PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0839512-20.2024.8.20.5001 Polo ativo LUZIANA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N° 0839512-20.2024.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDO(A): O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN REPRESENTANTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A)/RECORRENTE: LUZIANA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DR.
REGINALDO BELO DA SILVA FILHO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SOLDADO PM. DIVERGÊNCIA ENTRE REGISTROS ADMINISTRATIVOS E CONTRACHEQUES. PREVALÊNCIA DA SITUAÇÃO REMUNERATÓRIA EFETIVAMENTE PRATICADA. NÍVEL III RECONHECIDO. LCE Nº 463/2012 E LCE Nº 692/2021. PARIDADE JÁ ASSEGURADA DESDE 2012. LIMITAÇÃO DO ART. 31, §2º, DA LCE Nº 692/2021 INAPLICÁVEL. AMPLIAÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA ABRANGER AS PARCELAS VENCIDAS DENTRO DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PENSIONISTA PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela pensionista Luziana Oliveira da Silva contra sentença que reconheceu o direito ao enquadramento da pensão em Soldado PM, Nível III, e limitou os efeitos financeiros ao requerimento administrativo.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir o nível de enquadramento da pensão e o marco temporal dos efeitos financeiros da paridade.
III – RAZÕES DE DECIDIR Comprovado nos contracheques que o instituidor percebia subsídio de Nível III, mantém-se a integralidade da pensão, afastando a tese de enquadramento no Nível
II. A paridade já se encontrava assegurada desde a LCE nº 463/2012, razão pela qual o art. 31, §2º, da LCE nº 692/2021 não pode restringir direito anteriormente reconhecido em lei. O marco financeiro deve abranger as parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e as vincendas até a implantação correta. Valores recebidos de boa-fé não são repetíveis.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE Recurso do Estado conhecido e desprovido. Recurso da pensionista conhecido e parcialmente provido, para ampliar o marco temporal das diferenças decorrentes da paridade. Tese de Julgamento: Na pensão militar, em caso de divergência entre registros administrativos e contracheques, prevalece a situação remuneratória efetivamente praticada, assegurada a integralidade da pensão. A paridade prevista na LCE nº 463/2012 não pode ser restringida pelo art. 31, §2º, da LCE nº 692/2021, sendo devidas as diferenças dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte e dar parcial provimento ao recurso da pensionista Luziana Oliveira da Silva, nos termos do voto do relator. Condenação do recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios à parte autora, face o provimento parcial do recurso. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ambas as partes, em ação objetivando a revisão de pensão por morte, com a implantação do benefício no padrão remuneratório correto e o pagamento das diferenças retroativas. O juízo de origem, por sentença proferida em 30/10/2024, reconheceu a ilegitimidade passiva do IPERN e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reenquadramento da pensão no cargo de Soldado PM, Nível III, com pagamento das diferenças devidas a partir do requerimento administrativo, em 28/09/2022, até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal.
Determinou ainda a aplicação da SELIC como índice único de juros e correção monetária, em conformidade com a EC nº 113/2021.
2. Em suas razões (id. 32131481), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requer a reforma da sentença sustentado que o correto seria o enquadramento no Nível II, diante do tempo de serviço do instituidor, e defendendo a improcedência do pedido, inclusive com restituição de valores pagos a maior, sem, contudo, ter formulado tal pedido em contestação ou feito pedido contraposto.
3. JÁ a parte autora, em suas razões (id. 32131480) requer a reforma parcial da sentença para que os efeitos financeiros da revisão retroajam à data da edição da LCE nº 463/2012, com fundamento no direito à paridade e integralidade, bem como para afastar a limitação prevista no art. 31, §2º, da LCE nº 692/2021.
4. Contrarrazões da parte autora presente no id. 32131484. O Estado não apresentou contrarrazões.
5.
É o relatório.
II –
VOTO
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso.
7. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
8. Delimita-se a lide em: (i) definir o enquadramento da pensão (Soldado PM, Nível II ou Nível
III) e (ii) estabelecer o marco temporal dos efeitos financeiros da paridade, se restringidos ao requerimento administrativo (28/09/2022) ou se alcançam período anterior, como requer a pensionista.
9. LCE nº 463/2012 instituiu remuneração por subsídio e estendeu seus efeitos a inativos e pensionistas (art. 13). A LCE nº 692/2021, por sua vez, reafirmou a integralidade e paridade das pensões militares (art. 5º, caput e §1º) e previu revisão dos benefícios anteriormente concedidos (art. 31). A Turma Recursal tem assentado que a paridade dos pensionistas militares já se encontrava assegurada desde a LCE nº 463/2012, não podendo o art. 31, §2º, da LCE nº 692/2021 servir de óbice quando se trata de direito antes reconhecido em lei; aplicam-se, todavia, as regras ordinárias de trato sucessivo e a prescrição quinquenal das parcelas (Súmula 85/STJ).
10. O juízo de origem determinou a implantação do benefício no padrão Soldado PM, Nível III, com base no conjunto probatório constante dos autos, concluindo que a redução pretendida pelo Estado (Nível
II) carece de lastro jurídico. A insurgência estatal ampara-se, essencialmente, em informação administrativa dissociada da realidade remuneratória praticada. Em hipóteses de divergência entre registros internos e a situação efetivamente paga, prevalece esta, sob pena de afronta à integralidade da pensão (art. 5º, §1º, LCE nº 692/2021) e de ofensa à confiança legítima da pensionista. Assim, mantém-se o enquadramento no Nível III fixado na sentença.
11. Quanto ao marco temporal, a sentença limitou as diferenças à data do requerimento administrativo (28/09/2022). Contudo, à vista do histórico normativo (LCE nº 463/2012) e da orientação desta Turma, o direito à paridade não nasceu apenas com a LCE nº 692/2021; ela o reafirmou.
12. Desse modo, é cabível a ampliação do período de diferenças para alcançar o interregno anterior ao requerimento, respeitada a prescrição quinquenal. Afasta-se, portanto, a restrição exclusiva ao requerimento administrativo, sem, de outra parte, admitir retroação ilimitada: as parcelas vencidas seguem a regra do trato sucessivo, alcançando-se os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, e as vincendas até a efetiva implantação.
13. Finalmente quanto a eventuais pagamentos acima do que o próprio Estado reputa “devido”, quando decorrem de equívoco administrativo e foram percebidos de boa-fé pela pensionista, não se sujeitam a repetição, mormente tratando-se de verba de natureza alimentar e ausente prova de má-fé. Ainda, observa-se que a ré não formulou pedido contraposto nesse sentido.
14.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e nego provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte; dou parcial provimento ao recurso de Luziana Oliveira da Silva para ampliar o período de apuração das diferenças decorrentes da paridade, fixando como marco financeiro as parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e as vincendas até a implantação correta, mantidos os demais termos da sentença.
15. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 14 de Outubro de 2025.