista disposição expressa nesse sentido, sob pena de o Estado se beneficiar do trabalho do servidor sem a correspondente contraprestação.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a indenização de férias não usufruídas como direito patrimonial do servidor, mesmo sem previsão legal expressa, quando configurada a impossibilidade de fruição por rompimento do vínculo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 721.001/RJ (Tema 635 da Repercussão Geral), pacificou o entendimento de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, entendimento aplicável, por identidade de razões, ao servidor desligado por vacância.
Por fim, quanto ao pedido de retificação administrativa dos assentamentos funcionais (id. 183830509) e de atualização do sistema ERGON, formulado apenas em sede de réplica, não integra o objeto da lide fixado na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), motivo pelo qual fica prejudicado nesta demanda, sem prejuízo de que a Administração observe, para fins de cumprimento desta decisão, a correta contagem dos períodos aquisitivos a partir da data de entrada em exercício do servidor (16/01/2018).
Portanto, restando demonstrado que o Autor não usufruiu do 7º e último período aquisitivo de férias (16/01/2024 a 31/12/2024), tampouco recebeu a correspondente indenização, é devido o pagamento pleiteado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado do Rio Grande do Norte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o ESTADO DO RN ao pagamento da indenização correspondente ao período aquisitivo de 16/01/2024 a 31/12/2024 (11,5/12 avos), não usufruído, acrescida do terço constitucional, tomando-se como base de cálculo a última remuneração bruta percebida em atividade, excluídas as parcelas de caráter eventual.
Isento de IR e de contribuição previdenciária, por possuir natureza indenizatória. Sobre os valores da condenação, a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos:
I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência;
II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art. 3º da EC nº 113/2021;
III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa;
IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art. 406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368;
V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art. 3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Eventual Recurso Inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. JÉSSICA DOS SANTOS DA SILVA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)